Lei Ordinária nº 8.569/2017
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores civis, ativos e inativos e pensionistas do poder executivo e revoga a Lei nº 8.368, de 30 de junho de 2016.
LEI Nº 8569, DE 6 DE DEZEMBRO DE 2017
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores civis, ativos e inativos e pensionistas do poder executivo e revoga a Lei nº 8.368 , de 30 de junho de 2016.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono complementar para os servidores civis, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo, que recebem remuneração mensal inferior a R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
§ 1º O valor do abono, para os servidores civis, ativos e inativos e pensionistas, corresponde à diferença de remuneração mensal até o limite necessário para atingir o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
§ 2º O abono de que trata o caput deste artigo não integra para nenhum efeito a base de cálculo da remuneração.
§ 3º O pagamento do abono previsto no caput deste artigo, vigorará temporariamente, apenas enquanto houver remuneração menor que o valor de R$ 937,00 (novecentos e trinta e sete reais).
Art. 2º Em observância ao princípio da paridade, aplicam-se as disposições desta Lei aos militares da reserva remunerada e da reforma ex-offício, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2017.
PALÁCIO DO GOVERNO, 6 dezembro de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no DO de 07/12/2017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8368/2016 de //