Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.786/2018

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À MICROCEFALIA

LEI Nº 8.786, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018

INSTITUI A SEMANA ESTADUAL DE PREVENÇÃO E COMBATE À MICROCEFALIA

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituída a Semana Estadual de Prevenção e Combate à Microcefalia no âmbito do Estado do Pará, a ser realizada, anualmente, na semana do dia 1º de março.

Art. 2º A Semana Estadual de Prevenção e Combate à Microcefalia terá por objetivo conscientizar a população através de procedimentos informativos, educativos, organizativos e palestras, a fim de que a sociedade venha conhecer melhor o assunto e debater sobre iniciativas de prevenção e combate à microcefalia.

Parágrafo único. O combate e a prevenção terá por finalidade, debater e alertar sobre a desnutrição em gestantes, riscos da gravidez em mães com HIV Positivo, consumo de cigarro, álcool ou drogas como cocaína e heroína durante a gravidez.

Art. 3º Para os fins previstos nesta Lei, fica o Poder Executivo autorizado a firmar convênios e parcerias com instituições públicas e privadas, entidades sociais e educacionais, associações e organizações nacionais e internacionais e com órgãos dos governos Federal e Municipal.

Art. 4º A Semana Estadual de Prevenção e Combate à Microcefalia passará a integrar o Calendário Oficial de Eventos do Estado.

Art. 5º As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de novembro de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 28/11/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.