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Lei Ordinária nº 8.848/2019

INSTITUI O PROGRAMA DE AJUSTE FISCAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ E CONDICIONA A RETENÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 160 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.

LEI Nº 8848, DE 9 DE MAIO DE 2019

INSTITUI O PROGRAMA DE AJUSTE FISCAL DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ E CONDICIONA A RETENÇÃO DE TRANSFERÊNCIAS CONSTITUCIONAIS AOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ, NOS TERMOS DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 160 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 226 DA CONSTITUIÇÃO DO ESTADO DO PARÁ.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica instituído o Programa de Ajuste Fiscal dos Municípios do Estado do Pará (PAF/PA), de adesão voluntária, coordenado pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 2º O Programa de Ajuste Fiscal dos Municípios do Estado do Pará (PAF/PA), consistirá no parcelamento dos débitos dos Municípios com o Estado do Pará em virtude da celebração de ajustes para cessão de servidores públicos estaduais, relativos às contribuições previdenciárias, inscritos ou não em Dívida Ativa.

§ 1º Os débitos poderão ser parcelados em até duzentas e quarenta parcelas mensais e sucessivas, com vencimento no último dia útil de cada mês.

§ 2º O valor da parcela será atualizado anualmente, na mesma data da adesão ao PAF/PA, por meio do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) ou outro que vier a substituí-lo.

Art. 3º São condições para adesão dos Municípios ao PAF/PA:

I - a assinatura de Termo de Adesão;

II - a confissão irrevogável e irretratável de todas as dívidas apuradas pelo Estado do Pará, submetidas ao parcelamento previsto no art. 2º desta Lei.

§ 1º A adesão ao PAF é possível também aos municípios que possuam parcelamentos fundamentados na Lei Estadual nº 7.748 , de 20 de novembro de 2013, observada a providência prevista no art. 8º desta Lei.

§ 2º Na hipótese prevista no

§ 1º deste artigo, os valores já pagos são considerados como quitados e serão amortizados do montante a ser parcelado.

Art. 4º O Termo de Adesão conterá metas que garantam o equilíbrio das contas públicas e a transparência da gestão dos Municípios aderentes ao Programa de Ajuste Fiscal dos Municípios do Estado do Pará (PAF/PA), conforme os seguintes eixos, especificados em ato do Poder Executivo:

I - a adoção de medidas e mecanismos de fiscalização e de arrecadação dos tributos previstos no art. 156, incisos II e III, da Constituição Federal;

II - a racionalização de despesas de acordo com a perspectiva de receitas, inclusive as relacionadas ao custeio e às despesas com pessoal, conforme a Lei de Responsabilidade Fiscal;

III - a manutenção de regularidade contratual, financeira e fiscal junto aos Órgãos da Administração Pública Direta e aos entes da Administração Pública indireta, autárquica e fundacional;

IV - adesão às normas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN) sobre contabilidade pública, especialmente no que se refere ao preenchimento correto e publicação tempestiva dos demonstrativos fiscais; e

V - diminuição do comprometimento da receita corrente líquida.

§ 1º O Termo de Adesão conterá, obrigatoriamente, cláusula de retenção de repasses constitucionais, na forma desta Lei.

§ 2º O Termo de Adesão será subscrito pelo Secretário de Estado da Fazenda e pelo Prefeito Municipal.

Art. 5º A avaliação quanto ao cumprimento das metas previstas no art. 4º será feita em ciclos anuais, coincidentes com a data de assinatura do Termo de Adesão.

§ 1º O cumprimento integral das metas pelo Município no ciclo de avaliação implicará no desconto proporcional do valor da parcela mensal no ciclo subsequente, seguindo-se a seguinte proporção:

I - 1º ano: 10%;

II - 2º ano: 15%;

III - 3º ano: 20%;

IV - 4º ano: 25%;

V - 5º ano: 30%;

VI - 6º ano: 35%;

VII - 7º ano: 40%

VIII - 8º ano: 45%;

IX - 9º ano e seguintes: 50%.

§ 2º A redução será aplicada após avaliação positiva da SEFA, na forma do regulamento.

§ 3º O descumprimento das metas implicará na perda do direito à redução prevista no

§ 1º deste artigo, na ordem inversa da progressão dos descontos.

§ 4º O descumprimento das metas em três períodos de avaliação, sucessivos ou não, implicará na perda da condição prevista no

§ 2º do art. 2º desta Lei, com o acréscimo dos juros e correção monetária incidentes no período às parcelas remanescentes.

Art. 6º Implicará imediata rescisão do parcelamento, independentemente de comunicação prévia:

I - o não pagamento de três parcelas mensais e consecutivas;

II - o não pagamento de qualquer parcela em período superior a noventa dias.

§ 1º Ocorrendo as hipóteses previstas nos incisos I e II do caput deste artigo, a rescisão não se operará quando possível a retenção dos valores na forma dos arts. 9º a 11 desta Lei:

I - V E T A DO

II - V E T A D O

III - V E T A DO

§ 2º Havendo rescisão, primeiramente serão amortizadas aos débitos as parcelas pagas pelo valor original na data da geração do parcelamento,

considerando o saldo das dívidas na mesma data base, da seguinte forma:

I - em relação aos débitos, na ordem crescente dos prazos de prescrição;

II - em caso de débitos com períodos de referência idênticos, na ordem decrescente dos montantes;

III - em relação a cada débito, primeiramente as multas, depois os juros e por fim, a obrigação principal.

§ 3º Posteriormente à amortização, sobre o saldo devedor remanescente incidirão acréscimos moratórios previstos na legislação vigente.

§ 4º O saldo remanescente será, automaticamente, inscrito em Dívida Ativa.

Art. 7º Compete à SEFA a gestão do Programa de Ajuste Fiscal dos Municípios do Estado do Pará (PAF/PA), compreendendo:

I - o cálculo do débito atualizado dos Municípios;

II - a gestão das dívidas a serem parceladas, incluindo o seu tratamento contábil;

III - a celebração dos Termos de Adesão em nome do Estado do Pará;

IV - o acompanhamento do cumprimento das obrigações assumidas no âmbito do PAF/PA;

V - a gestão do valor da dívida parcelada, na forma do art. 5º desta Lei;

VI - o acompanhamento do cumprimento das obrigações decorrentes dos ajustes para cessão de servidores públicos estaduais, em relação às competências posteriores à assinatura do Termo de Adesão;

VII - a execução da retenção de transferências constitucionais aos Municípios, na forma do art. 6º, caput, e seus incisos I e II e

§ 1º e art. 9º,

§ 2º.

VIII - a realização, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos e/ou entidades da Administração Pública Estadual, de seminários técnicos periódicos com os Municípios aderentes ao Programa de Ajuste Fiscal dos Municípios do Estado do Pará (PAF/PA).

Art. 8º Ficam canceladas as inscrições em Dívida Ativa dos créditos previdenciários constituídos na forma da Lei Estadual nº 7.748 , de 20 de novembro de 2013, relativas às dívidas anteriores à adesão à competência de assinatura do Termo de Adesão, cabendo à SEFA realizar a inscrição dos respectivos valores na Dívida Ativa do Estado do Pará e, à ProcuradoriaGeral do Estado (PGE), a sua cobrança.

Art. 9º Independentemente de adesão ao PAF/PA, serão retidas as transferências constitucionais de que tratam os arts. 158 e 159 da Constituição Federal, feitas aos Municípios, até o valor dos débitos de qualquer natureza destes com o Estado do Pará ou com suas autarquias, nos termos do parágrafo único do art. 160 da Constituição Federal e do parágrafo único do art. 226 da Constituição do Estado do Pará.

§ 1º A critério do Estado do Pará, a retenção poderá recair sobre quaisquer das parcelas a seguir elencadas, isolada ou cumulativamente:

I - transferência de até 50% (cinquenta por cento) sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores (IPVA), disposta no inciso III do art. 158 da Constituição Federal;

II - transferência de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o produto da arrecadação do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), disposta no inciso IV do art. 158 da Constituição Federal;

III - transferência de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o montante recebido pelo Estado do Pará a título de IPI, prevista no

§ 3º do art. 159 da Constituição Federal, em razão do disposto no inciso II do mesmo dispositivo constitucional;

IV - transferência de até 25% (vinte e cinco por cento) sobre o produto da arrecadação da contribuição de intervenção no domínio econômico, prevista no

§ 4º do art. 159 da Constituição Federal, em razão do disposto no inciso III do mesmo dispositivo constitucional.

§ 2º A retenção prevista neste artigo abrangerá débitos constituídos após a entrada em vigor desta Lei, bem como o disposto no

§ 1º do art. 6º.

Art. 10 Os montantes devidos pelos Municípios ao Estado do Pará serão apurados pela SEFA e pelas autarquias estaduais e, neste caso, posteriormente encaminhados à SEFA, para que proceda à retenção.

Art. 11 A retenção será aplicada individualmente a cada Município, sempre que, no momento da execução das transferências constitucionais de que trata o art. 9º desta Lei, for verifi cada qualquer pendência em relação ao pagamento de créditos pertencentes ao Estado do Pará ou às suas autarquias.

Art. 12 Os procedimentos previstos nesta Lei serão regulamentados pelo Chefe do Poder Executivo.

Art. 13 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 14 Fica revogado o inciso I do art. 3º da Lei Estadual nº 7.748 , de 20 de novembro de 2013.

PALÁCIO DO GOVERNO, 9 de maio de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Ver no Diário Oficial Este texto não substitui o publicado no DO de 10/05/2019

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