Lei Ordinária nº 8.769/2018
DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
LEI Nº 8.769, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE O ABASTECIMENTO DOS VEÍCULOS AUTOMOTORES NOS POSTOS DE COMBUSTÍVEIS
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os postos de combustíveis ficam obrigados a executar o abastecimento dos veículos automotores somente até o limite do dispositivo de segurança (automático) ou até a capacidade máxima do tanque prevista no manual do fabricante.
Parágrafo único. O frentista deve informar ao condutor do veículo, no ato do abastecimento, as proibições e os limites previstos nesta Lei.
Art. 2º Os postos de combustíveis devem fixar, em local de fácil acesso e ampla visualização, placas informativas em referência a esta Lei.
Art. 3º Os limites e os demais padrões necessários para a execução desta Lei devem seguir o disposto na Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA nº 18, de 6 de maio de 1986.
Art. 4º O Poder Executivo, por seus órgãos competentes, poderá fiscalizar o cumprimento no disposto desta Lei.
Art. 5º A metodologia de fiscalização e acompanhamento desta Lei poderá ser regulamentada pelo Poder Executivo.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de outubro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 04/10/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.