Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.810/2019

DECLARA E RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O ESTADO DO PARÁ, A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE CASTANHAL - COOPENORTE.

LEI Nº 8810, DE 7 DE JANEIRO DE 2019

DECLARA E RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O ESTADO DO PARÁ, A COOPERATIVA DE TRABALHO DOS CATADORES DE MATERIAIS RECICLÁVEIS DE CASTANHAL - COOPENORTE.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis de Castanhal - COOPENORTE, fundada em 11 de maio de 2016, entidade cooperativa de direito privado, sem fins lucrativos, com sede e foro jurídico na Cidade de Castanhal, sita na Rua João Benedito Monteiro, Quadra D, Lote 03, Bairro Santa Lídia, Residencial Nova Vida, na Cidade de Castanhal/PA.

Art. 2º Esta Lei outorga à Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis de Castanhal - COOPENORTE, habilitação em receber incentivos de qualquer natureza, através da celebração de convênios e/ou parcerias com órgãos do Poder Público Municipal, Estadual e Federal de projetos sociais, econômicos, culturais, profissionalizantes, desportivos, ambientais e outros eventos de inclusão social.

Art. 3º Os direitos assegurados à Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis de Castanhal - COOPENORTE, neste diploma legal, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades constantes em seu estatuto social.

Art. 4º Esta Lei obriga a Cooperativa de Trabalho dos Catadores de Materiais Recicláveis de Castanhal - COOPENORTE, ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321 , de 3 de setembro de 1970, e suas alterações posteriores.

Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

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Este texto não substitui o publicado no DO de 08/01/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

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