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Lei Ordinária nº 8.846/2019

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DO TRANSPORTE ESCOLAR NO ESTADO DO PARÁ - PETE/PA.

LEI Nº 8846, DE 9 DE MAIO DE 2019

INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DO TRANSPORTE ESCOLAR NO ESTADO DO PARÁ - PETE/PA.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual do Transporte Escolar no Estado do Pará - PETE/PA, no âmbito da Secretaria de Estado de Educação - SEDUC, com o objetivo de garantir transporte escolar de alunos de ensino fundamental, ensino médio, e educação de jovens e adultos da rede pública estadual, por meio de assistência financeira aos municípios, observadas as disposições desta Lei.

§ 1º Poderão, também, ser transferidos recursos do PETE/PA aos municípios que comprovarem a realização de transporte escolar de alunos matriculados no ensino fundamental, ensino médio, educação de jovens e adultos, residentes em área rural de seu território para escola da rede pública estadual localizada em outro município, mediante a avaliação de real necessidade pela SEDUC.

§ 2º A transferência de recursos financeiros do PETE/PA dar-se-á de forma automática para os municípios integrantes do Programa.

§ 3º A transferência será efetuada pelo Estado em conta corrente específica no Banco do Estado do Pará a ser indicada pelo município, na qual os recursos serão movimentados exclusivamente por transferência eletrônica.

§ 4º Os recursos financeiros de que trata este artigo deverão ser incluídos nos orçamentos dos municípios beneficiados.

Art. 2º Para participar do PETE/PA, o município deverá se habilitar no Programa mediante a assinatura de um Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado, na forma do regulamento, sem necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.

§ 1º O Termo de Adesão de que trata o caput deste artigo terá vigência de um ano e será prorrogado automaticamente.

§ 2º O município poderá desistir da adesão ao PETE/PA a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de transporte escolar até o término do ano letivo em curso, devendo apresentar manifestação do interesse na retirada do Programa com sessenta dias de antecedência.

Art. 3º O montante da assistência financeira do PETE/PA será definido em consonância com os indicadores constantes no Anexo Único desta Lei.

§ 1º A definição do montante previsto no caput deste artigo poderá basear-se em estudo técnico a ser realizado pela SEDUC que aponte peculiaridades das rotas de transporte escolar de cada município.

§ 2º A relação de alunos efetivamente transportados deverá ser compatível com os dados contidos no Sistema Educacenso do INEP/MEC vigentes, referentes à escola a qual o aluno estiver matriculado.

§ 3º A SEDUC divulgará até 31 de janeiro de cada exercício financeiro os recursos a serem repassados a cada município participante do PETE/PA, observado o montante de recursos disponíveis para este fim da Lei Orçamentária Anual - LOA.

§ 4º A periodicidade dos repasses, bem como as orientações e instruções necessárias à execução do PETE/PA serão definidas em regulamento, respeitando-se sempre a periodicidade do repasse em dez parcelas mensais durante o ano letivo vigente.

§ 5º Os recursos do PETE/PA repassados ao município, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em fundo de aplicação fi nanceira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreado em títulos da Dívida Pública Federal.

§ 6º Os rendimentos provenientes das aplicações de que trata o

§ 4º deverão se voltar para o atendimento do Programa.

Art. 4º Os recursos do PETE/PA destinam-se exclusivamente ao pagamento das despesas com o serviço de transporte escolar, que pode ser executado de forma direta ou terceirizada, vedada sua utilização para fim diverso.

Art. 5º Os recursos repassados aos municípios serão movimentados nas contas específi cas pelo Ordenador de Despesas, que se fica obrigado a:

I - utilizar recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do Programa Nacional de Apoio ao Transporte Escolar - PNATE, no Código de Trânsito Brasileiro, além do regulamento a ser editado para o PETE/PA;

II - apresentar a prestação de contas de acordo com regulamento do Programa;

III - atender integralmente os calendários letivos dos alunos da rede municipal e estadual e todos os níveis de ensino.

Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos incisos I, II e III, deste artigo, o Ordenador de Despesas poderá ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente.

Art. 6º O controle e a fiscalização da execução dos serviços, do repasse e da aplicação dos recursos do PETE/PA serão realizados pela SEDUC e pelos demais órgãos de controle e fiscalização.

Art. 7º Os municípios que aderirem ao PETE/PA prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente.

Parágrafo único. Os documentos que instruírem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do PETE/PA, serão mantidos pelo Estado e pelos municípios em seus arquivos, pelos prazos previstos na legislação em vigor.

Art. 8º O Estado autorizará o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgão vinculado ao Ministério da Educação - MEC, a repassar diretamente aos municípios os recursos do PNATE, relativos aos alunos de ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos da rede estadual de ensino, beneficiados com o transporte escolar executado pelos municípios.

Art. 9º A SEDUC promoverá, em conjunto com os municípios interessados, anualmente, o planejamento conjunto das matrículas e turnos de funcionamento das escolas das redes estadual e municipal de ensino, de modo a racionalizar e reduzir custos com o transporte escolar.

Art. 10 Excepcionalmente e mediante decisão fundamentada, os municípios poderão receber recursos adicionais em razão de peculiaridades regionais não observados pelos parâmetros dispostos no art. 3º desta Lei.

Art. 11 O Poder Executivo disponibilizará na Lei Orçamentária Anual o montante de recursos financeiros a ser utilizado no PETE/PA, em cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária específica.

Art. 12 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até sessenta dias a contar da publicação.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de maio de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

ANEXO ÚNICO

Cálculo das Transferências do Programa Estadual do Transporte Escolar Base de Cálculo (pagina 4 do diario oficial do estado)

Ver no Diário Oficial Este texto não substitui o publicado no DO de 10/05/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 10552/2024 de 06/06/2024

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Nenhum Ato.