Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.591/2018

DECLARA E RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O ESTADO DO PARÁ, O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE NOVO REPARTIMENTO.

LEI Nº 8591, DE 2 DE JANEIRO DE 2018

DECLARA E RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O ESTADO DO PARÁ, O SINDICATO DOS PRODUTORES RURAIS DE NOVO REPARTIMENTO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarado e reconhecido como de utilidade pública para o Estado do Pará, na forma da Lei nº 4.321 , de 3 de setembro de 1970, o Sindicato dos Produtores Rurais de Novo Repartimento.

Parágrafo único. O sindicato de que trata este artigo gozará de todos os benefícios concedidos pela legislação vigente às entidades consideradas de utilidade pública.

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de janeiro de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no DO de 04/01/2018

Art. 1

Art. 2

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