Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.853/2019

INSTITUI A POLÍTICA ESCOLA AMIGA DOS ANIMAIS.

LEI Nº 8.853, DE 22 DE MAIO DE 2019

INSTITUI A POLÍTICA ESCOLA AMIGA DOS ANIMAIS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica Instituída a Política Escola Amiga dos Animais, destinada às escolas com alunos da rede de ensino fundamental e médio, com o objetivo de ampliar a educação socioambiental voltada principalmente para o bem estar de animais domésticos e silvestres, fortalecendo os conceitos da:

I - adoção consciente;

II - guarda responsável;

III - proteção de animais silvestres;

IV - proteção e respeito da fauna e da flora.

Art. 2º A Política Escola Amiga dos Animais ora instituída, possui como principal meio de ação incentivar às escolas das redes públicas e privadas a realizarem atividades escolares, principalmente atividades extraclasse.

Parágrafo único. As instituições de ensino poderão promover atividades de cuidados a animais comunitários dentro de suas dependências visando estabelecer um maior contato entre os animais e os alunos.

Art. 3º As ações instituídas pela Política Escola Amiga dos Animais poderão contar com a participação de empresas privadas e organizações não governamentais no fornecimento de auxílio para a realização das atividades extraclasse e na manutenção dos animais comunitários.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de maio de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 23/05/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.