Lei Ordinária nº 8.590/2018
DECLARA E RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O ESTADO DO PARÁ, A CASA DE JUVENTUDE DE MARABÁ - CAJUM.
LEI Nº 8590, DE 2 DE JANEIRO DE 2018
DECLARA E RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O ESTADO DO PARÁ, A CASA DE JUVENTUDE DE MARABÁ - CAJUM.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Casa de Juventude de Marabá - CAJUM.
Art. 2º Fica a Casa de Juventude de Marabá devidamente habilitada, através deste diploma legal a receber incentivos de qualquer natureza, em conformidade com a legislação vigente.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de janeiro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no DO de 04/01/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.