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Lei Ordinária nº 8.807/2018

DISPÕE SOBRE A ESCOLA JUDICIAL DO ESTADO DO PARÁ VINCULADA AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ

LEI Nº 8807, DE 27 DE DEZEMBRO DE 2018

DISPÕE SOBRE A ESCOLA JUDICIAL DO ESTADO DO PARÁ VINCULADA AO PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A Escola Superior da Magistratura do TJPA passa a ser denominada Escola Judicial do Poder Judiciário do Estado do Pará.

Art. 2º A Escola Judicial, observando orientação da Escola Nacional de Formação e Aperfeiçoamento de Magistrados - ENFAM, segundo o que dispõe o art. 93, incisos II, letra "c" e IV da Constituição da República Federativa do Brasil e a orientação do Conselho Nacional de Justiça, tem como fi nalidade a realização de:

I - cursos oficiais para ingresso, formação inicial e aperfeiçoamento de magistrados e servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará;

II - cursos de pós-graduação;

III - outros cursos, simpósios e palestras pertinentes.

Parágrafo único. Os cursos mencionados nos incisos II e III podem ser abertos a operadores do direito não vinculados ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, havendo vagas disponíveis.

Art. 3º O Presidente da Escola Judicial do Poder Judiciário do Estado do Pará será o Presidente do Tribunal de Justiça.

Art. 4º O Diretor Geral e o Diretor Geral Adjunto da Escola Judicial serão escolhidos, dentre os desembargadores, pelo Presidente do Tribunal para mandatos coincidentes com o da Mesa Diretora do Tribunal eleita no mesmo período.

Art. 5º A Escola Judicial terá a seguinte estrutura organizacional:

I - Presidência da Escola Judicial;

II - Conselho Superior, constituído:

a) do Presidente da Escola Judicial;

b) do Diretor Geral;

c) do Diretor Geral Adjunto;

d) de dois Desembargadores escolhidos pelo Presidente do Tribunal de Justiça.

III - Diretoria Geral;

IV - Diretoria Geral Adjunta;

V - Secretaria Geral;

VI - Departamento Administrativo-Financeiro;

VII - Departamento Acadêmico;

VIII - Departamento de Ensino e Pesquisa.

§ 1º Os cargos que compõem a estrutura organizacional da Escola Judicial do Poder Judiciário do Estado do Pará, estão discriminados no anexo único desta Lei.

§ 2º O Secretário Geral da Escola Judicial será indicado pelo Diretor Geral da Escola Judicial do Estado do Pará e nomeado pelo Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Pará.

§ 3º Fica extinta a Sub-coordenadoria vinculada à Secretaria Geral da Escola Superior da Magistratura. O cargo em comissão de sub-coordenador, referência CJS-3, fica transformado em Assessor Técnico da Secretaria Geral da Escola Judicial do Estado do Pará, de mesma referência.

§ 4º A Divisão de Recursos Financeiros denominar-se-á Divisão de Recursos Financeiros e Contábeis e o cargo em comissão passa a ser privativo de Analista Judiciário - área/especialidade - Ciências Contábeis, referência CJS-3.

§ 5º O cargo comissionado de Assessor Técnico - referência CJS-3, vinculado ao Departamento Administrativo e Financeiro passa a ser privativo de Analista Judiciário - área/especialidade - Direito.

§ 6º A função gratificada, referência FG-1, atualmente da Secretaria Geral, fica transferida para a Divisão de Informática, observando-se:

I - a Divisão de Informática vincular-se-á ao Departamento Administrativo e Financeiro da Escola Judicial do Estado do Pará;

II - a função gratificada mencionada neste parágrafo, denominarse-á Chefe do Serviço de Informática, referência FG-2.

§ 7º O funcionamento, bem como as atribuições dos cargos e órgãos diretivos e administrativos da Escola Judicial do Estado do Pará serão estabelecidos em seu Regimento Interno a ser aprovado pelo Tribunal Pleno do Estado.

Art. 6º Para adequação do quadro funcional da Escola Judicial do Estado do Pará, em razão de suas novas atribuições, fi cam criados, no âmbito do Poder Judiciário, os seguintes cargos:

I - um cargo em comissão de Assessor Técnico, cargo comissionado, referência CJS-3, vinculado à Secretaria Geral da Escola Judicial do Estado do Pará;

II - três cargos de Assessor Técnico, cargo em comissão - referência CJS-3, vinculados ao Departamento Acadêmico da Escola Judicial do Estado do Pará.

Art. 7º O cargo comissionado de Diretor do Departamento de Ensino e Pesquisa - referência CJS-5, será ocupado por pessoa com doutorado ou com titulação similar, na forma da lei.

Art. 8º O Tribunal de Justiça poderá celebrar convênios com outras Escolas Judiciais, bem como com instituições de ensino, no Brasil e outros países, visando ao cumprimento dos fi ns institucionais da Escola Judicial.

Art. 9º Fica extinta a unidade denominada Serviço de Treinamento, vinculada à Coordenadoria de Desenvolvimento Pessoal da Secretaria de Gestão de Pessoas do TJPA e transferida sua competência administrativa e seu quadro funcional, em sua totalidade, para a Escola Judicial do Estado do Pará.

Art. 10 Ficam criados dois cargos em comissão de Assessor Técnico, referência CJS-03, vinculados ao Gabinete da Presidência.

Art. 11 As despesas decorrentes da execução da presente Lei correrão por conta das dotações orçamentárias e fi nanceiras do Poder Judiciário.

Art. 12 Revogam-se as Leis nºs 6.173 /98 e 7.258 /09.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de dezembro de 2018.

SIMÃO JATENE

Governador do Estado

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

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Lei Ordinária nº 7258/2009 de //