Lei Ordinária nº 8.553/2017
AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), COM A GARANTIA DA UNIÃO, A OFERECER CONTRA GARANTIAS.
LEI Nº 8553, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2017
AUTORIZA O ESTADO DO PARÁ A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO EXTERNO JUNTO AO BANCO INTERAMERICANO DE DESENVOLVIMENTO (BID), COM A GARANTIA DA UNIÃO, A OFERECER CONTRA GARANTIAS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Pará, por meio do Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito externo junto ao Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), com a garantia da União, até o valor de US$ 35.100.000,00 (trinta e cinco milhões e cem mil dólares dos Estados Unidos da América), no âmbito do Programa de Apoio à Gestão e Integração dos Fiscos no Brasil (PROFISCO), destinados à execução do Projeto de Modernização da Gestão Fiscal do Estado do Pará (PROFISCO II/PA), observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
§ 1º Os recursos da operação de crédito autorizada no caput serão destinados ao financiamento de ações de modernização e de intervenção previstas para as áreas de gestão fazendária e transparência fiscal, administração tributária e contencioso fi scal, e na administração financeira e gasto público do Estado do Pará, em conformidade com as alocações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
§ 2º VETADO.
§ 3º VETADO.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101 , de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de financiamento a que se refere o art. 1º.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 20 de novembro de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
*Republicada por ter saído com incorreção no DOE nº 33.502, de 22-11-2017. DOE Nº 33.503, 23/11/2017.
TEXTO IDÊNTICO AO PUBLICADO NO DIÁRIO OFICIAL DO ESTADO DO PARÁ
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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