Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.577/2017

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei nº 9.496, de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.612-21 de 5 de março de 1998, atual Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148, de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal nº 156, de 28 de dezembro de 2016.

LEI Nº 8577, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017

Autoriza o Poder Executivo a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e na Medida Provisória nº 1.612-21 de 5 de março de 1998, atual Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, para adoção das condições estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 148 , de 25 de novembro de 2014, e pela Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a celebrar termos aditivos aos contratos firmados com a União com base na Lei nº 9.496 , de 11 de setembro de 1997, e ao amparo da Medida Provisória nº 1.612-21, de 5 de março de 1998, atual Medida Provisória 2.192-70, de 24 de agosto de 2001, relacionados com:

I - o prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016;

II - o disposto nos arts. 3º e 5º da Lei Complementar Federal nº 156 , de 2016;

Art. 2º Para celebração dos termos aditivos de que tratam os incisos I e II do art. 1º desta Lei, o Estado do Pará compromete-se a observar o estabelecido no art. 4º da Lei Complementar nº 156 , de 28 de dezembro de 2016.

§ 1º Para o cumprimento do estabelecido no caput deste artigo, será observado o comportamento da receita e da despesa em cada exercício e no âmbito de cada Poder.

§ 2º Fica o Poder Executivo autorizado a incluir, nos termos aditivos mencionados no caput, cláusula de que o não cumprimento da medida implicará em:

I - revogação do prazo adicional de que trata o art. 1º da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016;

II - revogação da redução de que trata o art. 3º da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016;

III - a restituição de que trata o art. 4º,

§ 2º, da Lei Complementar Federal nº 156 , de 28 de dezembro de 2016.

Art. 3º Ficam mantidas as garantias originalmente convencionadas nos contratos de que trata o art. 1º.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2017.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 22/12/2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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