Lei Ordinária nº 7.371/2009
Altera dispositivos da Lei nº 5.826/94, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
LEI Nº 7.371, DE 30 DE DEZEMBRO DE 2009*
Altera dispositivos da Lei nº 5.826 /94, que dispõe sobre o Plano de Carreira do Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 2º, 4º, 8º, 9º, 11, 12, 13, 14, 15, 17, 20, 21, 22 e 28 da Lei nº 5.826 , de 1º
de março de 1994, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O quadro permanente de pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do
Estado do Pará é constituído de:
I - Cargos de Provimento Efetivo:
a) Área de Controle Externo.
b) Área de Apoio Técnico e Administrativo. II - Cargos de Provimento em Comissão;
"II - Funções de Confiança."
...
Art. 4º Os Cargos de provimento efetivo são:
I - de Nível Superior: Analista de Controle Externo.
II - de Nível Médio: Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo.
§ 1º compete ao Analista de Controle Externo: desempenhar todas as atividades de caráter técnico, administrativo, logístico e de supervisão de nível superior, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 2º compete ao Técnico de Controle Externo: desempenhar todas as atividades de caráter técnico, administrativo e logístico de nível intermediário, bem como auxiliar o analista de Controle Externo no exercício de suas atribuições.
§ 3º compete ao Auxiliar de Controle Externo: desempenhar as atividades administrativas e logísticas de apoio de nível intermediário, relativas ao exercício das competências constitucionais e legais a cargo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
§ 4º O detalhamento das atribuições previstas neste artigo far-se-á mediante Ato
Normativo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará."
...
"Art. 8º O vencimento-básico dos cargos de provimento efetivo corresponde ao constante no Anexo III desta Lei, atribuída ainda aos servidores:
I - Gratificação de Desempenho: Vantagem variável de até 80% incidente sobre o vencimento-base dos cargos de Analista de Controle Externo e de Técnico de Controle Externo, calculada conforme a natureza das atividades desempenhadas pelo servidor e o implemento de metas de produção e qualidade, na forma estabelecida em ato do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
II - Adicional de Controle Externo e de Apoio Técnico Administrativo - vantagem fixa devida aos ocupantes dos Cargos de Analista de Controle Externo, Técnico de Controle Externo e Auxiliar de Controle Externo, nos seguintes percentuais:
a) 50% (cinqüenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor ocupante do cargo de Analista de Controle Externo.
b) 40% (quarenta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor ocupante do cargo de Técnico de Controle Externo.
c) 30% (trinta por cento), incidente sobre o vencimento-base do servidor ocupante do cargo de Auxiliar de Controle Externo.
Parágrafo único. O ato a que se refere o inciso I deste artigo poderá fixar percentuais mínimos e máximos de gratificação de desempenho em razão das atribuições, considerado o efetivo exercício, bem como ponderar, de maneira diferenciada, a complexidade das atividades inerentes a cada cargo."
...
"Art. 9º O ingresso para os cargos de provimento efetivo far-se-á mediante concurso público de provas ou de provas e títulos, sempre na classe inicial do respectivo cargo e com os seguintes requisitos de escolaridade:
I - Analista de Controle Externo - Área de Controle Externo e Área de Apoio Técnico e Administrativo - diploma de conclusão de curso superior com habilitação em qualquer destas áreas: Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação e Informática, Direito, Economia e Engenharia, conforme especificações no edital do concurso;
II - Técnico de Controle Externo - Áreas de Controle Externo e de Apoio Técnico e Administrativo - certificado de conclusão do ensino médio e habilitação profissional específica nas áreas indicadas no edital do concurso;
III - Auxiliar de Controle Externo - certificado de conclusão do ensino médio e
habilitação profissional específica indicada no edital do concurso."
...
"Art. 11. O desenvolvimento do servidor, no respectivo cargo, ocorrerá mediante
progressão funcional e promoção, na forma do Anexo III desta Lei.
§ 1º Progressão funcional e a movimentação do servidor, por antiguidade, para o padrão de vencimento imediatamente superior, observando o intervalo de vinte e quatro meses de efetivo exercício.
§ 2º Promoção e a movimentação do servidor, por merecimento, da última subclasse de uma classe para a primeira subclasse da classe imediatamente superior, mediante o preenchimento dos requisitos previstos nesta Lei, observando o interstício mínimo de doze meses de efetivo exercício e no máximo de vinte e quatro meses em relação à progressão imediatamente anterior.
§ 3º Não haverá progressão nem promoção para o servidor: I - em estágio probatório;
II - que não estiver no efetivo exercício do cargo;
III - a quer tenha sido aplicada pena de natureza penal ou disciplinar, nos vinte e quatro meses anteriores a movimentação.
§ 4º A antiguidade será aferida pelo tempo de efetiva permanência na carreira."
...
"Art. 12. Concorrem as promoções por merecimento todos os servidores integrantes do quadro efetivo, conforme estabelecido em Ato Normativo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará e considerando:
I - assiduidade e pontualidade;
II - qualidade do trabalho realizado;
III - produtividade;
IV - formação complementar, mediante desenvolvimento de estudos, experiências e atividades na área de controle externo, através de:
a) pós-graduação;
b) nível superior em mais de um curso;
c) trabalhos técnicos publicados;
V - exercício de cargo ou função de direção chefia ou assessoramento."
...
"Art. 13. A título de incentivo, por escolaridade haverá progressão funcional de uma subclasse para a seguinte, de servidor que já detiver ou concluir, a partir da data de publicação desta Lei, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação, graduação em uma das seguintes áreas de conhecimento: Ciências Contábeis, Administração, Direito, Economia ou Engenharia, se ocupante de cargo de nível médio, pós-graduação, em uma
das mesmas áreas, com carga horária mínima de 360 (trezentos e sessenta) horas, se
ocupante de cargo de nível superior."
...
"Art. 14. São requisitos para o desenvolvimento do servidor na classe especial: I - para o cargo de Analista de Controle Externo:
a) ter vinte anos de efetivo exercício em cargo de provimento efetivo do Tribunal de
Contas dos Municípios; e
b) ser detentor de, pelo menos, um título de pós-graduação lato sensu, stricto sensu ou pós-doutorado, nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Administração, Ciência Econômicas, Ciências da Computação ou Engenharia, obtidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - para o Cargo de Técnico de Controle Externo:
a) ter vinte anos de exercício em cargo de provimento efetivo do Tribunal de Contas dos
Municípios; e
b) ser detentor de, pelo menos, um título de graduação nas áreas de Direito, Ciências Contábeis, Ciências Atuariais, Administração, Ciências Econômicas, Ciência da Computação ou Engenharia, obtidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação.
III - para o Cargo de Auxiliar de Controle Externo:
a) ter vinte anos de exercício em cargo de provimento efetivo do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará;
b) ser detentor de, pelo menos, um título de graduação, obtido em cursos
reconhecidos pelo Ministério da Educação."
...
"Art. 15. O número de servidores promovidos anualmente deverá respeitar o limite
máximo de 25% (vinte e cinco por cento) de cada nível funcional (médio e superior)."
...
"Art. 17. Os cargos de provimento efetivo serão transformados, observada a seguinte denominação e correlação:
I - Auxiliar de Controle Externo, de nível médio:
CARGO ATUALMENTE TITULADO Nº DE CARGOS
Auxiliar de Serviços Operacionais 28
TOTAL 28
II - Técnico de Controle Externo, de nível médio:
CARGO ATUALMENTE TITULADO Nº DE CARGOS
Auxiliar de Serviços Administrativos 39
Assistente de Informática 05
Assistente de Controle Externo 71
Assistente de Inspetoria 30
TOTAL 145
III - Analista de Controle Externo, de nível superior:
CARGO ATUALMENTE TITULADO Nº DE CARGOS
Técnico de Controle Externo 79
Inspetor Regional 30
Técnico de Área Meio 24
Técnico de Informática 05
Advogado 03
TOTAL 141
"Art. 20. O enquadramento dos atuais servidores far-se-á mediante transformação de cargos e na forma do Anexo III desta Lei.
§ 1º O enquadramento de que trata este artigo deverá assegurar ao servidor um vencimento-base idêntico ao que ele percebe ou, na falta deste, na subclasse seguinte.
§ 2º Os atuais ocupantes do cargo de Advogado TCM.ATNS - 403, enquadrados como Analistas de Controle Externo - Área Jurídica, poderão optar por regime de dedicação exclusiva.
§ 3º Não haverá progressão funcional aos servidores enquadrados na classe especial em decorrência de seu tempo de serviço, até o preenchimento do requisito previsto no art.
14, I, "b", II, "b"e III, "b"desta Lei.
§ 4º Aos atuais servidores ocupantes dos cargos de Auxiliar de Serviços Operacionais e Auxiliar de Serviços Administrativos e concedido o prazo de cinco anos, contados a partir da data do início da vigência desta Lei, para a aquisição do grau de escolaridade de nível médio, findo os quais, os servidores que não o adquirirem passarão a integrar um Quadro Suplementar em extinção.
§ 5º Os servidores investidos no cargo de Auxiliar de Serviços Administrativos, por meio de concurso público de provas e títulos, com exigência de nível médio para investidura no cargo, serão reenquadrados no cargo de Técnico de Controle Externo para efeito desta Lei."
...
"Art. 21. Para assegurar a implantação do Plano de Carreira, Cargos e Salários de que trata esta Lei, fica o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Para autorizado a praticar atos de transformação de cargos e de transferência, readaptação, aproveitamento e reversão de seus servidores."
...
"Art. 22. Para os enquadramentos decorrentes da presente Lei, o Presidente do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará designará comissão constituída pelo
Diretor de Recursos Humanos e mais quatro membros, ocupantes de cargos de provimento efetivo, cuja indicação será referendada pelo Plenário do Tribunal."
...
"Art. 28. A cessão de servidores a Poderes, órgãos e unidades da Administração Direta e Indireta da União, Estados ou Municípios, dar - se - a sem ônus para o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, após aprovação Plenária."
Art. 2º Fica criada a função gratificada de Controlador Interno, Código FC.NS.6, a ser exercida por servidor ocupante do cargo efetivo de Analista de Controle Externo, com gratificação correspondente ao Vencimento-Base do Cargo Código TCM.CPC.NS.101.6.
Art. 3º O Título III,
Capítulo Único da Lei nº 5.826 /94 passa a vigorar com a
denominação "da Remuneração".
Art. 4º Os Anexos I, II, III e IV da Lei nº 5.826 /94 passam a vigorar na forma do Anexo
I - desta Lei.
Art. 5º O Anexo VIII da Lei nº 5.826 /94 passa a vigorar na forma do Anexo II desta
Lei.
Art. 6º O Anexo X da Lei nº 5.826 /94 passa a vigorar na forma do Anexo III desta Lei.
Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se o art. 10 da Lei nº 5.826 , de 1º de março de 1994. PALÁCIO DO GOVERNO, 30 de dezembro de 2009
ANA JÚLIA DE VASCONCELOS CAREPA Governadora do Estado
* Republicada por ter saído com incorreções no D.O.E. nº 31.576, de 31-12-09, (Suplemento 20).
ANEXO I Cargos de Provimento Efetivo
(Anexos I e IV da Lei nº 5.826 /94)
CARGOS NÍVEL Nº CARGOS
Analista de Controle Externo Superior 141
Técnico de Controle Externo Médio 145
Auxiliar de Controle Externo Médio 28
ANEXO II Tabela de Correspondência
(Anexos VIII da Lei nº 5.826 /94) CARGO ANTERIOR CARGO ATUAL
Auxiliar de Serviços Operacionais Auxiliar de Controle Externo
Auxiliar de Serviços Administrativos Técnico de Controle Externo
Assistente de Informática
Assistente de Controle Externo
Assistente de Inspetoria
Técnico de Controle Externo Analista de Controle Externo
Inspetor Regional
Técnico de Área Meio
Técnico de Informática
Advogado
ANEXO III Estrutura de Carreira e Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo do TCM/PA (Anexo X da Lei nº 5.826 /94) Cargo de Analista de Controle Externo - Nível Superior Código TCM-ACE
ANALISTA DE CONTROLE EXTERNO CLASSE SUBCLASSE VENCIMENTO EM REAIS (R$)
ESPECIAL 15 R$ 4.959,91
14 R$ 4.711,91
13 R$ 4.476,31
12 R$ 4.252,50
11 R$ 4.039,87
B 10 R$ 3.231,89
9 R$ 3.070,31
8 R$ 2.916,79
7 R$ 2.770,95
6 R$ 2.632,40
A 5 R$ 2.105,92
4 R$ 2.000,62
3 R$ 1.900,59
2 R$ 1.805,56
1 R$ 1.715,28
Cargo de Técnico de Controle Externo - Nível Médio
Código TCM-TCE
TECNICO DE CONTROLE EXTERNO CLASSE SUBCLASSE VENCIMENTO EM REAIS (R$)
ESPECIAL 15 R$ 4.115,67
14 R$ 3.909,88
13 R$ 3.714,39
12 R$ 3.528,66
11 R$ 3.352,23
B 10 R$ 2.681,79
9 R$ 2.547,70
8 R$ 2.420,31
7 R$ 2.299,29
6 R$ 2.184,33
A 5 R$ 1.747,47
4 R$ 1.660,09
3 R$ 1.577,09
2 R$ 1.498,24
1 R$ 1.423,32
Cargo de Auxiliar de Controle Externo - Nível Médio
Código TCM - AXCE
AUXILIAR DE CONTROLE EXTERNO CLASSE SUBCLASSE VENCIMENTO EM REAIS (R$)
ESPECIAL 15 R$ 2.849,31
14 R$ 2.706,84
13 R$ 2.571,50
12 R$ 2.442,92
11 R$ 2.320,78
B 10 R$ 1.856,62
9 R$ 1.763,79
8 R$ 1.675,60
7 R$ 1.591,82
6 R$ 1.512,23
A 5 R$ 1.209,78
4 R$ 1.149,29
3 R$ 1.091,83
2 R$ 1.037,24
1 R$ 985,37
DOE Nº 31.593, de 26/01/2010.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
Art. 1
Art. 4
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
ANEXO I
Cargos de Provimento Efetivo
ANEXO II
Tabela de Correspondência
ANEXO III
Estrutura de Carreira e Vencimento dos Cargos de Provimento Efetivo do TCM/PA (Anexo X da Lei nº 5.826 /94)
Cargo de Analista de Controle Externo - Nível Superior
Código TCM-ACE
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9493/2021 de 27/12/2021
Lei Ordinária nº 8249/2015 de 20/07/2015
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5826/1994 de 01/03/1994