Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.863/2019

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.504, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2002, A QUAL CRIOU A "ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS CONSELHEIRO IRAWALDYR ROCHA", DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ.

LEI Nº 8.863, DE 3 DE JUNHO DE 2019

DISPÕE SOBRE A ALTERAÇÃO DA LEI ESTADUAL Nº 6.504 , DE 2 DE DEZEMBRO DE 2002, A QUAL CRIOU A "ESCOLA DE CONTAS PÚBLICAS CONSELHEIRO IRAWALDYR ROCHA", DO TRIBUNAL DE CONTAS DOS MUNICÍPIOS DO ESTADO DO PARÁ.

A AssemblEia Legislativa do Estado do Pará estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Ficam alterados os arts. 1º, 3º, 4º, 5º e o parágrafo único do art. 6º, da Lei Estadual nº 6.504 /2002, que passam a vigorar com as seguintes redações:

"Art. 1º Fica criada a Escola de Contas Públicas "Conselheiro Irawaldyr Rocha" (ECPCIR), diretamente vinculada à Vice-Presidência do Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará, destinada, precipuamente, à formação e aperfeiçoamento técnico-profissional dos membros; servidores públicos internos e jurisdicionados deste TCM-PA para, além de atuar no fomento e capacitação da sociedade civil, relativamente ao conhecimento nas áreas de atuação do Tribunal de Contas dos Municípios e do preconizado controle social.

"Art. 2º ...

"Art. 3º Compete, ainda, à Escola de Contas Públicas "Conselheiro Irawaldyr Rocha", as seguintes atribuições, vinculadas à área de atuação do TCM-PA:

I - promover e organizar ciclos de conferências, simpósios, seminários, palestras e outros eventos assemelhados;

II - desenvolver atividades de pesquisa, estudos e cursos de extensão;

III - oferecer cursos de pós-graduação lato sensu e stricto sensu, aos servidores do TCM e aos jurisdicionados do Tribunal, mediante convênios e parcerias celebrados com instituições de ensino superior ou especializadas, desde que comprovadamente reconhecidas pelo Ministério da Educação - MEC.

Parágrafo único. A ECPCIR poderá, através do Presidente do TCM-PA, celebrar convênios, termos de cooperação técnica e/ou de fomento, bem como demais ajustes equivalentes, para o intercâmbio de conhecimento, informações, boas-práticas e outros de interesse educacional, entidades públicas e privadas, em especial, com instituições de ensino ou organizações educacionais assemelhadas.

"Art. 4º A Escola de Contas Públicas "Conselheiro Irawaldyr Rocha" será dirigida pelo Conselheiro Vice-Presidente, nos termos do inciso III, do art. 16, da Lei Complementar nº 109 /2016, para mandato correspondente a dois anos, vedada a recondução.

"Art. 5º A Escola de Contas Públicas "Conselheiro Irawaldyr Rocha" será integrada pelos seguintes órgãos:

I - Diretoria Geral;

II - Conselho Superior;

III - Conselho Consultivo Pedagógico;

IV - Diretoria Executiva.

§ 1º Os órgãos elencados nos incisos II a VIII, do caput deste artigo, terão sua composição, organização e competências, definidos em ato próprio do TCM-PA.

"Art. 6º ...

Parágrafo único. A composição do corpo docente obedecerá a critérios técnicos, através de equipe com reconhecida capacidade para desenvolvimento dos processos pedagógicos consignados, mediante processos de seleção e/ou indicação, regulamentados em ato próprio do TCM-PA."

Art. 2º Ficam acrescidos os incisos IV a XII, ao art. 3º e os incisos V a VIII, ao art. 5º, da Lei Estadual nº 6.504 /2002, com as seguintes redações:

"Art. 3º ...

IV - gerenciar o Sistema Eletrônico de Gestão Educacional;

V - organizar e disponibilizar o Banco de Instrutores da ECPCIR, por meio do mapeamento e seleção de servidores e docentes externos, constituindo um corpo docente qualificado para atuar na capacitação e formação dos membros, servidores, jurisdicionados e sociedade civil;

VI - avaliar, em conjunto com a Diretoria de Gestão de Pessoas do TCMPA, a melhoria da qualidade das atividades executadas pelos servidores capacitados na Escola, monitorando a efetividade dos cursos ministrados;

VII - emitir certificados de capacitação e ações educacionais realizados, mantendo o registro respectivo;

VIII - organizar, gerenciar, manter atualizado e disponibilizar todo o acervo técnico, científico e informativo, impresso ou digitalizado, relacionados às atividades de competências da ECPCIR;

IX - supervisionar a produção de todo material técnico-científico elaborado, quando relacionados às atividades de competência da ECPCIR, orientando, quanto a sua adequação, às normas estabelecidas pela Escola e pela ABNT;

X - incentivar a elaboração e a disseminação de material técnico-científico com foco no aprimoramento do controle externo e no controle social;

XI - implementar e editar a revista científica do TCM-PA;

XII - formular, elaborar e institucionalizar o Programa Anual de Capacitação e Ações Educacionais. "

"Art. 5º ...

V - Diretoria Executiva Adjunta;

VI - Secretaria Executiva;

VII - Coordenadoria Técnica de Estudos, Pesquisas e Extensão;

VIII - Coordenadoria Administrativa."

Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 3 de junho de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 04/06/2019

Art. 1

Art. 2

Art. 3

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 6504/2002 de 02/12/2002