Lei Ordinária nº 8.249/2015
Altera a Lei nº 5.826, de 1º de março de 1994 e a Lei nº 7.371, de 30 de dezembro de 2009.
LEI Nº 8.249, DE 20 DE JULHO DE 2015.
Altera a Lei nº 5.826 , de 1º de março de 1994 e a Lei nº 7.371 , de 30 de dezembro de 2009.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 7º, 9º, 13, 14 e 18 da Lei nº 5.826 , de 1º de março de 1994, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 7º As funções gratificadas destinam-se ao atendimento dos encargos de atividades técnicas especializadas de Coordenação Técnica, Secretariado, Consultoria Técnica, Controladoria, Chefia de Apoio Especializado e Assessoria."
"Art. 9º-I Analista de Controle Externo:
a) Área de Controle Externo: diploma de Licenciatura ou Bacharelado nas áreas de Administração, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Ciências Econômicas, Direito e Engenharia, devidamente registrado, fornecido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação;
b) Área de Apoio Técnico e Administrativo: diploma da Licenciatura ou Bacharelado, devidamente registrado, expedido por instituição de ensino superior reconhecida pelo Ministério da Educação."
"Art. 13. Haverá progressão funcional de uma subclasse para a seguinte, de servidor que vier a concluir, em curso reconhecido pelo Ministério da Educação:
I - graduação em curso superior, se ocupante de cargo efetivo de nível médio;
II - ao ocupante de cargo efetivo de nível superior que comprovar conclusão de curso de pós-graduação com carga horária mínima de 360 (trezentas e sessenta) horas nas áreas de Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Ciências Econômicas, Comunicação Social, Direito, Engenharia, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social ou na área da Saúde.
Parágrafo único. A progressão de que trata este artigo é limitada a uma única progressão de subclasse, dentro de cada classe."
"Art. 14. ...
I - ....
b) ser detentor de título de pós-graduação latu sensu, stricto sensu ou pós-doutorado nas áreas de Administração, Arquitetura, Biblioteconomia, Ciências Contábeis, Ciências da Computação, Ciências Econômicas, Comunicação Social, Direito, Engenharia, Pedagogia, Psicologia, Serviço Social ou na área da Saúde, obtidos em cursos reconhecidos pelo Ministério da Educação;
II - ....
b) ter graduação em qualquer curso superior reconhecido pelo Ministério da Educação". "Art. 18. Os atuais cargos de Secretário e Subsecretário ficam transformados em função
gratificada, privativas dos ocupantes do cargo de Analista de Controle Externo do
Quadro de Provimento Efetivo de Pessoal do TCM/Pa.
§ 1º Aplica-se a regra deste artigo com a vacância dos atuais respectivos cargos.
§ 2º As funções gratificadas de que tratam este artigo integrarão o Quadro de Funções
Gratificadas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará."
Art. 2º O art. 2º da Lei nº 7.371 , de 30 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º Fica criada a função gratificada de Controlador Interno, Código FC.NS.6, a ser exercida por servidor ocupante do cargo efetivo de Analista de Controle Externo, com gratificação correspondente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do Cargo TCM.CPC.NS.101.6."
Art. 3º Ficam criados, no Quadro Permanente do Pessoal do TCM/Pa, os seguintes cargos de provimento efetivo:
I - Áreas de Controle Externo:
a) quatorze cargos de Analista de Controle Externo, Área Jurídica;
b) seis cargos de Analista de Controle Externo, Área Controle Externo.
"Art. 4º Ficam transformados, no Quadro Permanente de Pessoal do TCM/Pa, cinquenta cargos de Técnicos de Controle Externo em Analista de Controle Externo, cabendo ao Presidente do TCM/Pa os enquadramentos de pessoal, nas seguintes áreas."
I - Área de Apoio Técnico e Administrativo:
a) vinte e cinco cargos de Analista de Controle Externo. II - Área de Controle Externo:
a) vinte e cinco cargos de Analista de Controle Externo.
Art. 5º Ficam transformados no Quadro de Provimento Efetivo de Pessoal do TCM/Pa instituído pelo Anexo I, da Lei Estadual nº 5.826 , de 1º de março de 1994, dez cargos de
Técnico de Controle Externo, Área de Controle Externo, em Área de Apoio Técnico e
Administrativo.
Art. 6º Ficam transformadas no Quadro de Funções Gratificadas do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, dez funções gratificadas de Encarregado de
Seção em Assistente Técnico.
Parágrafo único. Ao ocupante da função de que trata este artigo será atribuída gratificação equivalente a 80% (oitenta por cento) da remuneração do cargo Código TCM.CPC.NM.102.4.
Art. 7º Ficam criadas cinquenta e nove funções gratificadas no Quadro de Pessoal do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, para o exercício de atividades de Coordenação Técnica, Secretariado, Consultoria Técnica, Controladoria, Chefia de Apoio Especializado e Assessoria, conforme Anexo I desta Lei.
§ 1º As funções gratificadas serão exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargos efetivos, os quais perceberão pelo exercício dessas funções o equivalente a
80% (oitenta por cento) da remuneração estabelecida para os códigos elencados na Lei nº 5.826 , de 1º de março de 1994, respeitada a relação definida no Anexo I desta Lei.
§ 2º A função gratificada de Controlador é privativa dos ocupantes do cargo de Analista de Controle Externo, Área de Controle Externo, do Quadro de Provimento Efetivo de Pessoal do TCM/Pa.
§ 3º A função gratificada de Controlador Adjunto é privativa dos ocupantes de cargo da
Área de Controle Externo do Quadro de Provimento Efetivo de Pessoal do TCM/Pa.
Art. 8º Ficam criados e incluídos no Quadro de Provimento em Comissão do TCM/Pa, que passarão a compor o Anexo V da Lei Estadual nº 5.826 , de 1º de março de 1994:
I - um cargo de Diretor Jurídico;
II - um cargo de Diretor Jurídico Adjunto;
III - um cargo de Assessor Jurídico;
IV - um cargo de Assessor de Comunicação;
V - um cargo de Coordenador de Ouvidoria;
VI - um cargo de Coordenador de Corregedoria;
VII - dez cargos de Assessor Técnico.
§ 1º Os cargos de Diretor Jurídico, de Diretor Jurídico Adjunto e de Assessor Técnico terão como vencimento-base o atualmente vigente para os cargos já existentes.
§ 2º Os cargos de Assessor Jurídico e Assessor de Comunicação terão como vencimento-base o atualmente vigente para o Código TCM.CPC.NS.101.5 da Lei nº 5.826 , de 1º de março de 1994.
§ 3º Os Cargos de Coordenador de Ouvidoria e Coordenador de Corregedoria terão como vencimento-base o atualmente vigente para o Código TCM.CPC.NS.101.4 da Lei nº 5.826 , de 1º de março de 1994.
Art. 9º Ficam transformados no Quadro de Provimento em Comissão do Tribunal de
Contas dos Municípios do Estado do Pará, instituído pelo Anexo V da Lei Estadual nº 5.826 , de 1º de março de 1994, oito cargos de Auxiliar Administrativo para Assistente Técnico I; vinte e cinco cargos de Auxiliar Administrativo para Assessor Técnico; seis cargos de Chefe de Divisão para Assessor Técnico; dois cargos de Assistente Técnico
II - para Assessor Técnico; três cargos de Auxiliar de Gabinete para Assessor Técnico; um cargo de Assistente Administrativo em Assessor Técnico e cinco cargos de Assistente Técnico II para Assistente Técnico I.
Art. 10. É vedada, no âmbito do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, a designação para função gratificada ou a nomeação para cargo efetivo ou em comissão, de pessoa que esteja em situação de inelegibilidade em razão de condenação ou punição de qualquer natureza, na forma da Lei Complementar nº 064 /1990 e demais alterações, durante o prazo de duração de impedimento, ressalvadas as hipóteses de incompatibilidades específicas, relativas ao prévio exercício de cargos políticos eletivos, a condição de inalistável e a de militar.
Art. 11. Os cargos e funções gratificadas terão os detalhamentos de suas atribuições, especialidades e competências definidas por Ato Normativo do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará.
Art. 12. As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta das dotações orçamentárias próprias.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de julho de 2015.
SIMÃO JATENE Governador do Estado
ANEXO I QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS TCM/PA
Qtd. FUNÇÃO GRATIFICADA CÓDIGO
01 Secretário TCM.CPC.NS.101.6
01 Subsecretário TCM.CPC.NS.101.5
01 Consultor Técnico TCM.CPC.NS.101.5
01 Secretário Executivo TCM.CPC.NS.101.4
01 Coordenador Executivo TCM.CPC.NS.101.5
01 Coordenador de Ensino e Pesquisa TCM.CPC.NS.101.5
07 Controlador TCM.CPC.NS.101.6
07 Controlador Adjunto TCM.CPC.NS.101.3
12 Assessor de Gabinete TCM.CPC.NS.101.5
16 Chefe de Apoio Especializado TCM.CPC.NS.101.3
11 Assistente Técnico TCM.CPC.NM.102.4
DOE Nº 32.932, DE 21/07/2015.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
ANEXO I
QUADRO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS TCM/PA
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9493/2021 de 27/12/2021
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5826/1994 de 01/03/1994
Lei Ordinária nº 7371/2009 de 30/12/2009