Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.618/2018

INSTITUI O MÊS "MAIO LARANJA", NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARÁ, DEDICADO AO COMBATE CONTRA O ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

LEI Nº 8618, DE 19 DE ABRIL DE 2018

INSTITUI O MÊS "MAIO LARANJA", NO ÂMBITO DO ESTADO DO PARÁ, DEDICADO AO COMBATE CONTRA O ABUSO E EXPLORAÇÃO SEXUAL DE CRIANÇAS E ADOLESCENTES.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o mês "Maio Laranja", dedicado à realização de ações preventivas de combate ao abuso e à exploração sexual de crianças e adolescentes.

Parágrafo único. No mês a que se refere o "caput" deste artigo, fica instituído o dia 18 de maio, passando o mesmo a integrar o calendário oficial do Estado do Pará.

Art. 2º No mês de "Maio Laranja" o Estado promoverá atividades em cooperação com a iniciativa privada e com entidades civis, campanhas de prevenção, orientação para o combate ao abuso e exploração sexual de crianças e adolescentes.

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 19 de abril de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no DO de 20/04/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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