Lei Ordinária nº 8.793/2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACA, EM OBRA PÚBLICA PARALISADA, CONTENDO EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA SUA INTERRUPÇÃO.
LEI Nº 8793, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2018
DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE COLOCAÇÃO DE PLACA, EM OBRA PÚBLICA PARALISADA, CONTENDO EXPOSIÇÃO DOS MOTIVOS DA SUA INTERRUPÇÃO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É obrigatória a colocação de placa em obra pública paralisada, contendo, de forma resumida, exposição dos motivos de sua interrupção.
Parágrafo único. Considerar-se-á obra paralisada, para os efeitos desta Lei, aquela com atividades interrompidas por mais de noventa dias.
Art. 2º Além da exposição dos motivos, deverá conter na placa de que trata esta Lei o telefone do órgão público responsável pela obra.
§ 1º VETADO
§ 2º A instalação da placa é de incumbência do órgão público responsável pela obra.
Art. 3º Ultrapassado o prazo de paralisação de que trata o art. 1º desta Lei, o órgão público responsável pela obra deverá remeter à Assembleia Legislativa do Estado do Pará e ao Tribunal de Contasdo Estado do Pará, no prazo máximo de trinta dias, relatório detalhado justificando os motivos da paralisação da obra.
Parágrafo único. Deverá o órgão público responsável pela obra disponibilizar no sítio da internet do portal da transparência o relatório de que trata o caput deste artigo, para que qualquer cidadão tenha acesso aos motivos da interrupção da obra de forma mais detalhada.
Art. 4º VETADO
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de dezembro de 2018.
SIMÃO JATENE
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no DO de 11/12/2018
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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