Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.622/2018

Altera a redação do art. 10, da Lei nº 6.099, de 30 de dezembro de 1997, que cria a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), transforma os cargos de Consultor Jurídico da estrutura da ARCON-PA em cargos de Procurador Autárquico.

LEI Nº 8622, DE 24 DE ABRIL DE 2018

Altera a redação do art. 10, da Lei nº 6.099 , de 30 de dezembro de 1997, que cria a Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), transforma os cargos de Consultor Jurídico da estrutura da ARCON-PA em cargos de Procurador Autárquico.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica alterada a redação do art. 10 da Lei nº 6.099 , de 30 de dezembro de 1997, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 10 A remuneração dos cargos de Técnico em Regulação de Serviços Públicos, Assistente Técnico em Regulação Serviços Públicos compõe-se de vencimento, cujos valores estão fixados no Anexo I desta Lei, e das vantagens pecuniárias previstas na Lei nº 5.810, de 24 de janeiro de 1994, à exceção da vantagem prevista no art. 132, inciso VII, da referida Lei."

Art. 2º Ficam transformados os cargos de Consultor Jurídico existentes na estrutura organizacional da Agência de Regulação e Controle de Serviços Públicos do Estado do Pará (ARCON-PA), em cargos de Procurador Autárquico, conforme os termos da Lei nº 6.873 , de 28 de junho de 2006.

§ 1º Os servidores que titularizam os cargos de Consultor Jurídico da atual estrutura ficam transpostos para os cargos de Procurador Autárquico a que se refere a Lei nº 6.873 , de 28 de junho de 2006.

§ 2º O quantitativo de cargos de Procurador Autárquico na estrutura da ARCON-PA passa a ser de quatro.

Art. 3º O quantitativo de cargos de Procurador Autárquico da estrutura da ARCON-PA, da classe inicial, incluídos os resultantes da transformação de que trata o artigo anterior, passam a integrar o quantitativo constante do Anexo II da Lei nº 6.873 , de 28 de junho de 2006.

Art. 4º Ficam excluídos dos Anexos I e II, da Lei nº 6.099 , de 30 de dezembro de 2007, o quantitativo, as atribuições e os requisitos neles previstos para os cargos de Consultor Jurídico e de Procurador Autárquico,

considerando as disposições pertinentes da Lei nº 6.873 , de 28 de junho de 2006.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 24 de abril de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no DO de 26/04/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6099/1997 de //

Lei Ordinária nº 6873/2006 de 28/06/2006