Lei Ordinária nº 8.774/2018
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DE PROVAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS, DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO PARÁ.
LEI Nº 8.774, DE 3 DE OUTUBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A ADEQUAÇÃO DE PROVAS AOS PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL NA REALIZAÇÃO DAS PROVAS DE CONCURSOS PÚBLICOS, DESTINADOS AO PROVIMENTO DE CARGOS E EMPREGOS PÚBLICOS DOS ÓRGÃOS E ENTIDADES DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA E INDIRETA DO ESTADO DO PARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º Fica assegurada a pessoas com deficiência visual a adequação de condições especiais para realização das provas de concursos públicos, destinados ao provimento de cargos e empregos públicos dos órgãos e entidades da Administração Direta e Indireta no Estado do Pará, bem como para o preenchimento de quaisquer vagas oferecidas por meio de processo seletivo congênere de acesso ao serviço público estadual.
Art. 2º São portadores de deficiência visual para fins desta Lei aqueles que se enquadram nos critérios fixados no art. 4º, inciso III, do Decreto Federal nº 3.298 , de 20 de dezembro de 1999.
CAPÍTULO II DAS MODALIDADES DE ADEQUAÇÃO DAS
CONDIÇÕES PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS
Art. 3º O candidato com deficiência visual, em razão da necessária igualdade de condições com os demais candidatos, fará jus às condições especiais durante a realização das provas de que trata o art. 1º desta Lei, optando por realizá-las por um dos meios seguintes:
I - através do sistema braile;
II - com auxílio de ledor;
III - com auxílio de computador;
IV - através do sistema convencional de escrita e com caracteres ampliados.
Parágrafo único. As condições especiais previstas neste artigo não impedem que o candidato com deficiência visual solicite outros meios que melhor atendam às suas necessidades, ficando a aceitação dos mesmos sujeita aos critérios de viabilidade e de razoabilidade.
Art. 4º O formulário de inscrição no concurso público ou processo seletivo oferecerá ao candidato com deficiência visual as opções previstas no artigo anterior e seus incisos, ficando o mesmo obrigado a assinalar desde logo a alternativa de sua preferência.
§ 1º O candidato com deficiência visual não poderá arrependerse da opção assinalada no formulário de inscrição no concurso público ou processo seletivo.
§ 2º O candidato com deficiência visual que deixar de efetuar a opção referida nos arts. 3º e 4º desta Lei, realizará as provas com auxílio de ledor, ainda que se trate de candidato com baixa visão.
§ 3º O candidato com deficiência visual prestará igualmente as provas com auxílio de ledor, caso a comissão do concurso público ou processo seletivo não acolha a opção solicitada no parágrafo único do art. 3º, comunicando-se a decisão ao interessado até dez dias antes da realização das provas.
CAPÍTULO III DO LEDOR
Art. 5º Ledor é a pessoa indicada pela comissão do concurso público ou processo seletivo para, durante a realização das provas, transmitir ao candidato com deficiência visual o conteúdo das questões respectivas e preencher o cartão-resposta nas provas objetivas, ou a folha de respostas nas provas subjetivas, reproduzindo fielmente as afirmações do interessado.
Parágrafo único. A prova realizada com auxílio de ledor será gravada em áudio, fornecida pela comissão do concurso público ou processo seletivo, e seu conteúdo será preservado até o final do certame, podendo o candidato com deficiência visual requerer a gravação das mesmas caso exista divergência entre as suas respostas e a marcação ou transcrição do ledor.
Art. 6º A escolha do ledor será feita pela comissão do concurso, com auxílio de órgão ou entidade especializada na educação de pessoas com deficiência visual ou que tenha por objeto a defesa dos interesses dos deficientes visuais, devendo, no caso de entidade privada, estar legalmente constituída e em funcionamento há pelo menos um ano.
Art. 7º A escolha de que trata o art. 6º desta Lei buscará na pessoa do ledor, dentre outros, os seguintes atributos:
I - boa dicção;
II - entonação;
III - inteligibilidade de textos da área de atuação específica;
IV - transmissão inteligível do conteúdo da prova.
Art. 8º Poderá funcionar como ledor qualquer pessoa que satisfaça os atributos definidos no art. 7º desta Lei, recaindo a escolha preferencialmente sobre:
I - VETADO
II - os universitários, servidores ou não, que estejam matriculados em cursos afetos à área de conhecimento objeto do concurso público ou processo seletivo.
Parágrafo único. VETADO
Art. 9º Não poderá funcionar como ledor de candidato beneficiário desta Lei:
I - o cônjuge;
II - o companheiro ou companheira;
III - o parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o quarto grau.
CAPÍTULO IV DO USO DO COMPUTADOR
Art. 10 É assegurado aos beneficiários desta Lei, que participarem de concurso público ou processo seletivo, no ato da inscrição, o direito de optarem por realizar a respectiva prova com auxílio de computador, equipado com programa que execute a função de leitor de tela escolhido pelo candidato.
§ 1º VETADO
§ 2º VETADO
Art. 11 VETADO
Art. 12 Nas provas objetivas, em que serão assinaladas alternativas, o candidato que as realizar com computador, disporá de auxiliar, oferecido pela comissão, apto a transpor as suas marcações para cartão-resposta, a fim de resguardar a não identificação das provas.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata este artigo, será guardado, em meio digital, o conteúdo produzido pelo candidato, até o final do concurso, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.
Art. 13 Nas provas subjetivas, serão adotadas as seguintes medidas, destinadas à igualdade de competitividade entre o candidato com deficiência visual e os demais candidatos:
I - desabilitacão de corretores ortográficos automáticos, na eventualidade de o aplicativo utilizado ser dotado dessa função;
II - previsão expressa do limite das linhas para as respostas das questões, equivalente ao concedido aos demais participantes do certame;
III - possibilidade de consulta, a partir do computador, às fontes permitidas aos demais candidatos, ficando a cargo do candidato com deficiência visual a produção do seu material, o qual estará sujeito à mesma fiscalização imposta aos demais participantes do certame;
IV - reprodução fiel do conteúdo produzido pelo candidato, consistente na transcrição, por pessoa devidamente qualificada, das suas respostas para a folha de respostas disponibilizadas para os demais candidatos.
Parágrafo único. Na hipótese de que trata o inciso III deste artigo, será guardado, em meio digital, o conteúdo produzido pelo candidato, até o final do concurso, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.
CAPÍTULO V DAS PROVAS AMPLIADAS
Art. 14 O candidato deficiente visual com baixa visão requererá, no ato da inscrição, o caderno de provas com as questões ampliadas, de modo a facilitar-lhe a leitura das mesmas.
§ 1º O candidato fará jus ao cartão-resposta ampliado, a fim de que, com autonomia, possa proceder às marcações.
§ 2º Na hipótese de que trata o
§ 1º deste artigo, a organização do concurso público ou processo seletivo fará reproduzir, em cartão-resposta, no modelo utilizado pelos demais candidatos, o conteúdo produzido pelo candidato deficiente com baixa visão, com o fim de se resguardar a não identificação da prova.
§ 3º O conteúdo produzido pelo candidato referido no
§ 2º deste artigo será guardado até o final do concurso, para eventual confronto entre a produção e a reprodução das respostas.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15 O candidato com deficiência visual, no ato da inscrição no concurso público ou processo seletivo, apresentará laudo médico atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença (CID), bem como a provável causa daquela.
Art. 16 É assegurado, independentemente de requerimento, aos candidatos beneficiários desta Lei, um tempo adicional de uma hora para a realização das provas dos concursos públicos ou processos seletivos referidos no art. 1º desta Lei.
Parágrafo único. O tempo adicional mencionado no caput deste artigo compreende o tempo necessário para a reprodução das respostas do candidato para o cartão-resposta nas provas objetivas e para a folha de resposta nas provas subjetivas, ficando vedada a concessão de tempo adicional que não para esse fim.
Art. 17 É assegurado aos candidatos beneficiários desta Lei, independentemente de requerimento, o direito de realizarem as provas em salas individuais e separadas dos demais candidatos, ficando vedada a utilização de corredores, pátios ou quaisquer outras áreas de circulação coletiva.
Art. 18 Os editais dos certames mencionados no art. 1º desta Lei deverão prever de maneira expressa a adequação das condições de realização das provas objeto da presente Lei.
Art. 19 VETADO
Art. 20 O Poder Executivo baixará as normas necessárias à execução da presente Lei, sendo assegurada a participação das entidades e órgãos representativos dos interesses de pessoas de deficiência visual, bem assim a dos beneficiários desta Lei.
Parágrafo único. Independentemente da regulamentação de que trata o caput deste artigo, os concursos públicos ou processos seletivos abertos após a vigência desta Lei regulam-se pelas disposições nela contidas, obrigando-se o órgão ou entidade organizadora a criar condições para sua efetivação.
Art. 21 É assegurado aos beneficiários desta Lei o mesmo valor de inscrição previsto para os demais candidatos, quando não fizerem jus a gratuidade na inscrição do procedimento seletivo.
Art. 22 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de outubro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 04/10/2018
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1
Art. 2
CAPÍTULO II
DAS MODALIDADES DE ADEQUAÇÃO DAS
Art. 3
Art. 4
CAPÍTULO III
DO LEDOR
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
CAPÍTULO IV
DO USO DO COMPUTADOR
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
CAPÍTULO V
DAS PROVAS AMPLIADAS
Art. 14
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 15
Art. 16
Art. 17
Art. 18
Art. 19
Art. 20
Art. 21
Art. 22
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.