Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.862/2019

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE USO E AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO SOB A FORMA DE DOAÇÃO, DE ÁREA DE TERRENO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, CONSOANTE ART. 17 DA LEI Nº 8.666/93.

LEI Nº 8.862, DE 29 DE MAIO DE 2019

DISPÕE SOBRE A DESAFETAÇÃO DE USO E AUTORIZAÇÃO PARA ALIENAÇÃO SOB A FORMA DE DOAÇÃO, DE ÁREA DE TERRENO INTEGRANTE DO PATRIMÔNIO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ, CONSOANTE ART. 17 DA LEI Nº 8.666 /93.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica desafetado da condição de bens de uso especial, terreno pertencente ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, localizado no Município de Anajás, com a seguinte caracterização: testadas anterior e posterior: 25m (vinte e cinco metros); linhas laterais esquerda e direita: 39m (trinta e nove metros); situado na Rua da Pista, entre Travessa das Irmãs I e Travessa das Irmãs II, perfazendo uma área total de 975m2 (novecentos e setenta e cinco metros quadrados).

Art. 2º Fica autorizada a doação ao Município de Anajás, do terreno ora desafetado, individualizado no art. 1º desta Lei, que será destinado a abrigar as instalações de uma escola pública municipal, que cumprirá sua função social, dando efetividade ao direito constitucional da criança e do adolescente à educação.

Art. 3º O Município de Anajás obriga-se a:

I - não dar destinação diversa a referida área, senão a contida no art. 2º desta Lei;

II - responder perante os Poderes Públicos por todos os tributos incidentes sobre o terreno e por qualquer outra obrigação que possa ou venha sobre ele recair;

III - satisfazer todas as despesas decorrentes da presente doação, inclusive as de registro da competente escritura;

IV - iniciar a construção de que trata o art. 2º no prazo máximo de quatro anos.

Art. 4º O descumprimento dos preceitos contidos no art. 3º desta Lei ocasionará a rescisão da presente doação, retornando o terreno ao patrimônio do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, com todas as benfeitorias nele construídas, ainda que necessárias, sem direito de retenção e independentemente de qualquer pagamento ou indenização de qualquer título.

Art. 5º Na escritura pública de doação deverão constar, obrigatoriamente, todas as condições estabelecidas nesta Lei, ficando o doador com o direito de, a qualquer tempo, fiscalizar o seu exato cumprimento.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 29 de maio de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 31/05/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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