Lei Ordinária nº 8.866/2019
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO COMPLEMENTAR AOS SERVIDORES CIVIS, ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO.
LEI Nº 8.866, DE 10 DE JUNHO DE 2019
DISPÕE SOBRE A CONCESSÃO DE ABONO COMPLEMENTAR AOS SERVIDORES CIVIS, ATIVOS E INATIVOS, E PENSIONISTAS DO PODER EXECUTIVO.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica concedido abono complementar para os servidores civis, ativos e inativos, e pensionistas do Poder Executivo que recebem remuneração mensal inferior a R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
§ 1º O valor do abono, para os servidores civis, ativos e inativos, e pensionistas, corresponde à diferença de remuneração mensal até o limite necessário para atingir o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
§ 2º O abono de que trata o caput deste artigo não integra para nenhum efeito a base de cálculo da remuneração.
§ 3º O pagamento do abono previsto no caput deste artigo vigorará temporariamente, apenas enquanto houver remuneração menor do que o valor de R$ 998,00 (novecentos e noventa e oito reais).
Art. 2º Em observância ao princípio da paridade, aplicam-se as disposições desta Lei aos militares da reserva remunerada e da reforma ex-officio, no que couber.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, retroagindo os efeitos financeiros a 1º de janeiro de 2019.
PALÁCIO DO GOVERNO, 10 de junho de 2019.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 12/06/2019
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.