Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.773/2018

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ESTADO DO PARÁ

LEI Nº 8.773, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018

DISPÕE SOBRE A IMPLANTAÇÃO DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS EM AGÊNCIAS BANCÁRIAS NO ESTADO DO PARÁ

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os estabelecimentos bancários, públicos ou privados do Estado do Pará, ficam obrigados a instalar sanitários para atendimento ao público no interior de suas agências.

§ 1º As instalações sanitárias previstas no caput deste artigo devem ser implantadas no andar térreo da agência, com visível indicação da sua localização, dispondo, inclusive, de sistema de sinalização tátil.

§ 2º As unidades dispostas no caput deste artigo que já possuírem instalações sanitárias para o público deverão fazer as adequações em correspondência ao que dispuser esta Lei.

§ 3º O serviço a ser oferecido deverá atender às condições de higiene e conservação adotadas conforme normas e padrões internacionais.

§ 4º Fica vedado qualquer tipo de cobrança para o uso dos sanitários.

Art. 2º Deverão ser proporcionadas instalações adequadas a pessoas com deficiência ou com mobilidade reduzida, de modo que não haja qualquer barreira à acessibilidade.

Art. 3º As instalações sanitárias deverão observar as condições de segurança física e patrimonial dos seus clientes.

Art. 4º Caberá ao Poder Executivo Estadual estabelecer o órgão responsável para fiscalizar e assegurar o fiel cumprimento dos dispositivos desta Lei, o qual também se encarregará de aplicar as penalidades cabíveis.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de outubro de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 04/10/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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