Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 7.638/2012

Dispõe sobre o tratamento especial de que trata o § 2º do art. 225 da Constituição do Estado do Pará.

LEI Nº 7.638, DE 12 JULHO DE 2012

Dispõe sobre o tratamento especial de que trata o

§ 2º do art. 225 da Constituição do Estado do Pará.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º As parcelas da receita de que trata o

§ 2º do art. 225 da Constituição do Estado serão creditadas segundo o critério ecológico, sem prejuizo daqueles instituídos em outras leis.

Art. 2º São beneficiados pela presente Lei os municípios que abriguem em seu território unidades de conservação e outras áreas protegidas, participem de sua implementação e gestão, requisitos que compõem o critério ecológico.

Parágrafo único. Para os efeitos desta Lei, consideram-se unidades de conservação as Unidades de Proteção Integral e as Unidades de Uso Sustentável, previstas no Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, bem como, as demais áreas protegidas integrantes do Sistema Estadual de Biodiversidade e Áreas Protegidas, tais como, as estradas cênicas, os rios cênicos, as reservas de recursos naturais, as áreas de populações tradicionais, as áreas e terras indígenas, as áreas de preservação permanente e de reserva legal, conforme dispuser o regulamento.

Art. 3º Para fruição do tratamento especial de que trata esta Lei, cada município deverá organizar e manter seu próprio Sistema Municipal do Meio Ambiente, que privilegie a participatividade e seja composto, no mínimo, por:

I - Conselho Municipal do Meio Ambiente, de caráter deliberativo e composição socialmente paritária;

II - Fundo Municipal do Meio Ambiente;

III - órgão público administrativo executor da Política Municipal do Meio Ambiente, dotado de recursos humanos, materiais e financeiros adequados e suficientes para exercer suas funções, em especial, a implantação do processo de planejamento e o Plano Municipal do Meio Ambiente, visando consolidar a Agenda 21 Local;

IV - demais instrumentos de política pública e participativa necessários à plena execução da Política Municipal do Meio Ambiente.

Art. 4º A destinação dos recursos a que cada município tiver direito, em função da presente Lei, será definida em legislação municipal, com ênfase na operacionalização do Fundo Municipal do Meio Ambiente e sua gestão pelo Conselho Municipal do Meio Ambiente.

Art. 5º O Poder Executivo estabelecerá programas de apoio aos municípios, visando integrá-los ao tratamento especial de que trata esta Lei.

Art. 6º Os critérios técnicos de alocação de recursos e os índices percentuais relativos a cada município serão definidos e calculados pelo órgão ambiental estadual.

§ 1º Serão considerados para a fixação dos índices percentuais a serem atruibuídos a cada município, a existência e o nível de qualidade ambiental, e de conservação de cada área protegida e seu entorno, existente no território municipal, bem como, da participação e melhoria da qualidade de vida das populações tradicionais, pelo apoio prestado pelo município ao seu desenvolvimento sustentável.

§ 2º Os índices percentuais por município relativos ao critério ecológico serão calculados, anualmente, de acordo com as alterações ambientais quantitativas das área protegidas, que atendam às definições técnicas estabelecidas em regulamento do Poder Executivo.

Art. 7º A aplicação da presente Lei dar-se-á de forma sucessiva, anual e progressiva, na base de um por cento (1%) ao ano, atendendo à projeção constante do Anexo Único desta Lei.

Art. 8º O inciso II do art. 3º da Lei nº 5.645 , de 11 de janeiro de 1991, que dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-parte das parcelas do ICMS e outros Tributos da Arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos municípios, e dá outras providências, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 3º..

[ ... ]

II - um quarto (1/4) da seguinte forma:

a) sete por cento (7%) distribuídos igualmente entre todos os municípios;

b) cinco por cento (5%) na proporção da população do seu território;

c) cinco por cento (5%) na proporção da superfície territorial;

d) oito por cento (8%) de acordo com o critério ecológico.

..."

Art. 9º Fica acrescido o art. 4º-A à Lei nº 5.645 , de 11 janeiro de 1991, que dispõe sobre critérios e prazos de créditos e repasse da cota-parte das parcelas do ICMS e outros Tributos da Arrecadação do Estado e por este recebidas, pertencentes aos municípios, e dá outras providências, com a seguinte redação:

"Art. 4º-A Os percentuais de que tratam as alíneas "a", "b", "c" e "d" do inciso II do art. 3º serão aplicados de forma sucessiva, anual e progressiva, conforme o seguinte:

I - no ano de 2012:

a) treze por cento (13%) distribuídos igualmente entre todos os municípios;

b) cinco por cento (5%) na proporção da população do seu território;

c) cinco por cento (5%) na proporção da superfície territorial;

d) dois por cento (2%) de acordo com o critério ecológico.

II - no ano de 2013:

a) onze por cento (11%) distribuídos igualmente entre todos os municípios;

b) cinco por cento (5%) na proporção da população do seu território;

c) cinco por cento (5%) na proporção da superfície territorial;

d) quatro por cento (4%) de acordo com o critério ecológico.

III - no ano de 2014:

a) nove por cento (9%) distribuídos igualmente entre todos os municípios;

b) cinco por cento (5%) na proporção da população do seu território;

c) cinco por cento (5%) na proporção da superfície territorial;

d) seis por cento (6%) de acordo com o critério ecológico."

Art. 10. O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo máximo de cento e vinte dias contados da data de sua publicação.

Art. 11. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado, produzindo efeitos, relativamente ao art. 8º, a partir de 1º de janeiro de 2015.

PALÁCIO DO GOVERNO, 12 de julho de 2012.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO CRITÉRIOS 2011 2012 2013 2014 2015

Valor Adicional Fiscal 75 75 75 75 75

Proporção da população municipal 5 5 5 5 5

Proporção da área municipal 5 5 5 5 5

Igualitário 15 13 11 9 7

Ambiental 0 2 4 6 8

Total 100 100 100 100 100