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Lei Ordinária nº 8.775/2018

INSTITUI NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO PARÁ A SEMANA DO EMPODERAMENTO FEMININO.

LEI Nº 8.775, DE 16 DE OUTUBRO DE 2018

INSTITUI NO ÂMBITO DAS ESCOLAS PÚBLICAS E PRIVADAS DO ESTADO DO PARÁ A SEMANA DO EMPODERAMENTO FEMININO.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído, no âmbito do Estado do Pará, a primeira semana do mês de março como a semana dedicada a discutir a igualdade de gênero, com foco em ações que promovam o empoderamento feminino nas escolas públicas e privadas do Estado.

Parágrafo único. Entende-se por empoderamento feminino o ato de estimular entre meninas, jovens e mulheres sua participação efetiva nas diversas esferas da sociedade, estimulando mudanças culturais, desconstruindo preconceitos e promovendo a equidade de gênero.

Art. 2º A semana do empoderamento feminino será realizada, anualmente, e terá como finalidade promover ações socioeducativas que promovam o debate acerca dos direitos humanos, com foco em relações e violência de gênero, estimulando o acesso, a permanência e o sucesso de meninas, jovens e mulheres em ações e projetos de protagonismo feminino.

Art. 3º No decorrer da semana serão realizadas atividades educativas com o objetivo de sensibilizar a comunidade escolar, os poderes públicos e a sociedade civil organizada para o tema, tais como:

I - oficinas e palestras sobre a trajetória de mulheres que mudaram a história, como cientistas, engenheiras, médicas, filósofas, artistas plásticas, escritoras, cineastas e evangelistas;

II - estímulo a pesquisas realizadas pelos próprios alunos sobre mulheres que fazem parte do seu cotidiano e que deixaram importantes legados para a família e/ou comunidade;

III - apresentação de filmes sobre direitos humanos com foco em igualdade de gênero e autonomia das mulheres;

IV - apresentação de artistas mulheres das mais diferentes linguagens (cinema, literatura, poesia, teatro, dança, música);

V - produção de material educativo sobre o tema para disseminação dentro da própria comunidade escolar.

Parágrafo único. O símbolo da campanha referida no caput deste artigo será o símbolo do feminismo, por representar a luta histórica das mulheres pela igualdade de gênero.

Art. 4º A efetivação da semana ficará a cargo dos órgãos competentes do Poder Executivo.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 16 de outubro de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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Nenhum Ato.

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