Lei Ordinária nº 8.850/2019
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE USO E AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO SOB A FORMA DE PERMUTA, DE TERRENO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, CONSOANTE ART. 17 DA LEI Nº 8.666/93.
LEI Nº 8.850, DE 15 DE MAIO DE 2019
DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE USO E AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO SOB A FORMA DE PERMUTA, DE TERRENO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, CONSOANTE ART. 17 DA LEI Nº 8.666 /93.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica desafetado da condição de bem de uso especial, terreno localizado no Município de Limoeiro do Ajuru, medindo 59 (cinquenta e nove) metros de frente e fundos e 35 (trinta e cinco) metros pelos lados, localizado na Travessa Umarizal, Quadra 37, perímetro compreendido entre as Ruas Juscelino Kubitscheck e Antônio Mendes, Bairro Matinha.
Parágrafo único. O terreno individualizado pertence ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, doado conforme Lei Municipal nº 038 /2001.
Art. 2º Fica autorizado a alienação, sob a forma de permuta, ao Município de Limoeiro do Ajuru, do terreno ora desafetado, individualizado no art. 1º desta Lei, que será destinado, futuramente, a abrigar unidades administrativas do Município.
Art. 3º O Município de Limoeiro do Ajuru obriga-se a adotar as providências necessárias para cumprimento das determinações legais, no que se refere a autorização para alienação, sob a forma de permuta, ao Tribunal de Justiça do Estado do Pará, do terreno localizado na Rua Conceição, nº 231, Bairro Centro, medindo 15 (quinze) metros de frente e fundos e 15 (quinze) metros de lados, naquele Município.
Art. 4º O descumprimento dos preceitos contidos no art. 3º desta Lei ocasionará a rescisão da presente autorização, permanecendo o terreno no patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com todas as benfeitorias nele existentes, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização de qualquer título.
Art. 5º Após a formalização do Termo de Permuta, cada ente ficará responsável pelo pagamento das despesas relativas a regularização dos respectivos imóveis junto ao Cartório de Registro de Imóveis.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 15 de maio de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 17/05/2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
Art. 6
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Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 9209/2021 de 13/01/2021
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Nenhum Ato.