Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.582/2017

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE USO E AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO SOB A FORMA DE PERMUTA, DE TERRENO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, CONSOANTE ART. 17 DA LEI Nº 8 666/93.

LEI Nº 8582, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2017.

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE USO E AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO SOB A FORMA DE PERMUTA, DE TERRENO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, CONSOANTE ART. 17 DA LEI Nº 8 666/93.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado da condição de bem de uso especial, terreno localizado no Município de Santo Antônio do Tauá, medindo 21.545m de frente por 44,50m pela lateral direita, 44,50m pela lateral esquerda e 21,55m de fundos, perfazendo uma área de 958.975m², situado na Avenida Senador Lemos s/n, contendo edificação térrea construída em alvenaria, com área construída de 237,72 m2.

Parágrafo único. O terreno individualizado pertence ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, doado conforme Lei Municipal nº 005 /1996.

Art. 2º Fica autorizada a alienação, sob a forma de permuta, ao Município de Santo Antônio do Tauá, do terreno ora desafetado, individualizado no art. 1º desta Lei, que será destinado, futuramente, a abrigar a Polícia Militar do município.

Art. 3º O Município de Santo Antônio do Tauá obriga-se a:

I - adotar as providências necessárias para cumprimento das determinações legais, no que se refere a autorização para alienação, sob a forma de permuta, ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do terreno localizado na Av. Juscelino Kubitscheck, s/n e se encontra limitado em sua lateral direita pela Rua São Joaquim, em sua lateral esquerda pela Alameda Celso Joaquim e nos fundos por via que ainda deverá ser consolidada pela Prefeitura de Santo Antônio do Tauá, medindo 91,36m de frente, 23,80m pela lateral esquerda, 15,70m pela lateral direita e 91m de fundo, com área aproximada de 1.800 m², onde se estima a área disponível para construção próxima a 1.300 m2.

Art. 4º O descumprimento dos preceitos contidos no art. 3º desta Lei ocasionará a rescisão da presente autorização, permanecendo o terreno no patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com todas as benfeitorias nele existentes, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização de qualquer título.

Art. 5º Após a formalização do Termo de Permuta, cada ente ficará responsável pelo pagamento das despesas relativas a regularização dos respectivos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 21 de dezembro de 2017.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 22/12/2017

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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