Lei Ordinária nº 8.788/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DE INFORMAR À DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES CONTRA A FAUNA E FLORA QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS NOS ANIMAIS POR ELES ATENDIDOS.
LEI Nº 8.788, DE 27 DE NOVEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGAÇÃO DE PET SHOPS, CLÍNICAS VETERINÁRIAS E HOSPITAIS VETERINÁRIOS DE INFORMAR À DELEGACIA DE REPRESSÃO A CRIMES CONTRA A FAUNA E FLORA QUANDO CONSTATAREM INDÍCIOS DE MAUS TRATOS NOS ANIMAIS POR ELES ATENDIDOS.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Os pet shops que prestem o serviço de banho e tosa, as clínicas veterinárias, os consultórios veterinários e os hospitais veterinários localizados no Estado do Pará ficam obrigados a informar imediatamente à Delegacia de Repressão a Crimes contra a Fauna e Flora, através de ofício físico ou comunicação digital, quando detectarem indícios de maus tratos nos animais atendidos.
Parágrafo único. O ofício de informação ou a comunicação digital dirigida à Delegacia de Repressão a Crimes contra a Fauna e Flora deverá conter as seguintes informações:
I - qualificação contendo nome, endereço e contato de acompanhante do animal presente no momento do atendimento;
II - relatório de atendimento prestado, contendo a espécie, raça e características físicas do animal, descrição de sua situação de saúde na hora do atendimento e os respectivos procedimentos adotados;
III - quando possível, juntar documentos que comprovem a situação, tais como fotos ou vídeos gravados em meio físico ou eletrônico.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de novembro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 28/11/2018
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.