Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.613/2018

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.564, de 1º de agosto de 2003, que dispõe sobre a estruturação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV.

As marcações no texto indicam a vigência de cada trecho:(redação dada / incluído pela norma citada)(revogado) = trecho sem vigência

LEI Nº 8613, DE 3 DE ABRIL DE 2018

Altera e acrescenta dispositivos na Lei nº 6.564 , de 1º de agosto de 2003, que dispõe sobre a estruturação do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 4º da Lei nº 6. 564, de 1º de agosto de 2003, passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 4º ...

I - Conselho de Administração;

II - Conselho Fiscal;

III - Diretoria Executiva;

IV - Comitê de Investimento;

V - Presidência;

VI - Gabinete da Presidência;

VII - Procuradoria Jurídica;

VIII - Núcleo Gestor de Investimento;

IX - Núcleo de Planejamento;

X - Núcleo de Controle Interno;

XI - Núcleos Regionais;

XII - Diretoria de Previdência;

XIII - Diretoria de Administração e Finanças;

XIV - Coordenadorias;

XV - Gerências.

§ 1º A organização, o funcionamento e o detalhamento das competências das unidades administrativas, assim como as atribuições dos dirigentes, serão regulamentadas em Regimento Interno, a ser aprovado por Decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 2º Os Núcleos Regionais são unidades sediadas nos municípios e responsáveis pela execução das ações previdenciárias junto aos beneficiários do Regime de Previdência Estadual e atuarão de forma articulada com Centros Regionais de Governo.

§ 3º Os Núcleos Regionais serão instalados nos municípios de Santarém, Marabá e Castanhal".

Art. 2º Fica incluído na Lei nº 6.564 , de 1º de agosto de 2003, o CAPÍTULO IV-A, com as Seções I, II, III, IV, V, VI, VII e VIII e os arts. 11-B, 11-C, 11-D, 11-E, 11-F, 11-G, 11-H e 11-I, com a seguinte redação:

"CAPÍTULO IV

A DAS COMPETÊNCIAS DAS UNIDADES ADMINISTRATIVAS"

Seção I Do Gabinete da Presidência"

"Art. 11-B Ao Gabinete do Presidente, diretamente subordinado ao Presidente do IGEPREV, compete supervisionar e executar as atividades administrativas e de apoio direto, imediato e pessoal ao Presidente."

Seção II Da Procuradoria Jurídica"

"Art. 11-C À Procuradoria Jurídica, diretamente subordinada ao Presidente, compete representar o IGEPREV judicial e extrajudicialmente e exercer a advocacia consultiva e de assessoramento jurídico do Instituto, na forma da lei, observando as orientações técnicas da Procuradoria Geral do Estado, órgão responsável pela orientação jurídica da Administração Pública Estadual."

Seção III Do Núcleo Gestor de Investimento"

"Art. 11-D Ao Núcleo de Investimento, diretamente subordinado ao Presidente do IGEPREV, compete planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar as operações de investimento e aplicações financeiras na forma definida em legislação específica."

Seção IV Do Núcleo de Planejamento"

"Art. 11-E Ao Núcleo de Planejamento, diretamente subordinado ao Presidente do IGEPREV, compete planejar, elaborar, coordenar, acompanhar e avaliar o planejamento e orçamento anual do IGEPREV, observando as diretrizes estabelecidas nos programas, planos e ações do Governo do Estado e no Planejamento Plurianual."

Seção V Do Núcleo de Controle Interno"

"Art. 11-F Ao Núcleo de Controle Interno, diretamente subordinado ao Presidente do IGEPREV, compete executar e controlar, em consonância com as normas da Auditoria Geral do Estado, as atividades de controle interno no âmbito do Instituto."

Seção VI Dos Núcleos Regionais"

"Art. 11-G Aos Núcleos Regionais, diretamente subordinados ao Presidente do IGEPREV, compete planejar, coordenar, controlar, avaliar e executar as atividades referentes ao cadastro e habilitação de beneficiários do regime próprio de previdência dos servidores do Estado do Pará, desenvolvidas nos municípios sob sua jurisdição."

Seção VII Da Diretoria de Previdência"

"Art. 11-H À Diretoria de Previdência, diretamente subordinado ao Presidente do IGEPREV, compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades de inscrição, cadastro e habilitação, assim como a concessão, a revisão e a manutenção de benefícios previdenciários aos servidores do Estado do Pará, aos segurados, seus dependentes e pensionistas do IGEPREV."

Seção VIII Da Diretoria de Administração e Finanças"

"Art. 11-I À Diretoria de Administração e Finanças, diretamente subordinada ao Presidente do IGEPREV, compete planejar, coordenar, controlar e avaliar a execução das atividades administrativas relativas à tecnologia da informação, arrecadação e fiscalização, finanças, orçamento, pessoal, material, documentos, serviços gerais e transportes, no âmbito interno do Instituto."

Art. 3º Fica alterada a denominação dos seguintes cargos de provimento em comissão, previstos no Anexo III, da Lei nº 6.564 , de 1º de agosto de 2003, mantido o mesmo padrão remuneratório:

I - 04 (quatro) cargos de Gerente, padrão GEP-DAS-011.4, para Coordenador, sendo um de Coordenador de Cadastro e Habilitação, um de Coordenador de Concessão de Benefícios, um de Coordenador de Administração e Serviços e um de Coordenador de Orçamento e Finanças;

II - 02 (dois) cargos de Gerente, padrão GEP-DAS-011.4, para Coordenador, sendo um de Coordenador de Tecnologia da Informação e um de Coordenador de Arrecadação e Fiscalização;

III - 11 (onze) cargos de Subgerente, padrão GEP- DAS-011.3, para Gerente.

Art. 4º Ficam criados na estrutura de cargos de provimento em comissão do IGEPREV, 03 (três) cargos de Coordenador de Núcleo Regional, padrão GEP-DAS-011.4; 07 (sete) cargos de Coordenador, padrão GEP-DAS-011.4, sendo 01 (um) de Coordenador do Núcleo de Gestor de Investimento, 01 (um) de Coordenador do Núcleo de Planejamento, 01 (um) de Coordenador do Núcleo de Controle Interno; 01 (um) de Coordenador do Consultivo, 01 (um) de Coordenador do Contencioso, 01 (um) de Coordenador de Execução, 01 (um) de Coordenador de Desenvolvimento de Pessoas, 02 (dois) cargos de Gerente, padrão GEP-DAS-011.3 e 02 (dois) cargos de Secretário de Conselho, padrão GEP-DAS-011.2, que passam a integrar o Anexo III, da Lei nº 6.564 , de 1º de agosto de 2003.

Parágrafo único. O Anexo I desta Lei substituirá o Anexo III, da Lei nº 6.564 , de 1º de agosto de 2003.

Art. 5º Ficam criadas vagas para cargos de provimento efetivo, do quadro de pessoal do IGEPREV, na forma a seguir: 53 (cinquenta e três) de Técnico Previdenciário A; 01 (um) de Técnico Previdenciário B; 01 (um) de Técnico de Estatística e Atuária; 03 (três) de Analista de Investimentos; 21 (vinte e um) de Técnico de Administração e Finanças; 02 (dois) de Técnico em Gestão de Informática; 01 (um) de Assistente de Informática e 54 (cinquenta e quatro) de Assistente Administrativo.

Parágrafo único. Os Anexos II e III desta Lei substituirão os Anexos I e II, da Lei nº 6.564 , de 1º de agosto de 2003, respectivamente.

Art. 6º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão a conta da dotação prevista no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social e observarão os limites impostos pela Lei de Responsabilidade Fiscal - LRF e a capacidade orçamentária e financeira do Estado.

Art. 7º (VETADO).

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de abril de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

ANEXO S ACIMA REFERIDOS PAGINAS 5,6 DO DIARIO OFICIAL (http://www.ioepa.com.br/pages/2018/2018.04.04.DOE.pdf)

Ver no Diário Oficial

Este texto não substitui o publicado no DO de 04/04/2018

Art. 1

Art. 2

Seção I

Do Gabinete da Presidência"

Seção II

Da Procuradoria Jurídica"

Seção III

Do Núcleo Gestor de Investimento"

Seção IV

Do Núcleo de Planejamento"

Seção V

Do Núcleo de Controle Interno"

Seção VI

Dos Núcleos Regionais"

Seção VII

Da Diretoria de Previdência"

Seção VIII

Da Diretoria de Administração e Finanças"

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

ANEXO

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 9572/2022 de 02/05/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6564/2003 de //