Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.575/2017

Autoriza o poder executivo a contratar operação de crédito interna com o Banco do Brasil S.A., na forma que menciona.

LEI Nº 8575, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2017

Autoriza o poder executivo a contratar operação de crédito interna com o Banco do Brasil S.A., na forma que menciona.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interna junto ao Banco do Brasil S.A., em nome do Estado do Pará, com garantias, até o valor de R$ 595.000.000,00 (quinhentos e noventa e cinco milhões de reais), destinados à execução de Programa de Investimentos nos Eixos de Saúde, Desenvolvimento e Mobilidade Urbana, Infraestrutura e Logística, e Infraestrutura Turística - PRODETUR, no Estado do Pará, observada a legislação vigente para a contratação de operações de crédito, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados na viabilização dos investimentos constantes no Anexo Único, parte integrante desta Lei, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o

§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei serão consignados, anualmente, como receita e despesa na Lei Orçamentária Anual - LOA, ou em créditos suplementares ou especiais, abertos por Decreto do Poder Executivo, consoante a presente autorização legislativa, na forma dos arts. 42 e 43, inciso IV, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 2º Para pagamento do principal, juros, tarifas bancárias e demais encargos financeiros e despesas da operação de crédito, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta corrente de titularidade do Estado, mantida em sua agência, a ser indicada no contrato, em que são efetuados os créditos dos recursos do Estado, os montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.

§ 1º No caso de os recursos do Estado não se encontrarem depositados no Banco do Brasil, fica a instituição financeira depositária autorizada a debitar, e posteriormente transferir os recursos a crédito do Banco do Brasil S.A., nos montantes necessários às amortizações e pagamento final da dívida, nos prazos contratualmente estipulados, na forma estabelecida no caput.

§ 2º Fica dispensada a emissão prévia da nota de empenho para a realização das despesas a que se refere este artigo, nos termos do

§ 1º do art. 60, da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964.

Art. 3º Para a garantia do principal e dos encargos e acessórios da dívida, e demais obrigações decorrentes da operação de crédito a ser contraída pelo Estado, observada a finalidade indicada no art. 1º desta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia no instrumento contratual, as receitas e parcelas de cotas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal - FPE, de que seja titular.

§ 1º No caso de inadimplência, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a realizar o levantamento dos recursos mantidos como garantia da operação, para fins de quitação de todas as obrigações inadimplidas, utilizando a prerrogativa expressa no

§ 1º do art. 60 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, independentemente de qualquer outra autorização por parte do Estado.

§ 2º Apurada a inadimplência na data do vencimento e não ocorrendo a quitação até a data aprazada, fica o Banco do Brasil S.A. autorizado a debitar na conta os valores corrigidos pelos encargos contratualmente previstos.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de dezembro de 2017.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 15/12/2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8899/2019 de 27/09/2019

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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