Lei Ordinária nº 8.811/2019
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 6717, DE 26 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA (FUNDEP).
LEI Nº 8811, DE 7 DE JANEIRO DE 2019
ALTERA E ACRESCENTA DISPOSITIVOS NA LEI Nº 6717 , DE 26 DE JANEIRO DE 2005, QUE DISPÕE SOBRE O FUNDO ESTADUAL DA DEFENSORIA PÚBLICA (FUNDEP).
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O Fundo Estadual da Defensoria Pública (FUNDEP), criado pela Lei nº 6.717 , de 26 de janeiro de 2005, passa a ser denominado "Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará (FUNDEP)".
Art. 2º O art. 1º da Lei nº 6.717 , de 26 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 1º Fica criado o Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará (FUNDEP), vinculado à Defensoria Pública do Estado do Pará."
Art. 3º O caput e incisos II e III do art. 2º da Lei nº 6.717 , de 26 de janeiro de 2005, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º O FUNDEP tem por finalidade fortalecer a dotação orçamentária e os recursos financeiros da Defensoria Pública do Estado do Pará com recursos complementares para atender, principalmente, o aparelhamento da Defensoria Pública do Estado do Pará, a expansão e manutenção de seu funcionamento e capacitar profissionalmente seus membros e servidores, podendo ainda:
I - ...
II - investir na realização de eventos, cursos, seminários, congressos e congêneres destinados à capacitação e especialização dos membros e servidores da Defensoria Pública, inclusive mediante co-participação, co-realização ou cooperação com entidades científicas, educacionais e culturais, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
III - investir na construção, adaptação, restauração, ampliação e demais reformas nas instalações da Defensoria Pública;"
Art. 4º O inciso I do art. 3º da Lei nº 6.717 , de 26 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
I - valores arrecadados judicial e extrajudicialmente em decorrência de verbas de sucumbência, honorários periciais e quaisquer outros honorários devidos à Defensoria Pública do Estado do Pará;"
Art. 5º O caput do art. 4º da Lei nº 6.717 , de 26 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 4º O FUNDEP é gerido por um Conselho Diretor composto pelo Defensor Público-Geral, que o preside, pelo Subdefensor Público-Geral, pelo Diretor Administrativo, pelo Diretor da Escola Superior e por um membro estável da carreira de Defensor Público em efetivo exercício."
Art. 6º O parágrafo único do art. 5º da Lei nº 6.717 , de 26 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 5º ...
Parágrafo único. Poderá ser utilizada parte dos recursos no gerenciamento do FUNDEP em valores ou limites estabelecidos pelo Conselho Diretor."
Art. 7º O art. 7º da Lei nº 6.717 , de 26 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação: "
Art. 7º Toda a receita do FUNDEP deverá ser depositada em conta específica em estabelecimento bancário no qual a Defensoria Pública mantenha suas contas-correntes."
Art. 8º O art. 10 da Lei nº 6.717 , de 26 de janeiro de 2005, passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 10 As normas complementares destinadas a implementação e regulamentação do FUNDEP serão editadas por ato do Defensor Público-Geral."
Art. 9º Fica revogado o parágrafo único do art. 4º da Lei nº 6.717 , de 26 de janeiro de 2005.
Art. 10 Ficam acrescidos os incisos VI e VII ao art. 2º da Lei nº 6.717 , de 26 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 2º ...
VI - adquirir equipamentos, mobiliários, veículos e outros bens permanentes;
VII - custear despesas destinadas ao funcionamento de unidades da Defensoria Pública e do serviço de informática."
Art. 11 Ficam acrescidos os incisos V, VI, VII, VIII, IX, X, XI, XII, XIII, XIV, XV, XVI e XVII e os §§ 1º e 2º ao art. 3º da Lei nº 6.717 , de 26 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 3º ...
V - dotações orçamentárias do tesouro estadual;
VI - auxílios, subvenções, doações e contribuições de pessoas naturais ou jurídicas, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras, destinadas a atender as finalidades previstas nesta Lei;
VII - recursos provenientes da transferência de outros fundos;
VIII - recursos provenientes de aluguéis ou permissões de uso de espaços livres para uso de terceiros nas dependências da Defensoria Pública do Estado do Pará;
IX - recursos provenientes do produto da alienação de equipamentos, veículos e outros bens e materiais inservíveis ou dispensáveis;
X - rendimentos de depósitos bancários ou aplicações financeiras realizadas em conta do Fundo;
XI - valores decorrentes de taxas de inscrição pagas por interessados em cursos, concursos, processos seletivos, seminários e outros eventos congêneres promovidos pela Defensoria Pública;
XII - rendas eventuais tais como venda de publicações e de obras literárias promovidas, editadas, produzidas ou organizadas pela Defensoria Pública do Estado;
XIII - valores decorrentes de garantias retidas dos contratos administrativos em razão de aplicação de multas, ressarcimentos ou indenizações devidas à Defensoria Pública do Estado por descumprimento contratual e nas demais hipóteses previstas em lei;
XIV - valores de multas moratórias e correção monetária oriundos de devolução de diárias e suprimentos de fundos não efetivados no prazo legal;
XV - recursos próprios da Defensoria Pública do Estado não vinculados ao orçamento anual;
XVI - 4% (quatro por cento) do valor dos emolumentos mensais das serventias extrajudiciais de notários e registradores, excetuadas as isenções conferidas por lei e regulamentos específicos, percentual que será repassado até o dia 10 (dez) do mês subsequente, através de guia própria, em conta especial do Fundo Especial da Defensoria Pública do Estado do Pará (FUNDEP);
XVII - demais recursos previstos em lei ou que eventualmente lhe venham a ser destinados.
§ 1º O saldo positivo do FUNDEP, apurado em balanço no término de cada exercício, será transferido para o exercício seguinte, a crédito do mesmo fundo.
§ 2º Os bens por qualquer forma adquiridos pelo FUNDEP, incluídas as doações, legados e contribuições, passarão a constituir-se como bens da Defensoria Pública do Estado do Pará por incorporação ao seu patrimônio."
Art. 12 Ficam acrescidos os §§ 1º, 2º, 3º e 4º ao art. 4º da Lei nº 6.717 , de 26 de janeiro de 2005, com a seguinte redação:
"Art. 4º ...
§ 1º Ao Conselho Diretor compete:
I - estabelecer as diretrizes e normas gerais sobre a gestão administrativa e financeira do Fundo;
II - aprovar planos e programas para aplicação dos recursos do Fundo;
III - aprovar os balancetes e os relatórios anuais.
§ 2º Ao Defensor Público-Geral, como gestor do Fundo e seu ordenador de despesas, compete:
I - manter os recursos do Fundo em conta bancária mantida em instituição financeira;
II - autorizar o pagamento de despesas até o montante de sua receita;
III - elaborar prestação de contas anuais, com demonstrações contábeis;
IV - controlar os bens e valores oriundos de recursos do Fundo;
V - elaborar instruções específicas destinadas à aplicação e controle dos recursos do Fundo;
VI - autorizar o pagamento parcelado das verbas de sucumbência, honorários periciais e quaisquer outros honorários devidos à Defensoria Pública.
§ 3º O membro estável da carreira de Defensor Público de que trata o caput será escolhido pelo Conselho Superior da Defensoria Pública para mandato de dois anos, permitida uma recondução.
§ 4º O Conselho Diretor se reúne com a presença mínima de três membros e suas decisões são tomadas por maioria simples." [
Art. 13 VETADO.
Art. 14 Esta Lei entra em vigor noventa dias após a data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 7 de janeiro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no DO de 08/01/2019
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Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 4
Art. 6
Art. 5
Art. 7
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
Art. 13
Art. 14
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