Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.590/2018

DECLARA E RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O ESTADO DO PARÁ, A CASA DE JUVENTUDE DE MARABÁ - CAJUM.

LEI Nº 8590, DE 2 DE JANEIRO DE 2018

DECLARA E RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O ESTADO DO PARÁ, A CASA DE JUVENTUDE DE MARABÁ - CAJUM.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Casa de Juventude de Marabá - CAJUM.

Art. 2º Fica a Casa de Juventude de Marabá devidamente habilitada, através deste diploma legal a receber incentivos de qualquer natureza, em conformidade com a legislação vigente.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de janeiro de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no DO de 04/01/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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