Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.667/2018

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DA PESSOA IDOSA (FUNEPI/PA).

LEI Nº 8.667, DE 4 DE JULHO DE 2018

INSTITUI O FUNDO ESTADUAL DA PESSOA IDOSA (FUNEPI/PA).

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I Dos Objetivos

Art. 1º Fica instituído o Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA), fundo público de gestão orçamentária, financeira e contábil, destinado a financiar os programas e as ações relativas à pessoa idosa no Estado do Pará, com vistas a assegurar os seus direitos e criar condições para promover sua autonomia, integração e participação efetiva na sociedade, o qual será gerido e administrado na forma desta Lei.

Seção II Da Operacionalização do Fundo

Art. 2º O Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) é vinculado à Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), a quem compete fornecer os meios, recursos humanos e materiais, necessários ao seu regular funcionamento.

Art. 3º É competência do Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/PA), criado pela Lei Estadual nº 6.634 , de 29 de março de 2004, gerir os recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) e fixar critérios para a sua utilização, bem como fiscalizar a destinação dos recursos do Fundo.

Seção III Dos Recursos do Fundo

Art. 4º O FUNEPI/PA terá como receita:

I - dotações orçamentárias a serem definidas na Lei Orçamentária Estadual;

II - transferências do Fundo Nacional do Idoso e outras previstas em lei;

III - doações, auxílios, contribuições, subvenções e transferências de entidades nacionais e internacionais, pessoas físicas e jurídicas nacionais ou estrangeiras, organizações governamentais e não governamentais;

IV - receitas de aplicações financeiras de recursos do Fundo, realizadas na forma da lei;

V - multas decorrentes de infrações administrativas aplicadas por autoridade estadual em razão da desobediência ao atendimento prioritário ao idoso e do descumprimento, por entidade de atendimento ao idoso, das prescrições da Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003;

VI - multas aplicadas pela autoridade judiciária estadual, com fundamento na Lei Federal nº 10.741 , de 1º de outubro de 2003, em razão de irregularidade em entidade de atendimento ao idoso ou de descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer;

VII - multas penais decorrentes de condenação pela autoridade judiciária estadual por crimes previstos na Lei Federal nº 10.741 , 1º de outubro de 2003;

VIII - recursos advindos de convênios, termos de parceria, acordos e contratos firmados entre o Estado e instituições privadas e públicas, nacionais e internacionais, federais, estaduais e municipais, para repasse a entidades executoras dos respectivos programas;

IX - os recursos que, em conformidade, com o art. 8º Lei Estadual nº 6.634 , de 29 de março de 2004, foram destinados ao Fundo Nacional de Assistência Social, para aplicação em programas e ações relativos ao idoso;

X - outras fontes que vierem a ser instituídas.

Seção IV Da Destinação Dos Recursos do Fundo

Art. 5º Os recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/ PA) serão destinados ao financiamento de programas e ações, governamentais e não governamentais, que:

I - visem ao protagonismo da pessoa idosa;

II - visem à integração e ao fortalecimento dos Conselhos de Direitos de Pessoas Idosas;

III - promovam ações para o envelhecimento ativo da pessoa idosa;

IV - fomentem a prevenção e o enfrentamento da violência contra a pessoa idosa;

V - promovam a acessibilidade, a inclusão e a reinserção social da pessoa idosa;

VI - financiem pesquisas, estudos, elaboração de diagnósticos, sistemas de informações, monitoramento e avaliação das políticas públicas de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;

VII - fomentem a capacitação e a formação profissional continuada de operadores do sistema de garantia dos direitos do idoso, entre os quais, os membros dos Conselhos dos Direitos de Pessoas Idosas, do Poder Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública, das Polícias, da Vigilância Sanitária e de outros profissionais na temática do envelhecimento, da geriatria e da gerontologia;

VIII - desenvolvam programas e projetos de comunicação, campanhas educativas, publicações, divulgação das ações de promoção, proteção, defesa e atendimento dos direitos da pessoa idosa;

IX - fortaleçam o sistema de garantia dos direitos do idoso, com ênfase na mobilização social e na articulação para a defesa dos direitos da pessoa idosa; e

X - garantam o fortalecimento das redes de atenção, proteção, promoção e defesa dos direitos da pessoa idosa.

Art. 6º Para pleitear recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA):

I - as entidades governamentais deverão ter seus programas e ações inscritos no Conselho de Direitos da Pessoa Idosa do local aonde os recursos serão aplicados;

II - as entidades privadas sem fins lucrativos deverão observar as disposições da Lei Federal nº 13.019 , de 31 de julho de 2014, que estabelece o regime jurídico das parcerias entre a administração pública e as organizações da sociedade civil, bem como a legislação específica.

Seção V Da Execução Orçamentária

Art. 7º Imediatamente após a promulgação da Lei Orçamentária Anual, o Conselho Estadual dos Direitos da Pessoa Idosa (CEDPI/ PA) apresentará o Plano de Aplicação dos recursos do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) para apoiar os programas, projetos, serviços e benefícios socioassistenciais relacionados aos fins desta Lei.

§ 1º A proposta orçamentária do Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) constará das políticas e programas anuais e plurianuais do Governo do Estado e será submetida à apreciação e à aprovação do CEDPI/PA.

§ 2º O saldo positivo do Fundo, apurado em balanço, será transferido como crédito do mesmo Fundo para o exercício seguinte.

§ 3º Os recursos do Fundo criados por esta Lei serão depositados em estabelecimento bancário oficial, em conta corrente específica, sob a denominação "Fundo Estadual da Pessoa Idosa", sendo movimentados e aplicados conforme critérios a serem definidos pelo CEDPI/PA.

§ 4º O Fundo terá contabilidade própria, onde serão registrados todos os atos e fatos a ele inerentes.

§ 5º O exercício financeiro do Fundo coincidirá com o ano civil, para fins de apuração de resultados e apresentação de relatórios.

§ 6º O orçamento do FUNEPI/PA integrará o orçamento da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER).

CAPÍTULO II DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8º O Poder Executivo Estadual poderá firmar convênios e acordos de cooperação com a União, com os Municípios, o Ministério Público, o Poder Judiciário, a Defensoria Pública, a Assembleia Legislativa do Estado do Pará e outros órgãos e entidades, para dar cumprimento ao disposto nesta Lei.

Art. 9º Fica o Poder Executivo Estadual autorizado a abrir crédito especial no Orçamento Fiscal e da Seguridade Social, para o exercício de 2018, em favor da Secretaria de Estado de Assistência Social, Trabalho, Emprego e Renda (SEASTER), de acordo com o art. 41 da Lei Federal nº 4.320 , de 17 de março de 1964, até o valor de R$ 12.878.000,00 (doze milhões, oitocentos e setenta e oito mil reais), para execução das despesas necessárias ao cumprimento desta Lei.

§ 1º Ficam criadas as fontes 0166 - Recursos do Tesouro Vinculados ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) e 0167 - Recursos Próprios Vinculados ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA), bem como as fontes 0366 - Superávit Financeiro de Recursos do Tesouro Vinculados ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) e 0367 - Superávit Financeiro de Recursos Próprios Vinculados ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA).

§ 2º O Poder Executivo fica autorizado a anular, parcial ou totalmente, dotações orçamentárias definidas pela Lei nº 8.587 , de 28 de dezembro de 2017 - LOA 2018, nas fontes 0107 (Recursos do Tesouro vinculado ao Fundo Estadual de Assistência Social) e 0139 (FEAS - Repasse Fundo a Fundo), em favor das fontes 0166 - Recursos do Tesouro Vinculados ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) e 0167 - Recursos Próprios Vinculados ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/ PA), respectivamente.

§ 3º Os saldos existentes do exercício de 2017, identificados como Superávit Financeiro de recursos específicos destinados ao idoso no Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), na fonte 0107 - Recursos do Tesouro vinculados ao Fundo Estadual de Assistência Social serão alocados na fonte 0366 - Superávit Financeiro de Recursos do Tesouro Vinculados ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA) e na fonte 0139 (FEAS - Repasse Fundo a Fundo), serão alocados na fonte 0367 - Superávit Financeiro de Recursos Próprios Vinculados ao Fundo Estadual da Pessoa Idosa (FUNEPI/PA).

Art. 10 Dos gastos e aplicação dos recursos do FUNEPI/PA caberá prestação de contas aos órgãos de controle interno do Poder Executivo, ao Poder Legislativo, ao Tribunal de Contas do Estado e ao Ministério Público Estadual.

Art. 11 As normas operacionais e complementares necessárias à execução desta Lei serão estabelecidas por meio de Decreto do Chefe do Poder Executivo.

Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de julho de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 06/07/2018

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Seção I

Dos Objetivos

Art. 1

Seção II

Da Operacionalização do Fundo

Art. 2

Art. 3

Seção III

Dos Recursos do Fundo

Art. 4

Seção IV

Da Destinação Dos Recursos do Fundo

Art. 5

Art. 6

Seção V

Da Execução Orçamentária

Art. 7

CAPÍTULO II

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Decreto nº 3821/2024 de 03/04/2024

Lei Ordinária nº 9759/2022 de 16/12/2022

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.