Lei Ordinária nº 8.583/2017
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8328, DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
LEI Nº 8583, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2017
DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI Nº 8328 , DE 29 DE DEZEMBRO DE 2015.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os arts. 1º, 3º, 4º, 14, 15, 21, 26, 28, 33, 35, 37, 40, 41, 42, 46 e 49 da Lei nº 8.328 , de 29 de dezembro de 2015, passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 1º As custas processuais têm como fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, nelas abrangidas a taxa judiciária, as custas judiciais e as despesas processuais, sendo devidas pelas partes no processamento dos feitos na Justiça Estadual e cobradas conforme o disposto nesta Lei, na legislação processual em vigor e de acordo com os valores estabelecidos na Tabela anexa.
...
§ 1º A receita proveniente do recolhimento das custas processuais é destinada integralmente ao Fundo de Reaparelhamento do Judiciário - FRJ, para o custeio dos serviços afetos à prestação da atividade jurisdicional, exceto as previstas nos arts. 3º, inciso IX, e 4º, incisos IV, V e VI, desta Lei."
"Art. 3º As custas judiciais decorrem da prática de atos processuais a cargo dos servidores da justiça, inclusive nos processos eletrônicos, e são cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendendo os seguintes atos:
...
XX - ato concertado no cumprimento de pedido de cooperação jurisdicional;
XXI - expedição de precatório requisitório.
...
§ 9º O ato previsto no inciso XX somente poderá ser efetivado após o pagamento da respectiva custa processual, calculada de acordo com a quantidade de atos a serem realizados, conforme valor fixado na Tabela anexa.
§ 10 Não há pagamento de novas custas judiciais para os casos de mandados desentranhados, mas apenas das despesas de diligência de Oficial de Justiça correspondente, devendo, porém, haver a cobrança das custas correspondentes, caso haja a confecção de novo mandado, mesmo que o despacho se refira a desentranhamento de mandado."
"Art. 4º As despesas processuais consistem em custos decorrentes de serviços prestados por terceiros não integrantes da relação processual, acionados no desenvolvimento da atividade judiciária, sendo cobradas conforme os valores fixados na Tabela anexa, compreendem os seguintes:
...
§ 2º As despesas previstas nos incisos IV e V serão recolhidas pela parte interessada mediante depósito judicial na subconta do juízo onde tramita o feito, ressalvada a hipótese prevista no art. 20 desta Lei."
"Art. 14 Se cada litigante for, em parte, vencedor e vencido, serão proporcionalmente distribuídas entre eles as despesas.
§ 1º Se um litigante sucumbir em parte mínima do pedido, o outro responderá, por inteiro, pelas despesas e pelos honorários advocáticios.
§ 2º Havendo sucumbência, caberá ao sucumbente o recolhimento das custas processuais finais, independentemente de condenação expressa."
"Art. 15 Concorrendo diversos autores ou diversos réus, os vencidos respondem proporcionalmente pelas despesas e pelos honorários advocatícios.
§ 1º A sentença deverá distribuir entre os litisconsortes, de forma expressa, a responsabilidade proporcional pelo pagamento das verbas previstas no caput.
§ 2º Se a distribuição de que trata o
§ 1º não for feita, os vencidos responderão solidariamente pelas despesas e pelos honorários advocatícios."
"Art. 21 Antes da distribuição da petição inicial, no primeiro e segundo graus cíveis, é necessário o pagamento das custas processuais iniciais, que compreendem os seguintes atos obrigatórios: ...
§ 6º A conversão das ações de Busca e Apreensão e das ações Monitórias em executivas, não enseja a cobrança de custas processuais iniciais, mas apenas as demais custas que se fizerem necessárias no andamento do processo.
...
§ 8º Na reconvenção, nas execuções de sentença contra a Fazenda Pública e nas impugnações, exceto as previstas no art. 41, inciso X, são devidas as custas processuais previstas no caput, com exceção do inciso II."
...
"Art. 26 O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados.
...
§ 2º A unidade de arrecadação deve devolver os autos à Secretaria no prazo máximo de quinze dias contados do recebimento.
...
§ 4º Sem prejuízo das cobranças previstas no art. 33,
§ 8º, o processamento dos recursos interpostos contra decisões de primeiro e segundo graus não se submete ao disposto no caput deste artigo.
§ 5º Na hipótese de determinação de inclusão, com urgência, do processo em pauta de julgamento, o Secretário de Câmara postergará o envio dos autos a Unidade de Arrecadação para os fins de que trata o caput deste artigo, para após o encerramento do julgamento."
"Art. 28 As cartas precatórias serão distribuídas mediante o pagamento prévio das custas processuais, ressalvados os casos de assistência judiciária, de cartas precatórias cuja finalidade seja de intimação de devedor para pagamento de custas e isenções legais."
"Art. 33 No ato da interposição do recurso, o recorrente deve juntar o comprovante do recolhimento do respectivo preparo no prazo fixado na legislação processual, salvo os casos de assistência judiciária grauita ou isenções legais.
...
§ 10 Aplicam-se ao Agravo Interno e ao Recurso em Sentido Estrito as disposições contidas no presente artigo, excetuando a cobrança do ato previsto no inciso II do
§ 1º para a interposição do Agravo Interno."
"Art. 35 Aplica-se aos Mandados de Segurança impetrados contra atos dos juízos criminais, às ações penais privadas, notificações, interpelações e procedimentos cautelares criminais, o previsto nos arts. 21, 23 e 27 desta Lei, devendo as custas iniciais serem recolhidas antecipadamente, sendo cobrados todos os atos obrigatórios, conforme os valores previstos na Tabela anexa.
Parágrafo único. A cobrança da taxa judiciária e dos atos da Secretaria Judiciária se dará pelo valor mínimo."
"Art. 37 As custas processuais nos Juizados Especiais Criminais, conforme os valores previstos na Tabela anexa, são devidas nas hipóteses de:
...
III - ação penal privada;
IV - apelação em ação penal privada;
V - notificações, interpelações e procedimentos cautelares no âmbito da ação penal privada."
"Art. 40 São isentos do pagamento das custas processuais:
...
Parágrafo único. As isenções previstas neste artigo não alcançam as entidades fiscalizadoras do exercício profissional, exceto a Ordem dos Advogados do Brasil - OAB, nem eximem as pessoas jurídicas referidas no inciso I, quando vencidas, da obrigação de reembolsar as taxas, custas e despesas judiciais antecipadas pela parte vencedora."
"Art. 41 Não há incidência de custas processuais:
...
V - nos recursos criminais, exceto na Apelação da Ação Penal Privada e no Recurso em Sentido Estrito;
...
X - na constestação, na arguição de incompetência, nas impugnações ao valor da causa e à assistência judiciária.
...
XVI - Nas arguições de impedimento e de suspeição reconhecidas pelo juiz."
"Art. 42 Não há incidência de custas processuais iniciais:
...
III - na habilitação de crédito, salvo se retardatária ou se for habilitação de crédito em Inventário, sendo aplicável para estes as custas processuais previstas nos arts. 21, 23 e 27."
"Art. 46 O magistrado, ao proferir decisão com ou sem resolução de mérito, havendo condenação em custas processuais, deve inserir na parte dispositiva expressa advertência de que na hipótese de não pagamento das custas pelo condenado no prazo legal, o crédito correspondente será encaminhado para inscrição em dívida ativa, e sofrerá atualização monetária e incidência dos demais encargos legais pela Secretaria de Estado da Fazenda.
...
§ 2º Constatada a insuficiência de informações da parte devedora, tais como ausência de CPF ou CNPJ e/ou de domicilio ou residência, que impeçam a expedição da certidão para inscrição do crédito na dívida ativa do Estado, o processo pode ser arquivado, sem prejuízo do cálculo das custas finais, não ocorrendo encaminhamento da certidão referida no caput deste artigo para a inscrição enquanto não houver a prestação das informações necessárias à inscrição.
...
§ 6º Inexistindo pagamento, será expedida certidão de crédito, que será encaminhada à Secretaria de Planejamento, Coordenação e Finanças - SEPLAN, do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, devendo ser providenciado em seguida o arquivamento do processo.
...
§ 8º A SEPLAN deve encaminhar à Secretaria de Estado da Fazenda a certidão de crédito para inscrição em dívida ativa do Estado, a partir da qual o pagamento do débito somente poderá ser efetuado na Secretaria de Estado da Fazenda."
"Art. 49 A fiscalização referente à cobrança de custas processuais e outros recolhimentos de que trata a presente Lei será feita pelas Corregedorias de Justiça, pelos juízes corregedores, pelos juízes de direito, de ofício ou a requerimento do Ministério Público ou de interessados, sem prejuízo da atuação dos Analistas Judiciários - Fiscal de Arrecadação, por meio da Coordenadoria Geral de Arrecadação.
§ 1º Comprovada a fraude na quitação de custas processuais, por meio de falsificação, adulteração ou outro meio fraudulento nos boletos bancários ou nos comprovantes de pagamento, a parte que deu causa ao dano, além da regularização da quitação das custas, estará sujeita a multa de 20% (vinte por cento) sobre o valor devido, sem prejuízo das sanções penais cabíveis.
§ 2º A apresentação de documentos que não comprovem a quitação dos boletos bancários das custas processuais caracteriza a má fé da parte, sujeitando, por apreciação e deliberação do juízo, ao pagamento das custas, além da multa de 20% (vinte por cento), sobre o valor devido."
Art. 2º As Tabelas I, II e IV da Tabela de Taxas Judiciárias, Custas Judiciais e Despesas Processuais integrante da Lei nº 8.328 , de 2015, passam a vigorar com as alterações e inclusões constantes na forma do Anexo Único, o qual é parte integrante desta Lei, permanecendo em vigor os demais dispositivos da Tabela em referência.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 28 de dezembro de 2017.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
ANEXO ÚNICO TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS
TABELA I
PROCESSOS CÍVEIS E CRIMINAIS (1º e 2º Grau)
2. Custas Judiciais
"...
2.17 Expedição de Precatório Requisitório e expedição de mandando para cumprimento de pedido de cooperação jurisdicional R$ 79,71, por cada ato."
...
NOTAS
"...
Nota 22: Nos casos de cumprimento de mandado de intimação da parte autora para se manifestar sobre interesse no prosseguimento de feito e/ou para pagamento de custas, as diligências de Ofi cial de Justiça serão cobradas apenas no cálculo das custas fi nais.
Nota 23: Nos casos de mandados expedidos em cumprimento de pedido de cooperação jurisdicional, as custas do mandado e as despesas de diligências de Ofi cial de Justiça devem ser pagas no juízo solicitante.
Nota 24: A não apreciação de pedido de justiça gratuita não signifi ca deferimento tácito. Até o deferimento do pedido de gratuidade, a parte solicitante não está exonerada do recolhimento das custas processuais, o que prescinde de intimação.
Nota 25: Deferido o parcelamento das custas caberá ao Diretor de Secretaria/Secretário de Câmara, antes da prática de cada ato processual, verifi car o efetivo pagamento das parcelas vencidas, e em caso de inadimplência, certifi car nos autos e os remetê-los ao juizo para conhecimento e deliberação."
TABELA II
RECURSOS
"1. Cíveis
...
3. Agravo Interno
3.1 Taxa Judiciária R$ 141,34
3.2 Atos do Contador R$ 92,12
3.3 Atos da Secretaria do Tribunal R$ 17,65
3.4 Porte de Remessa e Retorno (conforme item 3.3 da Tabela
I -
...
TABELA IV - INCIDENTES
1. Custas Judiciais:
...
1.3 Exceção de impedimento R$ 110,53
...
1.5 Exceção de Suspeição R$ 110,53
1.6 Exceção da Verdade R$ 110,53
1.7 Suspensão de Liminar e de Sentença R$ 304,84
1.8 Suspensão de Segurança R$ 304,84"
Ver no Diário Oficial
Este texto não substitui o publicado no DO de 29/12/2017
Art. 1
Art. 2
Art. 3
ANEXO ÚNICO
TABELA DE TAXAS JUDICIÁRIAS, CUSTAS JUDICIAIS E DESPESAS PROCESSUAIS
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8328/2015 de //