Lei Ordinária nº 8.790/2018
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DO VALOR DOS VENCIMENTOS DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
LEI Nº 8.790, DE 4 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A REVISÃO ANUAL DO VALOR DOS VENCIMENTOS DOS PROVENTOS DOS SERVIDORES ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estipulada a revisão anual do valor dos vencimentos e dos proventos dos servidores, ativos e inativos, e pensionistas do Ministério Público do Estado do Pará, nos termos do inciso X do art. 37 da Constituição Federal, em 2,68% (dois inteiros e sessenta e oito centésimos por cento).
Parágrafo único. A apuração do índice de revisão de que trata o caput deste artigo considerou a inflação do período de abril de 2017 a março de 2018, medida pelo IPCA.
Art. 2º As despesas decorrentes do cumprimento desta Lei correrão à conta das dotações consignadas no Orçamento do corrente ano, em favor do Ministério Público do Estado do Pará, respeitado o limite total da despesa com pessoal estabelecido na Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal).
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, com efeitos financeiros a partir de 1º de abril de 2018.
PALÁCIO DO GOVERNO, 4 de dezembro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 06/12/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
×
Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.