Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.790/2018

DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DO VALOR DOS VENCIMENTOS DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.

LEI Nº 8.790, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DO VALOR DOS VENCIMENTOS DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica estipulada a revisão anual do valor dos vencimentos e dos proventos dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento).

Parágrafo único. A apuração do índice de revisão de que trata o caput deste artigo considerou a inflação do período de abril de 2017 a março de 2018, medida pelo IPCA.

Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do corrente ano, em favor do Ministério Público do Estado do Pará, respeitado o limite total da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018.

PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 06/12/2018

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

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