Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.452/2016

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.368, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - FUMREAP/ TCM.

LEI Nº 8.452, DE 26 DE DEZEMBRO DE 2016

ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI Nº 7.368 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2009, QUE INSTITUI O FUNDO DE MODERNIZAÇÃO, REAPARELHAMENTO E APERFEIÇOAMENTO DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ - FUMREAP/ TCM.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte LEI:

Art. 1º O inciso VI, do art. 2º da Lei nº 7.368 , de 29 de dezembro de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 2º ...

VI - concessão de bolsas de estudo para os servidores do seu quadro de pessoal, quando matriculado em cursos de pósgraduação em área de interesse do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, obedecidos os critérios e condições previstas em

regulamento específico;"

Art. 2º Ficam acrescidos ao art. 2º da Lei nº 7.368 , de 29 de dezembro de 2009, os incisos

IX, X, XI e XII, com a seguinte redação:

"IX - realização de cursos para capacitação de servidores e agentes políticos dos órgãos jurisdicionados;

X - custeio do pagamento de diárias aos servidores e membros do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará, exclusivamente, quando em viagem para realização da atividade de docência ou de apoio nos eventos respectivos;

XI - custeio do pagamento de hora-aula aos servidores do Tribunal de Contas dos

Municípios do Estado do Pará e convidados;

XII - custeio de despesa com deslocamento e hospedagem dos convidados para atividades de docência."

Art. 3º Exclui o parágrafo único do art. 2º da Lei nº 7.368 , de 29 de dezembro de 2009, e inclui no mesmo art. 2º os §§ 1º e 2º

"§ 1º O servidor benefi ciado com bolsa de estudo deverá permanecer em exercício no

Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, pelo período mínimo de dois anos, contados da conclusão da pós-graduação e efetiva apresentação do Certificado à DGP-

TCM/PA, sob pena de devolver integralmente os recursos financeiros recebidos a qualquer

título , com a finalidade de indenizar o TCM/PA.

§ 2º Para fins desta Lei, são consideradas atividades de docência a participação na condição de capacitador em cursos ou oficinas, palestrante, conferencista, debatedor e moderador."

Art. 4º O parágrafo único do art. 3º da Lei nº 7.368 , de 29 de dezembro de 2009, passa a

vigorar com a seguinte redação:

"Parágrafo único. É vedada a aplicação de recursos do Fundono pagamento de vencimentos e gratifi cações de Servidores e Conselheiros."

Art. 5º Os arts. 7º e 8º da Lei nº 7.368 , de 29 de dezembro de 2009, passam a vigorar com a

seguinte redação:

"Art. 7º As contas anuais do Fundo serão submetidas a julgamento do Plenário do Tribunal, precedidas de parecer técnico conclusivo emitido pela unidade de controle interno."

"Art. 8º A estruturação, organização, funcionamento do FUMREAP e limites de atuação do

seu gestor serão regulamentados por resolução do Tribunal de Contas dos Municípios do

Estado do Pará."

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 26 de dezembro de 2016. SIMÃO JATENE

Governador do Estado

DOE Nº 33.279 DE 27 DE DEZEMBRO DE 2016