Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.891/2019

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICÍO FINANCEIRO DE 2020.

LEI Nº 8.891, DE 23 DE JULHO DE 2019

DISPÕE SOBRE AS DIRETRIZES ORÇAMENTÁRIAS PARA O EXERCICÍO FINANCEIRO DE 2020.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte lei:

CAPÍTULO I DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º ficam estabelecidas, em cumprimento ao disposto no

§ 3º do art. 204 da constituição do Estado do Pará, e, em atendimento às disposições da

Seção ii da lei complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, as diretrizes orçamentárias do Estado do Pará para o exercício financeiro de 2020, compreendendo:

i) as disposições preliminares;

ii) as metas e prioridades da administração Pública Estadual;

III - a estrutura e organização dos orçamentos;

IV - as diretrizes para elaboração e execução dos orçamentos do Estado e suas alterações;

V - as normas para avaliação dos programas de governo;

VI - as disposições relativas às despesas do Estado com pessoal;

VII - as disposições sobre as alterações na legislação tributária do Estado;

VIII - a política de aplicação de recursos financeiros pelas agências financeiras oficiais de fomento;

IX - as disposições finais desta Lei.

Parágrafo único. Integram o presente os seguintes anexos:

anexo i - riscos fiscais;

anexo ii - Metas fiscais;

anexo iii - demonstração da remuneração de Pessoal ativo e inativo;

anexo iV - demonstração da lotação de Pessoal ativo por Poder e Unidade orçamentária.

CAPÍTULO II DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2º as metas e prioridades da administração Pública Estadual, para o exercício de 2020, estarão definidas no Plano Plurianual 2020-2023 a ser definida em Lei, observando as seguintes diretrizes:

i) sociedade de direitos;

ii) crescimento inteligente;

III - trabalho com responsabilidade e equilíbrio fiscal;

IV - gestão pública presente.

Parágrafo único. As metas e prioridades da Administração Pública Estadual para o exercício de 2020 terão precedência na alocação dos recursos no Projeto de lei orçamentária, atendidas as despesas com obrigação constitucional e as de funcionamento dos órgãos e entidades.

CAPÍTULO III DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3º As categorias de programação de que trata esta Lei, serão identificadas no Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e na respectiva lei, por função, subfunção, programas, projetos, atividades e/ou operações especiais.

§ 1º Para efeito desta Lei, entende-se por:

i) categoria de programação: o detalhamento do programa de trabalho, identificado por função, subfunção, programa, projeto, atividade e/ou operações especiais;

II - função: nível máximo de agregação das ações desenvolvidas pelo setor público;

III - subfunção: nível de agregação de um subconjunto de ações do setor público;

IV - programa: instrumento de organização da ação governamental que visa à concretização dos objetivos pretendidos, mensurados por indicadores estabelecidos no Plano Plurianual 2020-2023;

V - projeto: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações limitadas no tempo, das quais resulta um produto que concorre para a expansão ou aperfeiçoamento da ação de governo;

VI - atividade: instrumento de programação para alcançar o objetivo de um programa, envolvendo um conjunto de operações que se realizam de modo contínuo e permanente, das quais resulta um produto necessário à manutenção da ação de governo;

VII - operação especial: despesas que não contribuem para a manutenção, expansão ou aperfeiçoamento das ações de governo, das quais não resulta um produto e não geram contraprestação direta sob a forma de bens ou serviços;

VIII - unidade orçamentária: menor nível da classifi cação institucional, agrupada em órgãos orçamentários, estes últimos entendidos como os de maior nível da classifi cação institucional;

IX - unidade gestora: centro de alocação e execução orçamentária, inserida na unidade orçamentária;

X - fonte de recursos: indica a origem e a destinação dos recursos para o financiamento da despesa;

XI - transferências voluntárias: entrega de recursos correntes ou de capital a outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência fi nanceira, que não decorra de determinação constitucional ou legal ou se destine ao Sistema Único de Saúde;

XII - concedente: órgão ou entidade da Administração Pública Estadual Direta ou Indireta, responsável pela transferência de recursos fi nanceiros, inclusive os decorrentes de descentralização de créditos orçamentários;

XIII - convenente: órgão ou entidade da Administração Pública Direta ou indireta dos Governos federal, Estadual, Municipais e as entidades privadas, com os quais a administração Estadual pactue a execução de ações com transferência de recursos financeiros.

§ 2º Cada programa identificará as ações necessárias para atingir os seus objetivos, sob a forma de projetos, atividades e operações especiais, especificando seus valores e metas, bem como, as unidades orçamentárias responsáveis pela realização das ações.

§ 3º Cada projeto, atividade e operação especial identifi cará a função e a subfunção aos quais se vinculam, conforme estabelece a Portaria nº 42, de 14 de abril de 1999, do Ministério de Planejamento, orçamento e Gestão, e suas posteriores alterações.

§ 4º As atividades com mesma finalidade de outras já existentes deverão observar o mesmo código, independentemente, da unidade executora.

§ 5º O produto e a unidade de medida são os mesmos especificados para cada ação do Plano Plurianual 2020-2023.

Art. 4º os orçamentos fiscal e da Seguridade Social e o orçamento de investimento das Empresas compreenderão a programação dos Poderes, fundos, autarquias e fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, as Empresas Públicas, Sociedades de Economia Mista e demais entidades em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebam recursos do Tesouro Estadual para sua manutenção.

Art. 5º os orçamentos fiscal e da Seguridade Social e o orçamento de investimento das Empresas discriminarão a despesa por unidade orçamentária, com suas categorias de programação detalhadas com as respectivas dotações, especificando a esfera orçamentária, a modalidade de aplicação, o grupo de natureza de despesa, o identifiCador de uso e a fonte de recursos.

§ 1º A esfera orçamentária, referida no caput deste artigo, tem por finalidade a identifi cação do tipo de orçamento: Orçamento Fiscal (F), Seguridade Social (S) ou de Investimento (I).

§ 2º A Modalidade de Aplicação (MA) destina-se a indicar se os recursos serão aplicados:

i) diretamente, pela unidade detentora do crédito orçamentário ou, em decorrência de descentralização de crédito orçamentário, por outro órgão ou entidade integrante dos orçamentos fiscal ou da Seguridade Social;

II - indiretamente, mediante transferência, por outras esferas de governo, seus órgãos, fundos ou entidades ou por entidades privadas, exceto o caso previsto no inciso III deste parágrafo; ou

III - indiretamente, mediante delegação, por outros entes da federação ou consórcios públicos para aplicação de recursos em ações de responsabilidade exclusiva do Estado que impliquem preservação ou acréscimo no valor de bens públicos estaduais.

§ 3º A especifi cação da modalidade de que trata o

§ 2º deste artigo, sem prejuízo das demais previstas pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN), observará o seguinte detalhamento:

I - Transferências à União - 20;

ii) Execução orçamentária delegada à União - 22;

III - Transferências a Estados e ao distrito federal - 30;

IV - Transferências a Estados e ao Distrito Federal - Fundo a Fundo - 31;

V - Execução orçamentária delegada a Estados e ao distrito federal - 32;

VI - Transferências a Municípios - 40;

VII - Transferências a Municípios - Fundo a Fundo - 41;

VIII - Execução orçamentária delegada a Municípios - 42;

IX - Transferências a Instituições Privadas sem Fins Lucrativos - 50;

X - Transferências a Instituições Privadas com Fins Lucrativos - 60;

XI - Transferências a Instituições Multigovernamentais - 70;

XII - Transferências a Consórcios Públicos mediante contrato de rateio - 71;

XIII - Execução Orçamentária Delegada a Consórcios Públicos - 72;

XIV - Transferências ao Exterior - 80;

XV - Aplicações Diretas - 90;

XVI - Aplicação Direta Decorrente de Operação entre Órgãos, Fundos e Entidades Integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social - 91;

XVII - Aplicação Direta de Recursos Recebidos de Outros Entes da Federação Decorrentes de Delegação ou Descentralização - 92;

XVIII - A Definir - 99.

§ 4º O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a respectiva lei, bem como, os créditos adicionais, não poderão conter modalidade de aplicação "a definir" (99), ressalvadas a Reserva de Contingência e a Reserva do Regime Próprio de Previdência, de que trata o art. 25 desta Lei.

§ 5º É vedada a execução orçamentária na modalidade de aplicação 99, devendo ser alterada quando de sua definição, conforme as modalidades especificadas nos incisos do

§ 3º deste artigo.

§ 6º Os Grupos de Natureza de Despesa (GND), mencionados no caput deste artigo, constituem agregação de elementos de despesa de mesma característica quanto ao objeto de gasto, conforme a seguir especificado:

I - pessoal e encargos sociais (GND 1);

II - juros e encargos da dívida (GND 2);

III - outras despesas correntes (GND 3);

IV - investimentos (GND 4);

V - inversões financeiras (GND 5);

VI - amortização da dívida (GND 6).

§ 7º A Reserva de Contingência, prevista no art. 25 desta Lei, será classificada no GND 9.

§ 8º O Identificador de Uso (IU) destina-se a indicar se os recursos que compõem contrapartida estadual de empréstimos, de doações, ou destinam-se a outras aplicações, constando da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código das fontes de recursos:

I - recursos não destinados à contrapartida (IU 0);

II - contrapartida de empréstimos do Banco Internacional para Reconstrução e o Desenvolvimento - BIRD (IU 1);

III - contrapartida de empréstimo do Banco Interamericano de Desenvolvimento - BID (IU 2);

IV - contrapartida de empréstimos por desempenho ou com enfoque setorial amplo (IU 3);

V - contrapartida de outros empréstimos (IU 4);

VI - contrapartida de doações (IU 5);

VII - contrapartida de transferência por meio de convênios (IU 6).

VIII - recursos de transferências oriundos de Emendas Individuais/OGU (IU 7).

§ 9º O grupo de destinação de recursos indica os recursos originários do Tesouro ou de Outras Fontes e fornece a indicação sobre o exercício em que foram arrecadados, constando da Lei Orçamentária de 2020 e dos créditos adicionais pelos seguintes dígitos, que antecederão o código da especificação das destinações de recursos:

I - recursos do Tesouro - exercício corrente - 1;

II - recursos de outras fontes - exercício corrente - 2;

III - recursos do Tesouro - exercícios anteriores - 3;

IV - recursos de outras fontes - exercícios anteriores - 6;

V - recursos condicionados - 9.

§ 10 No caso do Orçamento de Investimento das Empresas, referido no caput deste artigo, as despesas serão discriminadas por unidade orçamentária, detalhando-as por categoria de programação com as respectivas dotações e fonte(s) de recurso(s).

§ 11 O Projeto de Lei Orçamentária de 2020 e a respectiva lei deverão discriminar as transferências a consórcio público, quanto à natureza, no mínimo, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e modalidade de aplicação, conforme definido na Portaria STN/SOF nº 163, de 4 de maio de 2001, devendo o consórcio público prestar as informações necessárias para subsidiar a elaboração da lei orçamentária, no prazo de trinta dias antes do prazo final para o encaminhamento do projeto de lei ao Poder Legislativo.

§ 12 O Poder Executivo deverá encaminhar como parte integrante da proposta orçamentária, anexo com a regionalização das dotações orçamentárias para as regiões de integração do Estado, assim consideradas pelo Executivo, nos termos do que determina o inciso V, do art. 50 da Constituição Estadual .

Art. 6º A programação dos Poderes do Estado, dos Fundos, das Autarquias e das Fundações instituídas e mantidas pelo Poder Público, bem como, das Empresas Estatais dependentes constantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, terá sua execução orçamentária e financeira integralmente e obrigatoriamente realizada no Sistema Integrado de Administração Financeira para Estados e Municípios (SIAFEM) ou outro sistema que vier substituí-lo, conforme

§ 6º do art. 27, da Lei Complementar nº 156 de 28/12/2016, que altera o art. 48 da Lei Complementar nº 101 , de 04/05/2000.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo as empresas que recebem recursos do Estado sob a forma de:

I - participação acionária;

II - pagamento pelo fornecimento de bens e prestação de serviços;

III - pagamento de empréstimos e financiamentos concedidos por terceiros.

§ 2º As empresas estatais dependentes, cuja programação conste integralmente dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, não integrarão o Orçamento de Investimento das Empresas.

§ 3º A programação dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social será apresentada conjuntamente.

Art. 7º São Receitas do Orçamento Fiscal:

I - Receitas Tributárias;

II - Receitas de Contribuições;

III - Receita Patrimonial;

IV - Receita Agropecuária;

V - Receita Industrial;

VI - Receitas de Serviços;

VII - Transferências Correntes;

VIII - Outras Receitas Correntes;

IX - Operações de Crédito;

X - Alienação de Bens;

XI - Amortização de Empréstimos;

XII - Transferências de Capital;

XIII - Outras Receitas de Capital.

Art. 8º São Receitas do Orçamento da Seguridade Social:

I - Contribuições Sociais dos servidores públicos, Contribuições Patronais da Administração Pública e outras que vierem a ser criadas por lei;

II - Receitas Próprias dos Órgãos, Fundos e Entidades que atuam nas áreas de saúde, previdência e assistência social;

III - Transferências efetuadas por meio do Sistema Único de Saúde e de Assistência Social;

IV - Transferências do Orçamento Fiscal, oriundas da receita resultante de impostos, conforme dispõe a Emenda Constitucional nº 29 , de 13 de setembro de 2000;

V - Outras Fontes vinculadas à Seguridade Social.

Art. 9º O Orçamento de Investimento das Empresas compreende a programação das Empresas Estaduais em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto e que recebem, exclusivamente, recursos a título de aumento de capital à conta do Orçamento Fiscal.

Parágrafo único. O investimento de que trata este artigo, compreende as dotações destinadas a:

I - planejamento e execução de obras, priorizando as obras em andamento;

II - aquisição de imóveis necessários à realização de obras;

III - aquisição de instalações, equipamentos e material permanente;

IV - aquisição de imóveis ou bens de capital em utilização.

Art. 10. São Receitas do Orçamento de Investimento das Empresas as:

I - geradas pela Empresa;

II - decorrentes da participação acionária do Estado;

III - oriundas de Operações de Crédito Internas e Externas;

IV - de outras origens.

Art. 11. A Lei Orçamentária discriminará em categorias de programação específicas as dotações destinadas:

I - às ações descentralizadas de educação, saúde, segurança pública, trabalho e assistência social;

II - às despesas correntes de caráter continuado, derivadas de lei e que fixem a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois anos;

III - ao atendimento do Programa de Alimentação Escolar;

IV - ao pagamento de precatórios judiciários;

V - ao pagamento de sentenças judiciais transitadas em julgado, de pequeno valor, na forma definida em lei, nos termos do

§ 3º do art. 100 da Constituição;

VI - às despesas com publicidade, propaganda e divulgação oficial, de acordo com o

§ 15 do art. 204 da Constituição Estadual ;

VII - ao atendimento das operações relativas à dívida do Estado;

VIII - ao repasse constitucional aos municípios;

IX - ao pagamento dos benefícios previdenciários da Administração Pública Estadual, por Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes;

X - às despesas com servidores, de natureza complementar, como auxílio alimentação ou refeição, auxílio fardamento, auxílio moradia, auxílio transporte, assistência pré-escolar, assistência médica e odontológica, no âmbito dos Poderes Legislativo, Executivo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, inclusive da Administração Indireta, que recebam recursos à conta dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

XI - às despesas com capacitação e valorização de servidores;

XII - às ações descentralizadas do Poder Judiciário.

§ 1º As despesas de que trata o inciso VI deste artigo, financiadas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo, exceto aquelas relativas à educação e à saúde, deverão ser alocadas na Secretaria de Estado de Comunicação (SECOM), conforme estabelecido na Lei nº 7.056 , de 19 de novembro de 2007.

§ 2º O disposto no inciso X deste artigo aplica-se, igualmente, aos órgãos e entidades que prestem, total ou parcialmente, os referidos benefícios a seus servidores e respectivos dependentes.

§ 3º As despesas de que trata o inciso XI deste artigo, financiadas com recursos do Tesouro Estadual, no âmbito do Poder Executivo, exceto aquelas relativas à formação específica das áreas de educação, saúde, segurança pública e fazendária, deverão ser alocadas na Escola de Governança Pública do Estado do Pará.

Art. 12. O Projeto de Lei Orçamentária que o Poder Executivo encaminhará à Assembleia Legislativa observará, além das demais disposições constitucionais e legais, o disposto no art. 5º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, constituindo-se de:

I - texto da Lei;

II - quadros orçamentários consolidados;

III - anexos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, discriminando a receita e a despesa na forma definida nesta Lei, evidenciando a estrutura de financiamento e o programa de trabalho por unidade orçamentária;

IV - anexo do Orçamento de Investimento das Empresas;

V - anexos dos demonstrativos previstos no art. 5º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000

VI - descrição das principais finalidades e a legislação básica dos órgãos da Administração Pública Estadual;

VII - discriminação da legislação da receita;

VIII - portfólio dos investimentos por programa de governo, região de integração, municípios, órgão/entidade, fonte de financiamento, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas;

IX - demonstrativo regionalizado dos percentuais de incidência sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remissões, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia, conforme estabelece o

§ 11 do art. 204, da Constituição Estadual ;

X - demonstrativo da estimativa do impacto orçamentário-financeiro, resultante da concessão ou ampliação de incentivos ou benefícios de natureza tributária, da qual decorra renúncia de receita, indicando as medidas de compensação.

§ 1º Os quadros orçamentários a que se refere o inciso II deste artigo, incluindo os complementos referenciados no art. 22, inciso III, da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, são os seguintes:

I - evolução da receita do Tesouro Estadual segundo as categorias econômicas e seus desdobramentos;

II - resumo da receita dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica e origem dos recursos;

III - resumo da receita da Administração Indireta, por categoria econômica;

IV - evolução da despesa segundo as categorias econômicas e os grupos de natureza de despesa;

V - resumo da despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, por categoria econômica, grupo de natureza de despesa e origem dos recursos;

VI - despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, por Poder e órgão, segundo os grupos de natureza da despesa;

VII - despesa por função e órgão, segundo as categorias econômicas;

VIII - despesa por programa, detalhada por Poder e órgão, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes;

IX - receita e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, isolada e conjuntamente, segundo as categorias econômicas;

X - resumo das fontes de financiamento, por categoria econômica e grupo de natureza de despesa, por Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes;

XI - evolução da despesa do Tesouro, por Poder, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, segundo as categorias econômicas e grupos de natureza da despesa.

§ 2º O Orçamento de Investimento das Empresas, referido no inciso IV do caput deste artigo, será composto dos seguintes demonstrativos:

I - estrutura de financiamento, por fonte de recursos;

II - consolidação dos investimentos, por função e órgão;

III - consolidação dos investimentos, por programa;

IV - programa de trabalho, por órgão e fonte de financiamento.

Art. 13. A mensagem que encaminhar o Projeto de Lei Orçamentária compor-se-á de:

I - texto analítico contendo:

a) análise da situação econômico-financeira do Estado, com indicação das perspectivas para 2020 e suas implicações na proposta orçamentária;

b) justificativa das premissas da estimativa da receita e da fixação da despesa;

c) estoque da dívida fundada e flutuante do Estado;

d) destaque para ações estratégicas que serão implementadas por meio dos Programas na Lei Orçamentária Anual de 2020;

e) capacidade de endividamento do Estado.

II - quadros demonstrativos, contendo:

a) receita, segundo a origem dos recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social;

b) receita própria e despesa dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, bem como, do Orçamento de Investimento das Empresas, de forma regionalizada;

c) aplicação de recursos na saúde e na educação, conforme determinam o art. 198,

§ 2º, inciso II e o art. 212 da Constituição Federal;

d) previsão de operações de crédito internas e externas e das respectivas contrapartidas, com indicação dos agentes financeiros e da programação a ser financiada;

e) relação das obras em execução em 2019 e que tenham previsão de continuidade em 2020, bem como, o patrimônio público a ser conservado, com indicação quantitativa do que já foi executado, tanto em porcentagem, quanto em montante financeiro, e a quantificação do que ainda falta para a conclusão das obras relacionadas;

f) proposta orçamentária da previdência estadual, evidenciando as receitas por fonte de recurso e as despesas com inativos e pensionistas por Poder, Ministério Público e demais órgãos constitucionais independentes.

Parágrafo único. Todos os documentos referentes ao Projeto de Lei Orçamentária de 2020 devem ser encaminhados, à Assembleia Legislativa, por meio impresso e digital (PDF), e o banco de dados que gerou as informações, em arquivo XLS ou XML, de forma a permitir a carga no Sistema de Emendas, bem como a atualização e redação final da Lei Orçamentária Anual.

CAPÍTULO IV DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

ORÇAMENTOS DO ESTADO E SUAS ALTERAÇÕES

Seção I Diretrizes Gerais

Art. 14. Na elaboração e aprovação do Projeto da Lei Orçamentária de 2020, bem como na sua execução, deverá ser observado o princípio da publicidade, evidenciada a transparência da gestão fiscal e assegurada a participação da sociedade, mediante audiências públicas nas regiões de integração do Estado do Pará, amplamente divulgadas e incentivadas, com a convocação a todos os setores sociais e mediante a liberação de informações sobre a execução orçamentária e financeira em meios eletrônicos.

§ 1º Os titulares dos Poderes Legislativo, Judiciário e Executivo, do Ministério Público, da Defensoria Pública, e dos demais órgãos constitucionais independentes, no que couber a cada um, farão divulgar:

I - por meio da internet:

a) estimativa da receita:

1. orçamentária anual;

2. corrente líquida anual e por quadrimestre;

3. do Tesouro Estadual prevista para os respectivos quadrimestres.

b) demonstrativo dos limites orçamentários fixados para os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes;

c) Projeto de Lei Orçamentária e seus anexos, bem como, a Lei Orçamentária Anual (LOA);

II - por publicação no Diário Oficial do Estado:

a) a Lei Orçamentária Anual;

b) o relatório resumido de execução orçamentária, a cada bimestre, em observância ao art. 52 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e as portarias da Secretaria do Tesouro Nacional (STN); c) o relatório da gestão fiscal, ao final de cada quadrimestre, na forma e conteúdo definidos nos arts. 54 e 55 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e as Portarias da STN.

§ 2º O Poder Executivo colocará à disposição dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes a estimativa da receita para o exercício de 2020, no mínimo, trinta dias antes do prazo final para encaminhamento de suas propostas orçamentárias à Secretaria de Estado de Planejamento (SEPLAN).

§ 3º As audiências públicas de que trata o caput deste artigo serão divulgadas, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias das respectivas datas de realização, devendo garantir o direito à manifestação de entidades da sociedade civil organizada.

§ 4º O Poder Executivo demonstrará e avaliará o cumprimento das metas fiscais, de cada quadrimestre, em audiência pública na Assembleia Legislativa do Estado, nos termos do art. 9º,

§ 4º, da Lei de Responsabilidade Fiscal.

§ 5º Para fins de realização da audiência pública prevista no

§ 4º, o Poder Executivo deverá encaminhar à Assembleia Legislativa relatórios de avaliação do cumprimento das metas fiscais constante do Anexo II desta Lei, com as justificativas de eventuais desvios e indicação das medidas corretivas adotadas, no prazo de até 5 (cinco) dias antes da audiência, em meio impresso e digital.

§ 6º A proposta orçamentária da Assembleia Legislativa, de que trata o

§ 2º deste artigo, será encaminhada à SEPLAN, após aprovação em sessão plenária e concretizada através de decreto legislativo.

Art. 15. A proposta orçamentária para o exercício de 2020 será elaborada tendo como parâmetros de referência:

I - para estimativa das receitas:

a) tributárias: 1. inflação prevista com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE);

2. projeção do PIB Estadual.

b) transferidas pela União: de acordo com as estimativas da Secretaria do Tesouro Nacional (STN), compatibilizadas com o desempenho dessas receitas;

c) fundos estaduais: de acordo com a origem das receitas;

d) demais receitas próprias: Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), do IBGE e outros índices de preços, avaliada a compatibilidade com o desempenho de cada item da receita;

e) a realização da receita no exercício em curso.

II - para fixação das despesas:

a) de pessoal e encargos sociais:

1. variação na taxa de inflação mensurada pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), ressalvados os reajustes para a preservação do poder aquisitivo do salário-mínimo conforme Legislação Federal;

2. crescimento vegetativo da folha;

3. implementação e ou alteração das estruturas de cargos, carreira e remuneração dos servidores da Administração Pública Estadual aprovada em lei;

4. previsão de preenchimento de cargos comissionados e efetivos;

5. as contribuições previdenciárias, em observância ao disposto na legislação específica; 6. observância aos tetos salariais estabelecidos no âmbito de cada Poder, do Ministério Público e dos demais órgãos constitucionais independentes.

b) da dívida pública estadual: projetada com base nos indicadores que norteiam as cláusulas contratuais;

c) dos débitos de precatórios atualizados com base na legislação vigente;

d) demais despesas:

1. obras: com base no Índice Nacional de Custo da Construção Civil (INCC) da Fundação Getúlio Vargas (FGV);

2. contratos de prestação de serviços de natureza continuada: pelo Índice Geral de Preços - Mercado (IGP-M) da Fundação Getúlio Vargas (FGV) e ainda, havendo contratação de mão de obra, pelos: Acordos, Convenções e Dissídios Coletivos de Trabalho definido na data base da categoria;

3. energia, combustível e água: com base no Índice Geral de Preços de Mercado (IGP-M) da FGV;

4. telefonia: com base no Índice de Serviços de Telecomunicações (IST) da Agência Nacional de Telecomunicações (ANATEL) ou do Índice Geral de Preços - Disponibilidade Interna (IGP-DI);

5. gastos correntes referentes a serviços administrativos de natureza continuada do Poder Judiciário: pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC);

6. outros itens: os índices IPCA, IGP-M e, ainda, a variação do dólar projetado, quando couber.

Parágrafo único. Os parâmetros de que trata o inciso II, alínea "a", deste artigo, serão aplicados em observância aos limites legais para cada Poder, estabelecidos no art. 20, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 16. Ficam fixados, para efeito da elaboração da proposta orçamentária de 2020, dos órgãos dos Poderes Judiciário e Legislativo, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, os seguintes percentuais da receita líquida resultante de impostos:

I - Assembleia Legislativa do Estado - 4,38%;

II - Poder Judiciário do Estado - 9,76%;

III - Ministério Público - 5,15%;

IV - Ministério Público de Contas do Estado - 0,35%;

V - Ministério Público de Contas dos Municípios - 0,23%;

VI - Tribunal de Contas do Estado - 1,89%;

VII - Tribunal de Contas dos Municípios - 1,60%;

VIII - Defensoria Pública - 1,64%.

Parágrafo único. Para fins de cálculo da receita líquida resultante de impostos, mencionada no caput deste artigo, entendem-se as receitas resultantes de impostos de competência estadual e os impostos transferidos constitucionalmente pela União ao Estado, deduzida as receitas de caráter extraordinário, as transferências constitucionais aos municípios, a parcela dos recursos vinculados à manutenção do ensino e as ações e serviços públicos de saúde, nos termos do art. 212,

§ 1º, da Constituição Federal e da Emenda Constitucional nº 29 , de 13 de setembro de 2000.

Art. 17. A Secretaria de Estado da Fazenda deverá proceder à retenção, quando do repasse mensal da quota financeira, do valor referente à contribuição para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (PASEP) sobre a receita do Tesouro Estadual.

Parágrafo único. Os Poderes, o Ministério Público, Defensoria Pública e órgãos constitucionais independentes, deverão repassar o valor correspondente ao PASEP, incidentes sobre suas receitas próprias, até o dia 20 (vinte) de cada mês.

Art. 18. A receita do Estado decorrente de dívida ativa tributária deverá ser utilizada, no caso dos Poderes Executivo e Judiciário e do Ministério Público, somente para o financiamento de despesas que não se caracterizem como despesas obrigatórias de caráter continuado.

Parágrafo único. Para efeito do disposto no caput deste artigo, considerase despesa obrigatória de caráter continuado, despesa corrente derivada de lei ou ato administrativo normativo e que fixe a obrigação legal de sua execução por um período superior a dois exercícios.

Art. 19. As receitas de aplicações do Poder Judiciário, resguardadas as de caráter previdenciário, não poderão ser utilizadas para o financiamento da expansão das despesas obrigatórias de caráter continuado.

Art. 20. Na programação dos investimentos em obras da Administração Pública Estadual só serão incluídos novos projetos depois de adequadamente atendidos aqueles em andamento e contempladas as despesas de conservação do patrimônio, conforme estabelece o art. 45 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º Terão precedência para alocação os novos projetos que, além de preencherem os requisitos do caput deste artigo, apresentem garantia de participação de parcerias para sua execução.

§ 2º Para efeito do disposto no caput do presente artigo serão consideradas:

I - obras em andamento: aquelas já iniciadas e cujo cronograma de execução físico financeiro, ultrapasse o exercício de 2019;

II - despesas de conservação do patrimônio: aquelas destinadas a atender bens cujo estado indique possível ameaça à prestação de serviços, especialmente quanto à saúde, educação, assistência e segurança pública.

Seção II Das Transferências

Art. 21. As entidades públicas e privadas beneficiadas com recursos públicos a qualquer título estarão submetidas à fiscalização do Poder Público com a finalidade de verificar o cumprimento de metas e objetivos para os quais receberam os recursos e obedecerão as leis e atos normativos vigentes a assinatura de seus instrumentos.

Parágrafo único. É vedada a transferência de recursos para obras e serviços de engenharia que não atendam ao disposto na Lei nº 13.146 , de 6 de julho de 2015, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência (Estatuto da Pessoa com Deficiência).

Art. 22. As transferências voluntárias de recursos do Estado, consignadas na Lei Orçamentária e em seus créditos adicionais, para outro ente da Federação, a título de cooperação, auxílio ou assistência financeira, serão formalizadas por meio de convênio, acordo ou outro ajuste entre as partes e dependerão da comprovação, por parte do ente beneficiado, no ato da assinatura do instrumento:

I - do atendimento ao disposto no art. 25 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000 e demais leis e atos normativos que regem a matéria;

II - da contrapartida definida no art. 25,

§ 1º, inciso IV, alínea d, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, exclusivamente financeira, devidamente pactuada de acordo com a capacidade financeira do respectivo ente beneficiado;

III - da situação de regularidade junto à Previdência Estadual, mediante Certidão Negativa emitida pelo órgão competente;

IV - do atendimento ao disposto na Lei Estadual nº 6.286 , de 5 de abril de 2000.

§ 1º Ao órgão responsável pela transferência de recursos caberá:

I - verificar a observância das condições previstas neste artigo, mediante a apresentação de declaração, pelo ente beneficiado, que ateste o cumprimento das disposições estabelecidas, com a devida documentação comprobatória;

II - proceder aos trâmites necessários no Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb) e no SIAFEM, ou outros sistemas que vierem a substituí-los;

III - após a assinatura do convênio, a entidade ou órgão concedente, dará ciência do mesmo à Assembleia Legislativa ou à Câmara Municipal respectiva, conforme dispõe o art. 19 da Constituição Estadual e o

§ 2º do art. 116 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

§ 2º Não se considera como transferência voluntária, para fins do disposto neste artigo, a descentralização de recursos a municípios para realização de ações cuja competência seja exclusiva do Estado ou que tenham sido delegadas com ônus aos referidos entes da Federação.

§ 3º Para fins do disposto no inciso II do caput, a contrapartida financeira fica estabelecida nos seguintes percentuais mínimos:

I - 4% (quatro por cento) para municípios com até 50.000 (cinquenta mil) habitantes;

II - 5% (cinco por cento) para municípios entre 50.001 (cinquenta e um mil) a 100.000 (cem mil) habitantes;

III - 10% (dez por cento) a 20% (vinte por cento) para os demais.

Art. 23. A Administração Pública Estadual poderá destinar recursos para, direta ou indiretamente, cobrir necessidades de pessoas físicas ou déficits de pessoas jurídicas sem fins lucrativos e de interesse social, por meio de contribuições, auxílios, subvenções e, material, bens ou serviços de distribuição gratuita.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, entende-se por:

I - contribuições: despesas orçamentárias às quais não corresponda contraprestação direta em bens e serviços e não sejam reembolsáveis pelo recebedor, inclusive aquelas destinadas a atender as despesas de manutenção de outras entidades de direito público ou privado, observado o disposto na legislação vigente;

II - auxílios: despesas orçamentárias destinadas a atender despesas de investimentos ou inversões financeiras de outras esferas de governo ou de entidades privadas sem fins lucrativos, observado, respectivamente, o disposto nos arts. 25 e 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;

III - subvenções sociais: despesas orçamentárias para prestação de serviços essenciais de assistência social, médica e educacional, observados os arts. 16 e 17 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;

IV - subvenções econômicas: despesas orçamentárias autorizadas por lei específica a pessoas jurídicas, observados os arts. 18 e 19 da Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964 e o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000;

V - material, bem ou serviço para distribuição gratuita: despesa orçamentária com aquisição de materiais, bens ou serviços para distribuição gratuita, tais como, livros didáticos, medicamentos, gêneros alimentícios e outros materiais, bens ou serviços que possam ser distribuídos gratuitamente, exceto se destinados a premiações culturais, artísticas, científicas, desportivas e outras.

§ 2º O recurso público destinado a atender pessoa física em situação de risco pessoal e social, para fins do disposto neste artigo, corresponde à ajuda ou apoio financeiro e subsídio ou complementação na aquisição de bens, não classificados explícita ou implicitamente em outros elementos de despesa, observado o disposto no art. 26 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 24. As dotações consignadas na Lei Orçamentária e as incluídas por créditos adicionais, na forma estabelecida nos incisos I, II e III do

§ 1º, do art. 23, serão realizadas somente com entidades privadas sem fins lucrativos e de interesse social que observem, no mínimo, três das seguintes condições:

I - sejam de atendimento direto e gratuito ao público, nas áreas de assistência social, saúde, segurança pública, educação, cultura, esporte e lazer;

II - sejam signatárias de contrato de gestão com a Administração Pública Estadual;

III - desenvolvam programas e projetos voltados à qualidade do meio ambiente, à agropecuária, à pesca, à aquicultura, à apicultura, à economia solidária, ao cooperativismo, à agricultura familiar e ao abastecimento, aos direitos territoriais e à inclusão sócio-produtiva de jovens e mulheres;

IV - desenvolvam programas e projetos geradores de emprego e renda, promovam cursos profissionalizantes de capacitação e qualificação profissional, ou de apoio à economia solidária e ao empreendedorismo rural e sustentável;

V - constituam consórcio intermunicipal de saúde, de educação, de infraestrutura, de agropecuária, de meio ambiente e de assistência social, formados exclusivamente por entes públicos legalmente instituídos e signatários de contratos de gestão com a Administração Pública Estadual;

VI - estejam qualificadas como instituições de apoio ao desenvolvimento da pesquisa científica e tecnológica, para vários setores, em especial os que visem ao desenvolvimento e à implantação de empreendimentos de geração e distribuição de fontes alternativas de energia, promoção do reaproveitamento e reciclagem de resíduos sólidos, para a obtenção de um meio ambiente sustentável.

VII - sejam de apoio ao desenvolvimento dos serviços jurisdicionais;

VIII - contribuam diretamente para o alcance das diretrizes, objetivos e metas a serem previstos no Plano Plurianual 2020-2023;

IX - sejam constituídas sob a forma de associações, cooperativas ou qualquer outra forma de organização representativa da sociedade civil.

X - desenvolvam programas e projetos sociais voltados à juventude, ao idoso, a pessoas com deficiência, mulheres vítimas de violência e outros grupos socialmente vulneráveis e a reciclagem de materiais;

XI - desenvolvam programas e projetos voltados à proteção e promoção da mulher.

Parágrafo único. As entidades previstas no caput deste artigo terão que comprovar o funcionamento de suas atividades há pelo menos três anos, sem prejuízo de observância das regras previstas nas Leis Federais nº 13.019 , de 31 de julho de 2014 e 9.637 , de 15 de maio de 1998, bem como na Lei Estadual nº 5.980 , de 19 de julho de 1996 e demais legislações sobre a matéria.

Seção III Da Lei Orçamentária

Art. 25. A Lei Orçamentária de 2020 conterá a Reserva do Regime Próprio de Previdência Social (RPPS) e a Reserva de Contingência, conforme dispõe o inciso III do art. 5º, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º A Reserva do Regime Próprio de Previdência Social corresponde ao ingresso de recursos superavitários destinados a garantir futuros desembolsos do RPPS, do ente respectivo, devendo constar no Projeto de Lei Orçamentária.

§ 2º A Reserva de Contingência, será constituída, exclusivamente, de recursos do orçamento fiscal, equivalendo, no Projeto de Lei Orçamentária, ao limite de até 1% (um por cento) da receita corrente líquida do orçamento fiscal.

§ 3º A Reserva de Contingência poderá ser utilizada como fonte de recursos para abertura de créditos adicionais e para o atendimento de passivos contingentes e outros riscos e eventos fiscais imprevistos.

§ 4º A dotação global denominada Reserva de Contingência, bem como, a Reserva do Regime Próprio de Previdência do Servidor - RPPS serão identificadas nos orçamentos pelos códigos "99.999.9999.9008" e "99.997.9999.9041", respectivamente, no que se refere às classificações por função e subfunção e estrutura programática.

§ 5º As Reservas referidas no caput deste artigo serão identificadas, quanto à natureza da despesa, pelo código "9.9.99.99.99".

Art. 26. As contribuições dos patrocinadores referentes ao Poder Executivo e uma vez formalizada a adesão dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes ao Regime de Previdência Complementar, deverão ser consignadas em operações especiais próprias no orçamento de cada órgão.

Art. 27. No Projeto de Lei Orçamentária somente poderão ser incluídas dotações relativas às operações de crédito contratadas ou cujo pedido de autorização para sua realização tenham sido encaminhadas ao Poder Legislativo, até 30 de agosto do mesmo exercício em que é elaborado o referido projeto.

Art. 28. O Poder Judiciário Estadual encaminhará à Casa Civil da Governadoria e à Procuradoria-Geral do Estado, até 15 de julho de 2019, a relação dos débitos oriundos de sentenças transitadas em julgado, constantes de precatórios judiciários apresentados até 1º de julho de 2019, para serem incluídos no Projeto de Lei Orçamentária, discriminada por órgão da Administração Direta e Indireta, especificando:

I - número do ajuizamento da ação originária;

II - número do precatório;

III - tipo da causa julgada;

IV - data da autuação do precatório;

V - nome do beneficiário;

VI - valor do precatório a ser pago;

VII - data do trânsito em julgado.

§ 1º Os órgãos e entidades constantes da relação dos débitos pelo Poder Judiciário, encaminharão à SEPLAN no prazo máximo de 05 (cinco dias), contados do recebimento da relação dos débitos pelo Poder Judiciário, apontando, se for o caso, eventuais divergências entre a relação e os processos que originaram os precatórios recebidos, para sua inclusão no Projeto de Lei Orçamentária.

§ 2º Caberá à Procuradoria-Geral do Estado verificar e aferir os precatórios da Administração Direta, das Autarquias e Fundações do Poder Executivo Estadual.

Art. 29. A criação, a expansão ou o aperfeiçoamento da ação governamental que acarrete aumento da despesa ficam condicionados às especificações dos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Excluem-se do disposto neste artigo, as despesas de caráter irrelevante, consideradas aquelas cujo valor não ultrapasse, para bens e serviços, os limites estabelecidos nos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666 , de 21 de junho de 1993.

Art. 30. A Lei Orçamentária para o exercício de 2020 deverá consignar, no Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará (IGEPREV), os recursos orçamentários destinados ao Plano de Custeio do Regime Estadual de Previdência.

§ 1º Deverão os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes transferir, quando necessário, recursos financeiros para a cobertura do déficit do Regime Próprio de Previdência, em conformidade com o estabelecido no inciso V, do art. 84 da Lei Complementar nº 39 , de 9 de janeiro de 2002.

§ 2º A majoração dos encargos com o Regime Próprio de Previdência do Servidor, decorrente do aumento da alíquota das contribuições e/ou resultante da expansão da base dos contribuintes aprovada por lei, após o encaminhamento do Projeto de Lei Orçamentária para o exercício de 2020, fica condicionada à indicação pelo Poder Executivo de recursos adicionais para o seu financiamento.

§ 3º Os órgãos dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública, e demais órgãos constitucionais independentes deverão enviar ao IGEPREV, até o trigésimo dia do mês subsequente, a listagem nominal dos segurados do Regime Próprio de Previdência Social participantes dos fundos previdenciários, em obediência a Lei Federal nº 9.717 , de 27 de novembro de 1998, e Orientações Normativas do Ministério da Previdência Social em vigor, evidenciando pelo menos:

I - nome e demais dados pessoais, inclusive dos dependentes;

II - matrícula e outros dados funcionais;

III - remuneração de contribuição;

IV - valores mensais da contribuição do segurado;

V - valores mensais da contribuição do órgão.

§ 4º Aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes será disponibilizado o acesso a todas as informações concernentes a execução orçamentária e financeira de suas respectivas dotações alocadas no IGEPREV.

Art. 31. Os recursos do Tesouro Estadual, destinados ao atendimento das ações e serviços públicos de saúde e da assistência social, serão programados integralmente nas Unidades Orçamentárias, Fundo Estadual de Saúde (FES) e Fundo Estadual de Assistência Social (FEAS), respectivamente, respeitada a legislação sobre a matéria.

Art. 32. A Programação de Trabalho financiada com recursos do Fundo de Reaparelhamento do Judiciário (FRJ) será alocada integralmente no Tribunal de Justiça do Estado.

Seção IV Das Vedações

Art. 33. Não poderão ser destinados recursos para atender despesas:

I - sem que estejam definidas as respectivas fontes de recursos;

II - destinadas a ações de caráter sigiloso, salvo quando realizadas por órgãos ou entidades cuja legislação que as criou estabeleça, entre suas competências, o desenvolvimento de atividades relativas à segurança da sociedade e do Estado e que tenham como precondição o sigilo;

III - para pagamento a servidores da Administração Pública ou empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, por serviços a título de consultoria ou assistência técnica, inclusive custeada com recursos provenientes de convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres firmados com órgãos ou entidades de direito público ou privado, nacionais ou internacionais;

IV - para o pagamento de despesas com pessoal, a qualquer título, com recursos transferidos pelo Estado, a entidades privadas sem fins lucrativos, sob a forma de contribuições, subvenções e auxílios;

V - para pagamento de entidades de previdência complementar, salvo na condição de patrocinador;

VI - para pagamento a sindicato, associação ou clube de servidores públicos.

§ 1º Excetuam-se do inciso IV deste artigo, os recursos transferidos para a Orquestra Sinfônica do Theatro da Paz, bem como para as Organizações Sociais sem fins lucrativos e de interesse social, declaradas de utilidade pública estadual.

§ 2º Excetua-se do inciso V deste artigo, o aporte, em caráter excepcional, de recursos necessários ao funcionamento inicial de entidade fechada de previdência complementar estadual, a título de adiantamento de contribuições futuras.

Seção V Da Descentralização Dos Créditos

Art. 34. A descentralização de créditos orçamentários, efetuada para unidades orçamentárias integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, será realizada por meio de destaque ou provisão de crédito, quando o órgão executor integrar os referidos orçamentos.

§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo entende-se por:

I - descentralização de créditos orçamentários: a delegação da execução da programação de trabalho consignada no orçamento de um órgão, para execução por outro órgão da mesma esfera de governo;

II - destaque: a operação descentralizadora externa de crédito orçamentário em que o gestor de um órgão transfere para outro órgão, fora de sua estrutura, o poder de utilização no todo ou em parte de recurso orçamentário que lhe tenha sido destinado na Lei Orçamentária Anual;

III - provisão: a operação descentralizadora interna de crédito orçamentário, por meio do qual uma unidade gestora transfere a execução de seu programa de trabalho para outra unidade gestora que lhe seja subordinada, ou seja, para outra unidade de sua própria estrutura, autorizando a movimentação de determinadas dotações orçamentárias.

§ 2º A utilização da descentralização de crédito orçamentário tem como objetivo a consecução do objeto previsto no programa de trabalho consignado na Lei Orçamentária, só devendo ser utilizada quando for para o fiel cumprimento a que se destinam os recursos aprovados em lei, devendo atender a necessidade de aprimoramento da ação de governo.

§ 3º Não poderá haver descentralização de crédito orçamentário para atendimento de despesas que não sejam atribuição do órgão ou entidade concedente ou quando o bem gerado com a aplicação dos recursos não puder incorporar ao patrimônio do Estado.

Art. 35. Os órgãos da Administração Pública, integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, que optarem pela execução orçamentária na forma de Destaque Orçamentário, deverão firmar Termo de Execução Descentralizada estabelecendo as condições de execução e as obrigações entre as partes, informando seu número no documento do SEO, para efeito de liberação da quota orçamentária pela SEPLAN.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto no caput deste artigo os Fundos Estaduais, o IGEPREV, no âmbito da ação de Encargos com a Previdência Social dos Servidores e, os órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, bem como os órgãos constitucionais independentes e a Defensoria Pública, no caso do destaque para a Secretaria de Estado da Fazenda, a fim de atender o recolhimento do PASEP.

Seção VI Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 36. As propostas de emendas parlamentares ao projeto de lei orçamentária anual de 2020 deverão respeitar o art. 205,

§ 2º da Constituição Estadual , observada a Emenda Constitucional nº 61 , de 11 de junho de 2014, que dispõe sobre as emendas impositivas, relativas a 1,2% (um vírgula dois por cento) da receita líquida de impostos, deduzidas as despesas constitucionais e as vinculadas, na área de saúde e educação.

§ 1º Consideram-se incompatíveis as Emendas ao Projeto de Lei do Orçamento que:

I - no somatório total, reduzirem a dotação do projeto ou da atividade em valor igual ou superior ao programado;

II - não apresentarem objetivos e metas compatíveis com a unidade orçamentária, projeto ou atividade, esfera orçamentária, grupo de natureza de despesa e destinação de recursos;

III - anularem o valor das dotações orçamentárias provenientes de:

a) despesas com a manutenção dos órgãos e entidades, alocadas no Programa Manutenção da Gestão;

b) despesas com recursos vinculados da Administração Direta e fundos, para outro objeto que não os definidos nas leis específicas;

c) despesas financiadas com recursos próprios das entidades da Administração Indireta para outro órgão;

d) contrapartida obrigatória de recursos transferidos ao Estado;

e) recursos de operações de crédito internas e externas.

§ 2º As emendas que alterarem financeiramente o valor dos projetos ou atividades deverão ser acompanhadas dos respectivos ajustes na quantificação física do produto.

Art. 37. O Poder Executivo disponibilizará à Assembleia Legislativa, quando do envio da proposta orçamentária, planilha de Custos Médios, dos equipamentos e das obras usualmente realizadas pela Administração Estadual.

Seção VII Da Execução Dos Orçamentos e Suas Modificações

Art. 38. A execução orçamentária e financeira será registrada integralmente no Sistema Integrado de Planejamento (SigPLAN), Sistema de Execução Orçamentária (SEOWeb), Sistema Integrado de Materiais e Serviços (SIMAS) e obrigatoriamente no SIAFEM, conforme

§ 6º do art. 27, da Lei Complementar nº 156 de 28/12/2016, que altera o art. 48 da Lei Complementar nº 101 , de 04/05/2000, ou outros sistemas que vierem a substituí-los.

§ 1º Fica facultado aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes a utilização dos Sistemas SigPLAN, SEOWeb, SIMAS ou outros sistemas que vierem a substituí-los.

§ 2º Com vistas ao acompanhamento e à fiscalização orçamentária a que se refere o inciso XV do art. 92 da Constituição do Estado do Pará, será assegurada aos deputados, no início do período legislativo, mediante solicitação do Presidente da Assembleia Legislativa, senha de acesso irrestrito, para consulta, inclusive de anos anteriores, ao SIAFEM, SigPLAN, SIMAS e outros que vierem a substituí-los.

Art. 39. No que se refere ao regime orçamentário, as receitas serão reconhecidas por ocasião da sua arrecadação e as despesas, de acordo com os seus respectivos estágios, empenho, liquidação e pagamento, na forma prevista na Lei nº 4.320 , de 17 de março de 1964, observando as seguintes peculiaridades:

I - receita - no mês em que ocorrer o respectivo ingresso;

II - despesa - conforme os estágios definidos no caput deste artigo, sendo que a liquidação deverá ocorrer da seguinte forma:

a) folha de pessoal e encargos sociais - dentro do mês de competência a que se referir o gasto;

b) fornecimento de material - na data da entrega;

c) prestação de serviço - na data da realização;

d) obra - na ocasião da medição.

Parágrafo único. Aos titulares dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, será disponibilizado o acesso ao SIAFEM ou outro sistema que vier a substituí-lo, ou ainda, a qualquer extrator de dados, para acompanhamento em tempo real da realização da receita e das despesas financeiras e orçamentárias, além da disponibilização continuada de informações bimestrais sobre a realização da receita líquida resultante de impostos de que trata o paragrafo único do art. 16 desta Lei.

Art. 40. A gestão patrimonial será realizada, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes.

§ 1º Todo bem patrimonial adquirido no exercício de 2020, com recursos dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social ou de convênios, será tombado pelo órgão detentor do recurso orçamentário, passando a integrar o seu patrimônio.

§ 2º A gestão patrimonial, no âmbito do Poder Executivo, será efetivada por meio do SIMAS ou outro sistema que vier a substituí-lo.

Art. 41. Os recursos repassados à conta do Tesouro Estadual às empresas em que o Estado, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social com direito a voto, mediante subscrição de ações, destinar-se-ão ao financiamento de investimentos do setor e ao serviço da dívida.

Art. 42. Os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos constitucionais independentes deverão elaborar e publicar, por ato próprio, até trinta dias após a publicação da Lei Orçamentária de 2020, a programação orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social, para o primeiro quadrimestre, nos termos do art. 8º da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º Para o Poder Executivo, o ato referido no caput deste artigo e suas alterações serão de responsabilidade da SEPLAN, sendo constituído de:

I - meta quadrimestral da receita do Estado, com especificação das metas bimestrais de arrecadação, desdobradas pela origem dos recursos;

II - quotas orçamentárias mensais, discriminando as despesas por área, unidade orçamentária, programa, grupo de despesa e fonte de financiamento;

III - cronograma de pagamento mensal das despesas à conta de recursos do Tesouro e de outras fontes, por grupo de despesa.

§ 2º Para os Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, o ato referido no caput deste artigo será publicado no prazo de vinte dias, a contar da data do recebimento das informações do Poder Executivo quanto à limitação financeira, na forma estabelecida no inciso II.

§ 3º A programação orçamentária e o cronograma de execução mensal de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos demais quadrimestres serão publicados trinta dias após o encerramento do quadrimestre anterior.

§ 4º A disponibilização das quotas orçamentárias será efetivada mensalmente no SIAFEM ou outro sistema que vier a substituí-lo, por cada órgão dos Poderes do Estado, pelo Ministério Público, pela Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes.

§ 5º Para o Poder Executivo a responsabilidade referida no

§ 4º é da SEPLAN.

§ 6º Cabe aos Poderes Judiciários e Legislativo, ao Ministério Público, à Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes, a disponibilização mensal no SIAFEM ou outro sistema que vier a substituí-lo, das receitas que compõem os Fundos vinculados a cada Poder ou órgão.

Art. 43. Verificado, ao final de cada bimestre, que a realização da receita poderá não comportar o cumprimento das metas fiscais estabelecidas na Lei Orçamentária, os Poderes, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos constitucionais independentes promoverão, por ato próprio e nos montantes necessários, nos trinta dias subsequentes, limitação de empenho e movimentação financeira, observando os seguintes critérios:

I - proporcionalidade de participação de cada um, conforme limites definidos no art. 16 desta Lei;

II - comportamento dos recursos legalmente vinculados à finalidade específica;

III - cumprimento dos limites dos gastos com pessoal e encargos sociais, serviço da dívida, transferências constitucionais aos municípios e vinculação à educação e saúde;

IV - conservação dos recursos das contrapartidas estaduais a convênios firmados;

V - garantia do cumprimento das despesas decorrentes de sentenças judiciais transitadas em julgado.

§ 1º Cabe ao Poder Executivo informar aos Poderes Legislativo e Judiciário, ao Ministério Público, a Defensoria Pública e aos demais órgãos constitucionais independentes, até o décimo dia após o encerramento do prazo estabelecido no caput deste artigo, o montante que caberá a cada um na limitação de empenho e da movimentação financeira, inclusive os parâmetros adotados.

§ 2º Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos constitucionais independentes, com base na informação de que trata o

§ 1º deste artigo, publicarão ato, no prazo de quinze dias, a contar do recebimento das informações, estabelecendo as despesas, com os respectivos valores, que serão objeto de limitação de empenho e movimentação financeira.

Art. 44. Os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos constitucionais independentes deverão recolher, até o 30º (trigésimo) dia do mês subsequente, para a Conta Única do Estado, a diferença do Imposto de Renda ? Pessoa Física, retida na fonte, incidente sobre a remuneração de seus servidores e prestadores de serviços, após a apuração e o cotejamento entre as cotas devidas e os valores efetivamente repassados pelo Poder Executivo.

Parágrafo único. Excetua-se do disposto no caput deste artigo, o mês de dezembro do exercício, que será apurado por estimativa de receita.

Art. 45. Os grupos de natureza da despesa aprovados na Lei Orçamentária Anual em cada projeto, atividade e operações especiais, terão seu detalhamento registrado no SIAFEM ou outro sistema que vier a substituí-lo, por elemento de despesa no Quadro de Detalhamento da Despesa (QDD), no primeiro dia útil do exercício de 2020.

Parágrafo único. As alterações necessárias nos elementos de despesa, referidos no caput deste artigo, serão registradas no SEOWeb e no SIAFEM ou outro sistema que vier a substituí-los, pelas unidades orçamentárias, no âmbito de cada Poder constituído, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, desde que sejam efetivadas no mesmo projeto, atividade e operação especial e no mesmo grupo de natureza da despesa, fonte e modalidade de aplicação, aprovados na Lei Orçamentária.

Art. 46. A execução das atividades, projetos e operações especiais integrantes dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social dos órgãos do Poder Executivo, quando de seu empenho, deve ser objeto de ação detalhada no Sistema Integrado de Planejamento do Estado do Pará (SigPLAN), de modo a garantir de maneira clara e concisa a identificação do gasto, permitindo o monitoramento e avaliação dos Programas do PPA 2020-2023.

Parágrafo único. Entende-se por ação detalhada o menor nível de programação, sendo utilizado para especificar a localização física da ação e a transparência dos recursos financeiros aplicados.

Art. 47. A Lei Orçamentária Anual conterá autorização para abertura de créditos suplementares, conforme o disposto no inciso I, do art. 7º, obedecidas as disposições do art. 43, ambos da Lei nº 4.320 , de 17 de março 1964

Art. 48. As alterações na Lei Orçamentária Anual, mediante a abertura de crédito suplementar, serão autorizadas por decreto do Chefe do Poder Executivo.

§ 1º As solicitações de alterações orçamentárias, no âmbito do Poder Executivo, serão encaminhadas à SEPLAN por meio do sistema SEOweb, exclusivamente nos meses de março, junho, setembro, novembro e dezembro.

§ 2º Excetuam-se do disposto neste artigo as solicitações destinadas ao atendimento de situações reconhecidas como excepcionais, novas obrigações legais, bem como, as provenientes de superávit financeiro e de excesso de arrecadação.

§ 3º O reconhecimento das situações excepcionais previstas no

§ 2º, e no âmbito do Poder Executivo, compete ao Secretário de Estado de Planejamento.

§ 4º As alterações orçamentárias, de superávit financeiro e excesso de arrecadação no âmbito dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, serão encaminhadas à SEPLAN por meio do SEOWeb ou outro sistema que vier a substituí-lo e autorizadas na forma do caput deste artigo.

§ 5º As alterações orçamentárias mediante abertura de crédito suplementar, por anulação total ou parcial de recursos dos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, Ministério Público e demais órgãos constitucionais independentes, serão autorizadas por atos de seus representantes.

Art. 49. O Poder Executivo poderá, mediante decreto, transpor, remanejar, transferir ou utilizar, total ou parcialmente, as dotações orçamentárias aprovadas na Lei Orçamentária de 2020, e, em créditos adicionais, em decorrência de extinção, transformação, transferência, incorporação ou desmembramento de órgãos e entidades, bem como de alterações de suas competências ou atribuições, mantida a estrutura programática, expressa por categoria de programação.

Parágrafo único. A transposição, a transferência ou remanejamento não poderá resultar em alteração dos valores das programações aprovadas na Lei Orçamentária de 2020 ou em créditos adicionais, podendo haver, excepcionalmente, adequação da classificação funcional.

Art. 50. A reabertura dos créditos especiais e extraordinários, conforme disposto no art. 206,

§ 2º, da Constituição Estadual , será efetivada, quando necessária, mediante decreto do Chefe do Poder Executivo.

CAPÍTULO V DAS NORMAS PARA AVALIAÇÃO DOS

PROGRAMAS DE GOVERNO

Art. 51. O monitoramento e a avaliação dos programas constantes do Plano Plurianual 2020-2023, financiados com recursos dos Orçamentos Fiscal, da Seguridade Social e do Orçamento de Investimentos das Empresas, têm caráter permanente e destinam-se ao aperfeiçoamento dos programas e do plano de governo.

§ 1º Para efeito do que dispõe o caput deste artigo, deverá ser utilizado o Sistema Integrado de Planejamento do Pará (SigPLAN), ou outro que vier a substituí-lo, como ferramenta de monitoramento e avaliação dos indicadores, dos compromissos regionais e das ações dos programas de governo, cabendo à SEPLAN a administração do sistema.

§ 2º Compete aos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo, a inserção das informações referentes aos compromissos regionais, metas físicas das ações de governo, bem como, outras informações gerenciais que possam subsidiar a tomada de decisão e o processo de monitoramento e avaliação, no SigPLAN ou outro que vier a substituí-lo, até o dia 10 de cada mês subsequente.

§ 3º A não execução ou não cumprimento das metas estabelecidas deve ser justificada no espaço destinado às informações qualitativas no SigPLAN ou outro que vier a substituí-lo, até o dia 10 de cada mês subsequente.

§ 4º A coleta, análise e registro quantitativo e qualitativo de informações sobre as ações e programas de governo executados pela Administração Estadual no SigPLAN são atribuições de servidores designados por ato legal pelos gestores dos órgãos.

§ 5º O descumprimento do disposto nos §§ 2º, 3º e 4º deste artigo acarretará ao titular do órgão ou entidade e aos servidores designados as responsabilizações aplicáveis na legislação vigente por não observância de dever legal.

§ 6º Compete à SEPLAN a definição de diretrizes e orientações técnicas para o processo de monitoramento e avaliação dos programas integrantes do PPA 2020-2023, bem como o monitoramento das informações inseridas no SigPLAN, inclusive com realização de oficinas periódicas com os órgãos afins a cada programa, no decorrer do exercício de 2020.

§ 7º Em caso de destaque orçamentário, caberá ao órgão concedente proceder ao registro do mesmo no campo das informações qualitativas do SigPLAN, cabendo ao órgão destinatário inserir as informações físicas e qualitativas referentes à execução da ação correspondente.

Art. 52. O monitoramento e a avaliação dos programas a que se refere o caput do art. 51 serão realizados de forma contínua e consolidados anualmente, sob a coordenação da SEPLAN, com a participação dos órgãos responsáveis e executores dos programas, compreendendo a avaliação de eficiência e eficácia das ações e dos indicadores de processo dos programas.

Parágrafo único. Os órgãos do Poder Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e os demais órgãos constitucionais independentes deverão encaminhar à SEPLAN, até o último dia útil do mês de fevereiro do ano subsequente, relatório de avaliação dos programas sob suas responsabilidades, relativo ao exercício anterior.

Art. 53. As empresas estaduais integrantes do Orçamento de Investimentos deverão registrar mensalmente no SigPLAN, as metas físicas e informações qualitativas referentes aos programas e ações sob sua responsabilidade, por servidores designados por ato legal dos gestores dos órgãos.

Parágrafo único. As informações sobre a execução financeira dos programas e ações de responsabilidade das empresas, que trata o caput deste artigo, deverão ser encaminhadas à SEPLAN, ao final de cada quadrimestre, e, ao final do exercício, relatório contendo os principais resultados alcançados, na forma e conteúdo a ser definido pela SEPLAN e que deverá compor o relatório de avaliação dos programas.

CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL

Art. 54. No exercício financeiro de 2020 a despesa total do Estado com pessoal, conforme definido no art. 18 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 2000, apurada na forma do art. 19, inciso II, e das condições estabelecidas nos arts. 16 e 17 da referida Lei Complementar, observará o limite máximo de 60% (sessenta por cento) da Receita Corrente Líquida.

Parágrafo único. A repartição do limite global não poderá exceder os limites estabelecidos no art. 20, inciso II, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 55. A aplicação dos recursos orçamentários nas despesas de pessoal e encargos sociais, incluídas as despesas previdenciárias, deverá obedecer aos limites estabelecidos no art. 20, inciso II e

§ 4º da Lei Complementar Federal nº 101 , nos seguintes percentuais:

I - 48,60% (quarenta e oito inteiros e sessenta centésimos por cento) para o Poder Executivo;

II - 6% (seis por cento) para o Poder Judiciário; a) 5,92% (cinco inteiros e noventa e dois centésimos por cento) para o Tribunal de Justiça;

b) 0,08% (oito centésimos por cento) para a Justiça Militar do Estado do Pará.

III - 3,40% (três inteiros e quarenta centésimos por cento) para o Poder Legislativo;

a) 1,54% (um inteiro e cinquenta e quatro centésimos por cento) para a Assembleia Legislativa do Estado do Pará;

b) 0,94% (noventa e quatro centésimos por cento) para o Tribunal de Contas do Estado do Pará;

c) 0,17% (dezessete centésimos por cento) para o Ministério Público de Contas do Estado do Pará;

d) 0,65% (sessenta e cinco centésimos por cento) para o Tribunal de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

e) 0,10% (dez centésimos por cento) para o Ministério Público de Contas dos Municípios do Estado do Pará;

IV - 2% (dois por cento) para o Ministério Público do Estado do Pará.

Art. 56. Se a despesa com pessoal exceder a 95% (noventa e cinco por cento) do limite, fica vedado para aqueles que incorrerem no excesso:

I - a concessão de novas vantagens, aumentos, reajustes ou adequações de remunerações, a qualquer título, salvo os derivados de sentença judicial ou de determinação legal ou contratual, ressalvada a obrigatoriedade da revisão prevista no art. 37, inciso X, da Constituição Federal;

II - a criação de cargo, emprego ou função;

III - a alteração de estrutura de carreira que implique aumento de despesa;

IV - o provimento de cargo público, admissão ou contratação de pessoal, a qualquer título, ressalvada a reposição decorrente de aposentadoria ou falecimento de servidores das áreas de educação, saúde e segurança;

V - a realização de hora-extra, salvo aquelas destinadas ao atendimento de relevantes interesses públicos, especialmente os voltados para as áreas de segurança, assistência social, saúde, justiça e das funções essenciais à justiça, que ensejam situações emergenciais de risco ou de prejuízo para a sociedade.

Art. 57. Os projetos de lei sobre criação e transformação de cargos, bem como, os relacionados ao aumento de gastos com pessoal e encargos sociais deverão ser acompanhados, no âmbito de cada Poder, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, de demonstrativo da observância do inciso II, do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º No âmbito do Poder Executivo, as manifestações de que trata o caput deste artigo são de competência da Secretaria de Estado de Administração (SEAD) e SEPLAN, com a análise jurídica da Procuradoria-Geral do Estado (PGE).

§ 2º Para atendimento do disposto no caput deste artigo, os projetos de lei serão sempre acompanhados de declaração do titular do órgão e do ordenador de despesa, com as premissas e metodologias de cálculo utilizadas, conforme estabelecem os arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 3º Os projetos de lei previstos neste artigo não poderão conter dispositivo com efeitos financeiros retroativos a exercícios anteriores à sua entrada em vigor.

Art. 58. Os Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos constitucionais independentes poderão realizar concurso público, ficando estes, desde já, condicionados à prorrogação dos que estão em vigência, bem como, ao estabelecido no art. 16 e ao limite estabelecido no inciso II, do art. 20 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 59. Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como, o Ministério Público, Defensoria Pública e os demais órgãos constitucionais independentes farão publicar, no Diário Oficial do Estado, até o vigésimo dia do mês subsequente ao bimestre vencido, a remuneração do pessoal ativo e inativo e dos pensionistas realizada no bimestre anterior, na forma do demonstrativo - Anexo III, o qual é parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. O cumprimento do caput do artigo no âmbito do Poder Executivo caberá à SEAD e ao IGEPREV.

Art. 60. Os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, bem como, o Ministério Público, Defensoria Pública e os demais órgãos constitucionais independentes, disponibilizarão em seus respectivos sítios na internet, até o vigésimo dia do mês subsequente ao bimestre vencido, informações atualizadas sobre a lotação do pessoal ativo, conforme seus respectivos organogramas, na forma do demonstrativo - Anexo IV, o qual é parte integrante desta Lei.

Parágrafo único. O cumprimento do caput do artigo, no âmbito do Poder Executivo, caberá à SEAD.

Art. 61. Ficam autorizadas as despesas relativas previstas no

§ 1º do art. 169 da Constituição Federal, somente nos limites compatíveis com a Lei de Responsabilidade Fiscal e Lei Orçamentária aprovada para o exercício de 2020.

CAPÍTULO VII DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 62. O Chefe do Poder Executivo poderá encaminhar à Assembleia Legislativa proposta de alteração na legislação tributária, com o objetivo de adequá-la à promoção do desenvolvimento socioeconômico, ambiental e cultural.

Parágrafo único. Os efeitos das alterações na legislação tributária serão considerados na estimativa da receita, especialmente os relacionados com:

a) benefícios e incentivos fiscais;

b) fiscalização e controle das renúncias fiscais condicionadas;

c) medidas do Governo Federal, em especial as de política tributária;

d) tratamento tributário diferenciado à microempresa e à empresa de pequeno porte, bem como a outros contribuintes de micro e pequeno porte, inclusive os de caráter cooperativista e associativo, em especial os que têm origem em formas familiares de produção e consumo urbano e rural.

Art. 63. A concessão ou ampliação de incentivo, isenção ou benefício de natureza tributária ou financeira deverá estar acompanhada de estimativa do impacto nas finanças públicas estaduais, assim como das medidas de compensação previstas na legislação em vigor.

Art. 64. Na estimativa das receitas do Projeto de Lei Orçamentária, deverão ser considerados os efeitos de propostas de alteração na legislação tributária e das contribuições que sejam objeto de projetos de lei em tramitação na Assembleia Legislativa.

§ 1º Se estimada a receita na forma deste artigo, no Projeto de Lei Orçamentária, será identificada a programação de despesa condicionada às alterações de que trata este artigo.

§ 2º Caso as alterações propostas não sejam aprovadas, ou o sejam de forma a gerar receita menor que a estimada na Lei Orçamentária, as dotações correspondentes serão canceladas na mesma proporção da frustração da estimativa de receita, mediante decreto do Poder Executivo, até 31 de julho de 2020.

CAPÍTULO VIII DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

DAS AGÊNCIAS OFICIAIS DE FOMENTO

Art. 65. A política de fomento para o desenvolvimento, concebida a partir da dimensão e da diversidade territorial do Estado, tem como objetivo orientar e promover trajetórias sustentáveis voltadas para a melhoria da qualidade de vida da população, tendo como principais diretrizes:

I - consolidar e integrar a base produtiva do Estado de forma a permitir maior difusão social dos impactos do crescimento do PIB, em termos de distribuição de renda e de melhoria das condições de vida da população;

II - estimular políticas de desenvolvimento sustentáveis visando compatibilizar o aumento da produtividade com o aproveitamento do potencial social, energético e do capital natural local;

III - promover políticas de inclusão social, prioritariamente, nas áreas com maiores níveis de exclusão social, como por exemplo para pessoas com algum tipo de deficiência, com vistas a fortalecer o capital humano e os agentes econômicos;

IV - instituir um modelo de desenvolvimento integrado com o Zoneamento Ecológico-Econômico do Estado (ZEE);

V - ampliar a competitividade da indústria local, promovendo benefícios ao desenvolvimento industrial e políticas de incentivo à desburocratização às novas indústrias, tendo como princípios a sustentabilidade social e econômica e respeito à legislação ambiental, fundiária e trabalhista, visando a proteção e preservação do meio ambiente ecologicamente equilibrado, a valorização do trabalho e a observância dos direitos territoriais, implementando incentivos fiscais para os investimentos que tenham como objetivo a agregação de valor com foco na verticalização das cadeias produtivas, garantindo preferencialmente, a utilização de mão de obra de cada região, compras locais, inovação e sustentabilidade de forma a fomentar a economia do Estado;

VI - implementar políticas públicas voltadas ao desenvolvimento das micro e pequenas empresas, do cooperativismo, do associativismo, dos empreendimentos da economia solidária, economia criativa, do terceiro setor, da parceria público privada, do artesanato, da cultura e do esporte, a fim de incrementar a competitividade e atrair novos investimentos, proporcionando o fortalecimento destas instituições, permitindo linhas de crédito, para elaboração de projetos sociais com estas atividades, desburocratizando as licenças para abertura e formalização de novas empresas;

VII - instituir políticas ambientalmente sustentáveis no Estado do Pará, preservando as características regionais e reconhecendo projetos alternativos de sustentabilidade;

VIII - fomentar a cooperação e o intercâmbio com outros países, objetivando incrementar o fluxo do comércio internacional e promover oportunidades de investimentos produtivos, em uma gestão integrada de desburocratização, visando novos investimentos;

IX - promover o controle, acompanhamento e fiscalização das atividades minerais, fomentar o desenvolvimento e verticalização da cadeia produtiva de gemas e ouro, promover o desenvolvimento da cadeia produtiva dos agrominerais, visando sua integração com o setor agropecuário como estímulo à produção sustentável de alimentos e a conservação dos recursos naturais, e estimular a inserção de inovação tecnológicas para a mineração responsável;

X - democratizar o acesso ao crédito e ao financiamento, a fim de apoiar as iniciativas para o investimento, produção, serviços e consumo no Estado do Pará;

XI - melhorar as condições de acessibilidade e mobilidade entre municípios, com ênfase na qualidade de vida e respeito à pessoa com deficiência, conforme dispõe a Lei nº 10.098 , de 19 de dezembro de 2000, que estabelece normas gerais e critérios básicos para a promoção da acessibilidade das pessoas portadoras de deficiência ou com mobilidade reduzida;

XII - fortalecer o processo de expansão do setor agropecuário, agroextrativista, do turismo rural, piscicultura, aquicultura, atividades de confinamento e engorda de boi, peixes, aves e outros, incentivando a produtividade e a competitividade em bases sustentáveis, em consonância com a legislação ambiental, trabalhista e fundiária;

XIII - fortalecer a expansão do setor da pesca artesanal, ornamental e esportiva, e a agricultura nas suas diversas técnicas de criação, especialmente a agricultura familiar, com estímulo e apoio aos diferentes elos da cadeia produtiva em bases sustentáveis;

XIV - promover o desenvolvimento rural sustentável nas diferentes regiões, por meio do Zoneamento Econômico-Ecológico (ZEE), do fortalecimento da agricultura familiar, nos segmentos de comunidades tradicionais, ribeirinhos, quilombolas, indígenas e de assentados de reforma agrária;

XV - fortalecer os Arranjos Produtivos Locais (APL) existentes e estimular a criação de novos, com o objetivo de gerar, trabalho, emprego e renda por meio da inclusão social e da dinamização produtiva de forma sustentável;

XVI - fomentar a implantação de cadeias produtivas de transformação, distribuição e comercialização dos recursos naturais, com objetivo de agregar valor e gerar emprego e renda no território paraense;

XVII - identificar projetos estruturantes que eliminem entraves nas cadeias produtivas priorizadas, de acordo com as potencialidades locais e com os objetivos estratégicos do Estado;

XVIII - estimular a criação e diversificação de produtos paraenses com base na inovação e transferência tecnológica, objetivando a melhoria da qualidade e competitividade, com foco nos mercados nacional e internacional;

XIX - estimular a recuperação de áreas de produção degradadas;

XX - promover políticas de atração de investimentos;

XXI - apoiar o desenvolvimento e a implantação de fontes alternativas de energia para suprir ou subsidiar, com vantagens competitivas e ambientais, as fontes atualmente empregadas pelo setor produtivo;

XXII - apoiar o fortalecimento de projetos sustentáveis de produção de biodiesel, a partir da produção do óleo de palma e demais matérias-primas oleaginosas;

XXIII - estimular as vantagens do associativismo econômico com planejamento e controle da produção, compra de insumos, comercialização, análise de custos e captação de crédito e microcrédito;

XXIV - estimular a expedição de certificação de produtos orgânicos;

XXV - consolidar o Plano Estadual de Políticas para as Mulheres, Indígenas, Juventude e Pessoas com Deficiência;

XXVI - promover política estadual de comércio e serviços que incremente a competitividade do setor e a geração de emprego e renda;

XXVII - estimular a regularização fundiária e ambiental das atividades econômicas desenvolvidas no Estado;

XXVIII - fomentar o estabelecimento de padrões de qualidade dos empreendimentos e serviços dos destinos turísticos para a promoção do Estado do Pará;

XXIX - promover ações e planos estratégicos com vista à geração de energia renovável e de baixo impacto, conservação de energia e eficiência energética, como alternativas econômica e ambientalmente sustentável para o aumento da oferta;

XXX - estimular e fomentar ações de universalização do acesso à energia em sinergia com as políticas de desenvolvimento sociais e econômicas.

XXXI - estimular o uso de fontes alternativas de água;

XXXII - acompanhar o processo de concessão ou aquisição de áreas por empresas de capital estrangeiro para extração mineral;

XXXIII - estruturar o mercado para produtos alimentícios oriundos da agricultura familiar e orgânicos;

XXXIV - apoiar e fomentar projetos da piscicultura em tanque-rede nos municípios.

Parágrafo único. O fomento referido no caput deste artigo será efetuado de forma autônoma e/ou complementar às de outras linhas de crédito oficiais existentes, através dos seguintes instrumentos:

I - Crédito Produtor

II - Fundo de Desenvolvimento Econômico do Estado do Pará (FDE);

III - CREDCIDADÃO;

IV - BANPARÁ Comunidade;

V - Fundo para o Desenvolvimento Sustentável da Base Produtiva do Estado do Pará (Banco do Produtor);

VI - Incentivo Financeiro e Fiscal;

VII - Fundo Estadual de Meio Ambiente (FEMA);

VIII - Fundo de Apoio à Cacauicultura do Estado do Pará (FUNCACAU);

IX - Programa Pará Rural de Redução da Pobreza (PARARURAL);

X - Fundo de Desenvolvimento Florestal (FUNDEFLOR).

CAPÍTULO IX DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66. A otimização e o controle da aplicação dos recursos públicos devem ser estabelecidos pelos Poderes, Executivo, Legislativo e Judiciário, Ministério Público, Defensoria Pública e demais órgãos constitucionais independentes, por meio de normas e medidas de racionalização de custos.

Art. 67. O Projeto de Lei Orçamentária Anual será devolvido para sanção do Governador, após a sua aprovação pela Assembleia Legislativa do Estado.

§ 1º Na hipótese da Lei Orçamentária Anual não ser sancionada até o dia 31 de dezembro de 2019, fica autorizada a execução da proposta orçamentária originalmente encaminhada à Assembleia Legislativa do Estado do Pará, sendo as dotações orçamentárias liberadas mensalmente, obedecendo aos seguintes limites:

I - no montante necessário para a cobertura de despesas com pessoal e encargos sociais, pagamento de benefícios da previdência social, serviço da dívida, transferências constitucionais e legais, débitos precatórios, obras em andamento, contratos de serviços, contrapartidas estaduais e demais despesas de caráter continuado;

II - até o limite de sua efetiva arrecadação, para as despesas financiadas com receitas vinculadas e de operações de crédito.

§ 2º Os saldos negativos, eventualmente apurados em virtude do procedimento previsto no inciso I do

§ 1º deste artigo, serão ajustados após a sanção da Lei Orçamentária, mediante a abertura de créditos adicionais com base na anulação total ou parcial de dotações orçamentárias.

§ 3º Na hipótese da Lei Orçamentária sancionada ainda não ter sido publicada, fica autorizada a antecipação da quota orçamentária que posteriormente será incorporada na programação orçamentária de desembolso dos Orçamentos Fiscal e da Seguridade Social para o primeiro quadrimestre de 2020.

Art. 68. A proposição de dispositivo legal que crie órgãos, fundos, programas especiais ou similares, vinculando receita ou originando nova despesa, deverá, obrigatoriamente, atender ao disposto nos arts. 16 e 17 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, e ser submetida previamente à SEPLAN.

§ 1º A criação de fundos especiais deverá observar, ainda, os seguintes requisitos:

I - previsão das receitas específicas que o comporão;

II - vinculação de receitas a gastos determinados, que atendam a finalidade do fundo;

III - vinculação a órgão da Administração Pública;

§ 2º Fica vedada a criação de fundo que tenha como finalidade o pagamento de despesa de pessoal.

Art. 69. Observados os limites globais de empenho e a suficiência de disponibilidade de caixa, somente poderão ser inscritas em Restos a Pagar as despesas de competência do exercício financeiro, considerando-se como despesa liquidada aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e aceito pelo contratante; e não liquidada, mas de competência do exercício, aquela em que o serviço ou material contratado tenha sido prestado ou entregue e que se encontre, em 31 de dezembro de cada exercício financeiro, em fase de verificação do direito adquirido pelo credor (em liquidação).

Parágrafo único. Os procedimentos e normas relativas à inscrição de despesas empenhadas a pagar e de despesas empenhadas a liquidar, respectivamente, em restos a pagar processados e não processados, serão regulamentadas por ato do Poder Executivo, respeitando a autonomia e a independência de cada Poder constituído, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes.

Art. 70. Ficam os Poderes Executivo, Judiciário e Legislativo, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos constitucionais independentes, autorizados a parcelar os débitos de exercícios anteriores, reconhecidos administrativamente, de forma a garantir o equilíbrio das contas públicas e o controle sobre os gastos.

§ 1º Para fins do disposto neste artigo, os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos constitucionais independentes poderão estabelecer normas por ato de seus titulares.

§ 2º As normas operacionais aos órgãos da Administração Pública do Poder Executivo serão estabelecidas pela SEPLAN e pela Secretaria de Estado da Fazenda (SEFA).

Art. 71. As normas e os prazos relativos ao encerramento da execução orçamentária, financeira e patrimonial do exercício serão regulamentados por ato do Poder Executivo, as quais serão aplicáveis, no que couber, aos órgãos dos Poderes Legislativo e Judiciário, do Ministério Público, da Defensoria Pública e dos demais órgãos constitucionais independentes, sem prejuízo da competência e autonomia constitucional destes.

Art. 72. Caberá aos órgãos da Administração Direta e Indireta do Poder Executivo, inclusive seus fundos, movimentar seus recursos financeiros no Sistema de Conta Única do Estado, de acordo com as deliberações da SEFA.

Parágrafo único. De forma a assegurar o aperfeiçoamento da gestão financeira do Estado, poderão os Poderes Legislativo e Judiciário, o Ministério Público, a Defensoria Pública e os demais órgãos constitucionais independentes aderir à sistemática definida no caput deste artigo.

Art. 73. Em atendimento ao art. 4º,

§ 3º da Lei Complementar nº 101 , de 4 de maio de 2000, o demonstrativo dos passivos contingentes e outros passivos fiscais capazes de afetar as contas públicas no exercício de 2020, bem como, as providências a serem adotadas, casos esses passivos se concretizem, estão definidos no Anexo I - Riscos Fiscais.

Parágrafo único. As entidades da Administração Indireta encaminharão anualmente, até 15 de fevereiro de cada exercício, à Procuradoria-Geral do Estado, os dados relativos aos seus respectivos passivos contingentes, para subsidiar a consolidação das informações relativas ao Risco Fiscal decorrente de demandas judiciais contra o Estado.

Art. 74. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

PALÁCIO DO GOVERNO, 23 de julho de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 24/07/2019

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1

anexo i

anexo ii

anexo iii

anexo iV

CAPÍTULO II

DAS METAS E PRIORIDADES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA ESTADUAL

Art. 2

CAPÍTULO III

DA ESTRUTURA E ORGANIZAÇÃO DOS ORÇAMENTOS

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

Art. 10

Art. 11

Art. 12

Art. 13

CAPÍTULO IV

DAS DIRETRIZES PARA ELABORAÇÃO E EXECUÇÃO DOS

Seção I

Diretrizes Gerais

Art. 14

Art. 15

Art. 16

Art. 17

Art. 18

Art. 19

Art. 20

Seção II

Das Transferências

Art. 21

Art. 22

Art. 23

Art. 24

Seção III

Da Lei Orçamentária

Art. 25

Art. 26

Art. 27

Art. 28

Art. 29

Art. 30

Art. 31

Art. 32

Art. 33

Seção V

Da Descentralização Dos Créditos

Art. 34

Art. 35

Seção VI

Das Emendas ao Projeto de Lei Orçamentária

Art. 36

Art. 37

Seção VII

Da Execução Dos Orçamentos e Suas Modificações

Art. 38

Art. 39

Art. 40

Art. 41

Art. 42

Art. 43

Art. 44

Art. 45

Art. 46

Art. 47

Art. 48

Art. 49

Art. 50

CAPÍTULO V

DAS NORMAS PARA AVALIAÇÃO DOS

Art. 51

Art. 52

Art. 53

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES RELATIVAS ÀS DESPESAS DO ESTADO COM PESSOAL

Art. 54

Art. 55

Art. 56

Art. 57

Art. 58

Art. 59

Art. 60

Art. 61

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES SOBRE AS ALTERAÇÕES NA LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA DO ESTADO

Art. 62

Art. 63

Art. 64

CAPÍTULO VIII

DA POLÍTICA DE APLICAÇÃO DOS RECURSOS FINANCEIROS

Art. 65

CAPÍTULO IX

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 66

Art. 67

Art. 68

Art. 69

Art. 70

Art. 71

Art. 72

Art. 73

Art. 74

×

Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.

Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Nenhum Ato.