Lei Ordinária nº 8.733/2018
INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA MELHOR: SOCIEDADE MELHOR.
LEI Nº 8.733, DE 2 DE AGOSTO DE 2018
INSTITUI O PROGRAMA ESCOLA MELHOR: SOCIEDADE MELHOR.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o programa Escola Melhor: Sociedade Melhor, visando ao incentivo da realização de parcerias de pessoas físicas e jurídicas com escolas públicas estaduais.
Art. 2º A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa Escola Melhor: Sociedade Melhor, tem por objetivo alcançar contribuições para a melhoria da qualidade do ensino da rede pública estadual e se dará mediante as seguintes ações:
I - doação de recursos materiais às escolas estaduais, tais como, equipamentos e livros;
II - patrocínio para a manutenção, a conservação, a reforma e a ampliação das escolas estaduais;
III - disponibilização de banda larga, equipamentos de rede wi-fi e de informática, tais como, computadores, notebooks, tabletes, roteadores, antenas de wi-fi, entre outros;
IV - promoção de palestras de cunho didático-pedagógico sobre temas de interesse dos alunos e professores;
V - outras ações indicadas pela direção da escola, ouvido o Conselho Escolar
Parágrafo único. As obras de reforma, ampliação e melhoria de que trata o inciso II deste artigo deverão ser realizadas em consonância com as necessidades listadas pelas Secretarias de Estado de Educação e de Desenvolvimento Urbano e Obras Públicas, Habitação e Saneamento.
Art. 3º As pessoas físicas e jurídicas que aderirem ao programa poderão divulgar, para fins promocionais e publicitários, as ações praticadas em benefício da escola.
Art. 4º A participação de pessoas físicas e jurídicas no programa Escola Melhor: Sociedade Melhor não implicará ônus de qualquer natureza ao Poder Público ou quaisquer outros direitos, ressalvado o disposto no art. 3º desta Lei.
Art. 5º Será conferido um certificado emitido pelo Governador do Estado e pelo Secretário de Educação às pessoas físicas e jurídicas que participarem do programa Escola Melhor: Sociedade Melhor, destacando-se os relevantes serviços prestados à educação no Estado.
Art. 6º O Estado realizará campanhas e ações a fim de estimular a adesão de pessoas físicas e jurídicas ao programa Escola Melhor: Sociedade Melhor.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta Lei, especialmente quanto à forma e aos meios do estabelecimento da parceria e da publicidade previstos nesta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 2 de agosto de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 06/08/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.