Lei Ordinária nº 8.693/2018
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL, ANIMAL E DE USO CULINÁRIO.
LEI Nº 8693, DE 2 DE AGOSTO DE 2018
INSTITUI A POLÍTICA ESTADUAL DE TRATAMENTO E RECICLAGEM DE ÓLEOS E GORDURAS DE ORIGEM VEGETAL, ANIMAL E DE USO CULINÁRIO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituída a Política Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário, mediante a adoção de medidas de proibição de lançamento ou liberação de poluentes na água, ar ou solo.
Art. 2º A Política Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário terá como finalidades:
I - evitar a poluição dos mananciais e do solo;
II - informar a população quanto aos riscos ambientais causados pelo despejo de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal na rede de esgoto e as vantagens múltiplas dos processos de reciclagem;
III - incentivar a prática da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, doméstico, comercial ou industrial, mediante suporte técnico, incentivo fiscal e concessão de linhas de crédito para pequenas empresas que operem na área de coleta e reciclagem pertinentes;
IV - favorecer a exploração econômica da reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, desde a coleta, transporte e revenda, até os processos industriais de transformação, de maneira a gerar empregos e renda a pequenas empresas.
Art. 3º Entende-se por Política Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário, para fins desta Lei, a otimização das ações governamentais e não-governamentais, buscando a participação do empresariado e das organizações sociais, com o objetivo maior de:
I - conceder apoio estratégico e aprimorar a atividade econômica da reciclagem de matéria residual de gorduras de uso alimentar;
II - buscar o cumprimento de metas de proteção ao meio ambiente, informação aos consumidores e conscientização da sociedade a respeito dos danos provenientes do descarte residual no meio ambiente e das vantagens da prática de sua reutilização em escala industrial.
Parágrafo único. A política de que trata esta Lei, determinará e patrocinará estudos, desenvolvimento de projetos e outras medidas voltadas ao atendimento das finalidades elencadas nos incisos do art. 2º desta Lei, especialmente, no tocante a seu suporte técnico e financeiro.
Art. 4º Constituem diretrizes da Política Estadual de Tratamento e Reciclagem de Óleos e Gorduras de Origem Vegetal, Animal e de Uso Culinário:
I - discussão, desenvolvimento, adoção e execução de ações, projetos e programas que atendam às finalidades desta Lei, reconhecendo-os como fundamentais para o bom funcionamento da rede de esgoto, bem como, da preservação dos mananciais e do solo;
II - busca e incentivo à cooperação entre União, Estados, Municípios e organizações não governamentais;
III - estímulo à pequena empresa e ao cooperativismo;
IV - estabelecimento de projetos de reciclagem de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário, e de proteção ao meio ambiente enfocando, principalmente, os efeitos da poluição em decorrência do descarte residual de gorduras culinárias;
V - atuação no mercado, por meio de mecanismos tributários e de fiscalização, procurando incentivar às práticas de coleta e reciclagem de óleos e gorduras de uso culinário, ampliando-as em larga escala;
VI - execução de medidas para evitar a poluição decorrente do descarte de óleos e gorduras de origem vegetal ou animal e de uso culinário na rede de esgoto, exigindo da indústria e comércio a efetiva participação em projetos a serem desenvolvidos e executados para os fins desta Lei;
VII - instalação e administração de postos de coleta;
VIII - manutenção permanente de fiscalização sobre a indústria de alimentos, hotéis, restaurantes e similares, para os fins desta Lei;
IX - promoção permanente de ações educativas, com vistas aos fins desta Lei;
X - participação de consumidores e da sociedade, por seus representantes, nas discussões que antecederem o planejamento da implementação da política;
XI - estímulo e apoio às iniciativas não-governamentais voltadas à reciclagem, bem como, a outras ações ligadas às diretrizes de política ambiental de que trata esta Lei;
XII - promoção de campanhas de conscientização da opinião pública, inclusive, de usuários domésticos, visando despertar a solidariedade e a união de esforços em prol dos objetivos desta Lei;
XIII - realização frequente de diagnósticos técnicos em consumidores de óleo e demais gorduras de uso culinário, especialmente, em escala comercial e industrial;
XIV - realização de campanhas educativas permanentes voltadas ao consumidor domiciliar.
Parágrafo único. Todos os projetos e ações voltados ao cumprimento das diretrizes estabelecidas nos incisos deste artigo serão amplamente divulgados, de forma a propiciar a efetiva participação da sociedade civil.
Art. 5º As despesas decorrentes desta Lei correrão à conta das dotações do Orçamento Geral do Estado.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de agosto de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
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