Lei Ordinária nº 8.847/2019
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ESTADO DO PARÁ - PEAE/PA.
LEI Nº 8847, DE 9 DE MAIO DE 2019
INSTITUI O PROGRAMA ESTADUAL DE ALIMENTAÇÃO ESCOLAR NO ESTADO DO PARÁ - PEAE/PA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica instituído o Programa Estadual de Alimentação Escolar no Estado do Pará - PEAE/PA, no âmbito da Secretaria de Estado de EducaçãoSEDUC, com o objetivo de oferecer alimentação escolar aos alunos de ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos da rede pública estadual, por meio de repasse de recursos financeiros diretamente aos municípios que realizem, nas suas respectivas áreas de circunscrição, a aquisição de gêneros alimentícios, preparo e fornecimento de alimentação escolar para os estabelecimentos da rede pública estadual de ensino.
§ 1º A transferência de recursos financeiros do PEAE/PA de que trata o caput deste artigo dar-se-á de forma automática para os municípios que aderirem ao Programa.
§ 2º A transferência será efetuada pelo Estado em conta corrente específica no Banco do Estado do Pará, a ser indicada pelo município, na qual os recursos serão movimentados exclusivamente por transferência eletrônica.
§ 3º Os recursos financeiros de que trata este artigo deverão ser incluídos no orçamento dos municípios beneficiados.
Art. 2º Para participar do PEAE/PA, o município deverá se habilitar no Programa, mediante a assinatura do Termo de Adesão a ser celebrado com o Estado, na forma do regulamento, sem necessidade de qualquer outro acordo, contrato ou convênio.
§ 1º O Termo de Adesão de que trata o caput deste artigo terá vigência de um ano e será prorrogado automaticamente.
§ 2º O município poderá desistir da adesão ao PEAE/PA a qualquer tempo, resguardada a manutenção do serviço de alimentação escolar até o término do ano letivo em curso, devendo apresentar manifestação do interesse na retirada do Programa com sessenta dias de antecedência.
Art. 3º A SEDUC divulgará, até o dia 31 de janeiro de cada exercício financeiro, os recursos a serem repassados a cada município inscrito no PEAE/PA, de forma proporcional ao número de alunos matriculados no ensino fundamental, no ensino médio e na educação de jovens e adultos nas escolas estaduais constantes nos dados oficiais do Censo Escolar do INEP/MEC, registrados no ano imediatamente anterior.
§ 1º A relação de alunos efetivamente matriculados em cada escola deverá ser validada pelos Gestores das Unidades Regionais de Educação e Unidades Seduc nas escolas competentes.
§ 2º As diretrizes e os parâmetros para a execução do PEAE/PA serão definidos em regulamento, respeitando-se sempre a periodicidade do repasse em dez parcelas mensais durante o ano letivo vigente.
§ 3º Os recursos do PEAE/PA repassados ao município, enquanto não utilizados, deverão ser aplicados em fundo de aplicação financeira de curto prazo ou em operação de mercado aberto lastreado em títulos da dívida pública federal.
§ 4º Os rendimentos provenientes das aplicações de que trata o
§ 3º deverão ser empregados na execução do PEAE/PA.
§ 5º Observado o limite de disponibilidade orçamentária de cada exercício financeiro, e baseado no princípio da equidade e em indicadores de desenvolvimento social de cada município ou região, a definição do montante de recursos a que se refere o caput deste artigo poderá adotar fator de discriminação positiva, conforme parâmetros estabelecidos no regulamento.
Art. 4º Os recursos do PEAE/PA se destinam exclusivamente à aquisição de gêneros alimentícios perecíveis, não perecíveis e gás de cozinha.
Art. 5º Os recursos repassados aos municípios serão movimentados nas contas específicas pelo Ordenador de Despesas, que deverá:
I - utilizar os recursos de acordo com as normas estabelecidas para execução do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE e no regulamento do PEAE/PA;
II - apresentar a prestação de contas de acordo com a forma e prazo estabelecidos no regulamento;
III - atender integralmente os calendários letivos dos alunos da rede municipal e estadual em todos os níveis de ensino.
Parágrafo único. Em caso de descumprimento dos incisos I, II, e III, deste artigo, o Ordenador de Despesas poderá ser responsabilizado civil, criminal e administrativamente.
Art. 6º O controle e a fiscalização do fornecimento de alimentação escolar, do repasse e efetiva aplicação dos recursos do PEAE/PA serão realizados pela SEDUC e pelos demais órgãos de controle e fiscalização.
Art. 7º Os municípios que aderirem ao PEAE/PA prestarão contas dos recursos recebidos, anualmente, até o dia 28 de fevereiro do ano subsequente.
Parágrafo único. Os documentos que instruírem a prestação de contas, juntamente com os comprovantes de pagamentos efetuados com recursos do PEAE/PA, serão mantidos pelo Estado e pelos municípios em seus arquivos, pelos prazos previstos na legislação em vigor.
Art. 8º O Estado autorizará o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, órgão vinculado ao Ministério da Educação, a repassar diretamente aos municípios os recursos do Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE, relativos aos alunos de ensino fundamental, ensino médio e educação de jovens e adultos da rede estadual de ensino, beneficiados com o atendimento executado pelos municípios.
Art. 9º A SEDUC promoverá, em conjunto com os municípios interessados, anualmente, o planejamento das matrículas e turnos de funcionamento das escolas das redes estadual e municipal de ensino, de modo a racionalizar e reduzir custos com a alimentação escolar.
Art. 10 O Poder Executivo disponibilizará, na Lei Orçamentária Anual, o montante de recursos financeiros a ser utilizado no PEAE/PA, em cada exercício financeiro, à conta de dotação orçamentária específica, observando-se à título de complementação estadual, o mínimo de 50% (cinquenta por cento) do valor estipulado, per capta, pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará esta Lei em até sessenta dias a contar da data de sua publicação.
Art. 12 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de maio de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Ver no Diário Oficial Este texto não substitui o publicado no DO de 10/05/2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
Art. 7
Art. 8
Art. 9
Art. 10
Art. 11
Art. 12
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 10648/2024 de 03/07/2024
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Nenhum Ato.