Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.899/2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE MENCIONA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 8.575, DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.899, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO NA FORMA QUE MENCIONA E ALTERA DISPOSITIVOS DA LEI ESTADUAL Nº 8.575 , DE 2017 E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar, com a garantia da União, operação de crédito interno, em nome do Estado do Pará, até o valor de R$ 537.622.635,96 (quinhentos e trinta e sete milhões, seiscentos e vinte e dois mil seiscentos e trinta e cinco reais e noventa e seis centavos), destinada à execução de Programa de Investimento nas Áreas de Saúde, Desenvolvimento e Mobilidade Urbana, Infraestrutura e Logística, e Infraestrutura Turística, no Estado do Pará, observada a legislação vigente para contratação de operações de crédito, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§

1º O financiamento previsto no "caput" deste artigo poderá ser contratado junto ao Banco do Brasil (BB), Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social (BNDES), ou à Caixa Econômica Federal (CEF).

§ 2º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no "caput" deste artigo serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de investimentos nas áreas constantes do Anexo Único, parte integrante desta Lei.

§ 3º Fica vedada a aplicação dos recursos desta operação em despesas correntes, em consonância com o

§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Os valores descritos no Anexo Único referido no

§ 2º do art. 1º poderão ser remanejados entre as áreas do Programa a que se destina esta operação de crédito, até o limite de 20% (vinte por cento) do valor total desta, condicionado à existência de saldo proveniente de projetos excluídos e/ou ajustados nos seus valores.

Art. 3º Fica o Poder Executivo autorizado a vincular, como contragarantia à garantia da União, à operação de crédito de que trata esta Lei, em caráter irrevogável e irretratável, a modo "pro solvendo", as receitas a que se referem os arts. 157 e 159, inciso I, alínea "a", e inciso II, complementadas pelas receitas tributárias estabelecidas no art. 155, nos termos do

§ 4º do art. 167, todos da Constituição Federal, bem como outras garantias admitidas em direito.

Art. 4º Os recursos da operação de crédito autorizada no art. 1º serão consignados no Plano Plurianual (PPA) e, anualmente, como receita e despesa na Lei Orçamentária Anual (LOA), do Estado, ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,

§ 1º, art. 32, da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000, por meio de dotações suficientes à viabilização dos projetos de investimentos, e às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de fi nanciamento, consoante a presente autorização legislativa.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais, destinados a fazer face aos pagamentos decorrentes de obrigações do contrato referenciado, no limite da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º O art. 1º e o

§ 1º do art. 1º da Lei Estadual nº 8.575 , de 14 de dezembro de 2017, passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar operação de crédito interno junto ao Banco do Brasil S.A, em nome do Estado do Pará, com garantias, até o valor de R$ 100.000.000,00 (cem milhões de reais), destinados à execução de Programa de Investimento no Eixo de Desenvolvimento e Mobilidade Urbana, no Estado do Pará, observada a legislação vigente para a contratação de operações de crédito, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

§ 1º Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no "caput" serão obrigatoriamente aplicados na viabilização de investimentos dos projetos de Implantação de Sistemas de Drenagem e Pavimentação Urbana nos Municípios do Estado do Pará e de Duplicação e Requalificação do Corredor Yamada Tapanã, em Belém, constantes do Eixo do Programa a que se refere esta Lei, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em consonância com o

§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000".

Art. 7º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de setembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 30/09/2019

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

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Atos vinculados/indexados

Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária

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Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária

Lei Ordinária nº 8575/2017 de 14/12/2017