Lei Ordinária nº 8.565/2017
INSTITUI O DIA 9 DE DEZEMBRO, COMO O DIA ESTADUAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO NO ESTADO DO PARÁ.
LEI Nº 8565, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017.
INSTITUI O DIA 9 DE DEZEMBRO, COMO O DIA ESTADUAL DE COMBATE À CORRUPÇÃO NO ESTADO DO PARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o dia 9 de dezembro, como o Dia Estadual de Combate à Corrupção no Estado do Pará, data internacionalmente formalizada pela ONU, como Dia Internacional contra a Corrupção.
Art. 2º São objetivos do Dia Estadual de Combate à Corrupção no Estado do Pará:
I - veicular informação e promover discussões sobre as alternativas que estão sendo tomadas pelo poder público e privado para coibir a corrupção;
II - difundir boas práticas tendentes à redução da corrupção;
III - conscientizar a população acerca dos prejuízos e custos sociais representados pela corrupção no Brasil;
IV - orientar a sociedade de como proceder face a percepção de algum ato ilícito ligado a corrupção.
Art. 3º O dia contará com a participação de autoridades públicas e privadas que se mobilizam pelo combate a corrupção.
Art. 4º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão por conta de dotação orçamentária própria dos órgãos e entidades envolvidos.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de dezembro de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no DO de 07/12/2017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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