Lei Ordinária nº 8.574/2017
Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo, em regime de parceria de cof nanciamento junto à Corporação Andina de Fomento - CAF e ao New Development Bank - NDB da China, com a garantia da União, a oferecer contragarantias e dá outras providências.
LEI Nº 8574, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017
Autoriza o Estado do Pará a contratar operação de crédito externo, em regime de parceria de cof nanciamento junto à Corporação Andina de Fomento - CAF e ao New Development Bank - NDB da China, com a garantia da União, a oferecer contragarantias e dá outras providências.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica o Estado do Pará, por meio do Poder Executivo, autorizado a contratar operação de crédito externo em regime de parceria de cof nanciamento, junto à Corporação Andina de Fomento - CAF e ao New Development Bank - NDB da China, com a garantia da União, até o valor de US$100.000.000,00 (cem milhões de dólares dos Estados Unidos da América), destinado à execução do projeto "Programa Municípios Sustentáveis do Estado do Pará", observada a legislação vigente, em especial as disposições da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Parágrafo único. Os recursos da operação de crédito autorizada no caput serão financiados, por regime de parceria de cof nanciamento, pelas instituições financeiras previstas, na ordem de 50% do valor do empréstimo para cada, destinando a CAF investimentos para as áreas de Infraestrutura Urbana, nos componentes Saneamento, Mobilidade e Comunicação, e de Desenvolvimento Urbano, no componente Planejamento, e à gestão do Programa, e o NDB o aporte de recursos para o componente Mobilidade, todos constantes do Anexo Único desta Lei, em conformidade com as alocações estabelecidas na Lei Orçamentária Anual.
Art. 2º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do
§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.
Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,
§ 1º, art. 32, da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000.
Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos aos contratos de financiamento a que se refere o art. 1º desta Lei.
Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de dezembro de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 15/12/2017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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