Lei Ordinária nº 8.816/2019
DECLARA E RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O ESTADO DO PARÁ, A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA.
LEI Nº 8816, DE 15 DE JANEIRO DE 2019
DECLARA E RECONHECE COMO DE UTILIDADE PÚBLICA PARA O ESTADO DO PARÁ, A ASSOCIAÇÃO DOS PRODUTORES E PRODUTORAS RURAIS DE SÃO PEDRO DA ÁGUA BRANCA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica declarada e reconhecida como de utilidade pública para o Estado do Pará, a Associação dos Produtores e Produtoras Rurais de São Pedro da Água Branca, fundada no dia 13 de janeiro de 2010, pessoa jurídica de direito privado, CNPJ 12.316.745/0001-43, sem fins lucrativos, com sede na localidade São Pedro da Água Branca, s/n, Interior, Cep 68.637- 000, Município de Ipixuna do Pará.
Art. 2º Esta Lei outorga à Associação dos Produtores e Produtoras Rurais de São Pedro da Água Branca, habilitação em receber incentivos de qualquer natureza, através da celebração de convênios e/ou parcerias com órgãos do Poder Público Estadual em projetos sociais, econômicos, culturais, profissionalizantes, desportivos, ambientais e outros eventos de inclusão social.
Art. 3º Os direitos assegurados à Associação dos Produtores e Produtoras Rurais de São Pedro da Água Branca, através desta Lei, serão mantidos enquanto perdurarem as atividades constantes em seu estatuto social.
Art. 4º Esta Lei obriga a Associação dos Produtores e Produtoras Rurais de São Pedro da Água Branca ao fiel cumprimento do que dispõe a Lei Estadual nº 4.321 , de 3 de setembro de 1970, alterada pela Lei nº 5.713 , de 7 de janeiro de 1992, e, também pela Lei nº 5.823 , de 17 de fevereiro de 1994.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de janeiro de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
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Este texto não substitui o publicado no DO de 16/01/2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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