Lei Ordinária nº 8.745/2018
Disciplina a remuneração de servidores estaduais, no exercício de cargo comissionado A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
LEI Nº 8.745, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Disciplina a remuneração de servidores estaduais, no exercício de cargo comissionado A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei disciplina a remuneração dos servidores estaduais, no exercício de cargo comissionado.
Art. 2º O servidor público estatutário que mantém vínculo permanente com o Estado do Pará, quando no exercício de cargo comissionado no âmbito do Poder Executivo Estadual, deverá optar pela remuneração do cargo de origem, pela remuneração do cargo ou função comissionada, ou pela remuneração do cargo de origem, acrescida de 80% (oitenta por cento) da retribuição do cargo comissionado, observado, em qualquer hipótese, o disposto no art. 37, inciso XI da Constituição Federal.
Parágrafo único. O sistema de remuneração previsto no "caput" deste artigo poderá ser aplicado ao servidor público civil ou empregado público da Administração Pública Direta ou Indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, de quaisquer Poderes ou órgãos autônomos, cedido com ônus para o Estado do Pará, salvo quando o cedente previr expressamente sobre a matéria.
Art. 3º O servidor público estatuário que estiver investido em cargo comissionado que faz jus às Gratificações de Desempenho instituídas pelas Leis nº s 6.875 , de 29 de junho de 2006, 7.777 , de 23 de dezembro de 2013, e 7.794 , de 14 de janeiro de 2014, receberá a Gratificação de Desempenho relativa à escolaridade exigida para o exercício do cargo comissionado.
Art. 4º O servidor público civil cedido para o exercício de cargo em comissão em órgãos ou entidades dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como dos órgãos autônomos do Estado do Pará, e de quaisquer Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios e de seus órgãos constitucionalmente independentes, deverá ser remunerado conforme os termos do convênio de reciprocidade ou fazer opção pela remuneração do cargo de origem ou pela remuneração do cargo ou função comissionada.
Art. 5º O disposto no "caput" do art. 2º desta Lei se aplica aos empregados celetistas da Administração Indireta do Estado, desde que haja compatibilidade com o regulamento da empresa pública, da sociedade de economia mista e da fundação pública de direito privado.
Art. 6º O valor da remuneração dos cargos comissionados é a definida na tabela constante do Anexo Único desta Lei.
Art. 7º O disposto nesta Lei se aplica aos servidores públicos civis no exercício do cargo de dirigente dos entes da Administração Pública Indireta Estadual, bem como no exercício das Diretorias das Estatais, salvo quando os atos constitutivos das sociedades dispuserem em contrário.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 9º Ficam revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 8º da Lei nº 5.020 , de 5 de abril de 1982, o art. 24 da Lei nº 5.378 , de 15 de julho de 1987, e o art. 135 da Lei nº 5.810 , de 24 de janeiro de 1994.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de agosto de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
O Anexo Único encontra-se disponível no Órgão Público.
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9853/2023 de 09/02/2023
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5020/1982 de //
Lei Ordinária nº 5378/1987 de //
Lei Ordinária nº 5810/1994 de 24/01/1994