Lei Ordinária nº 8.855/2019
ACRESCENTA O ART. 2º-A, À LEI ESTADUAL Nº 8.367, DE 30 DE MAIO DE 2016.
LEI Nº 8.855, DE 22 DE MAIO DE 2019
ACRESCENTA O ART. 2º-A, À LEI ESTADUAL Nº 8.367 , DE 30 DE MAIO DE 2016.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica acrescentado o art. 2º-A, à Lei Estadual nº 8.367 , de 30 de maio de 2016, que passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 2º A As averbações procedidas de ofício, tais como as de encerramento de matrícula em virtude de transferência de circunscrição, bem como, as de logradouros públicos e as concernentes ao transporte de ônus da matrícula, em virtude da circunscrição de cada um dos ofícios de Registro de Imóveis estabelecidos nos incisos dos arts. 1º e 2º desta Lei, não estão sujeitas ao pagamento de emolumentos e custas."
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 22 de maio de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 23/05/2019
Art. 1
Art. 2
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 8367/2016 de //