Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.565/2017

INSTITUI O DIA 9 DE DEZEMBRO, COMO O DIA ESTADUAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO NO ESTADO DO PARÁ.

LEI Nº 8565, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017.

INSTITUI O DIA 9 DE DEZEMBRO, COMO O DIA ESTADUAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO NO ESTADO DO PARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o dia 9 de dezembro, como o Dia Estadual de Combate à Corrupção no Estado do Pará, data internacionalmente formalizada pela ONU, como Dia Internacional contra a Corrupção.

Art. 2º São objetivos do Dia Estadual de Combate à Corrupção no Estado do Pará:

I - veicular informação e promover discussões sobre as alternativas que estão sendo tomadas pelo poder público e privado para coibir a corrupção;

II - difundir boas práticas tendentes à redução da corrupção;

III - conscientizar a população acerca dos prejuízos e custos sociais representados pela corrupção no Brasil;

IV - orientar a sociedade de como proceder face a percepção de algum ato ilícito ligado a corrupção.

Art. 3º O dia contará com a participação de autoridades públicas e privadas que se mobilizam pelo combate a corrupção.

Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria dos órgãos e entidades envolvidos.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de dezembro de 2017.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no DO de 07/12/2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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