Lei Ordinária nº 8.746/2018
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores civis, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo.
LEI Nº 8.746, DE 14 DE AGOSTO DE 2018
Dispõe sobre a concessão de abono complementar aos servidores civis, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono complementar para os servidores civis, ativos e inativos e pensionistas do Poder Executivo que recebem remuneração mensal inferior a R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
§ 1º O valor do abono, para os servidores civis, ativos e inativos e pensionistas, corresponde à diferença de remuneração mensal até o limite necessário para atingir o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
§ 2º O abono de que trata o "caput" deste artigo não integra para nenhum efeito a base de cálculo da remuneração.
§ 3º O pagamento do abono previsto no "caput" deste artigo vigorará temporariamente, apenas enquanto houver remuneração menor que o valor de R$ 954,00 (novecentos e cinquenta e quatro reais).
Art. 2º Em observância ao princípio da paridade, aplicam-se as disposições desta Lei aos militares da reserva remunerada e da reforma "ex-officio", no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO, 14 de agosto de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 17/08/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.