Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.838/2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS, AÇOUGUES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES MANTEREM E EXIBIREM AO CONSUMIDOR, RELAÇÃO ATUALIZADA DE SEUS FORNECEDORES DE CARNE, NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA.

LEI Nº 8.838, DE 8 DE ABRIL DE 2019

DISPÕE SOBRE A OBRIGATORIEDADE DE SUPERMERCADOS, AÇOUGUES E ESTABELECIMENTOS CONGÊNERES MANTEREM E EXIBIREM AO CONSUMIDOR, RELAÇÃO ATUALIZADA DE SEUS FORNECEDORES DE CARNE, NOS CASOS EM QUE ESPECIFICA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Os supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres ficam obrigados a manter relação atualizada de seus fornecedores de carne comercializada a granel ou em embalagem do próprio estabelecimento comercial.

Parágrafo único. A relação a que se refere o caput, conterá, no mínimo, os seguintes dados:

I - identificação do produto fornecido;

II - número da inspeção do produto;

III - razão ou denominação social e nome fantasia do fornecedor;

IV - endereço completo e número do telefone do fornecedor;

V - número do fornecedor no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas (CNPJ), ou se for o caso, no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas (CPF).

Art. 2º É obrigatória a a fixação nos supermercados, açougues e estabelecimentos congêneres, em local de fácil visualização, de cartaz informando que a relação de que trata o art. 1º, encontra-se à disposição do consumidor.

Parágrafo único. A relação de que trata o art. 1º, será exibida ao consumidor, sempre que por ele solicitada, sendo-lhe facultado exigir do estabelecimento uma cópia para uso próprio.

Art. 3º A multa por infração ao disposto nesta Lei, será aplicada nos termos do art. 56, da Lei Federal nº 8.078 , de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 8 de abril de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 09/04/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.