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Lei Ordinária nº 8.900/2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA LINHA DO PROGRAMA AVANÇAR CIDADES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

LEI Nº 8.900, DE 27 DE SETEMBRO DE 2019

AUTORIZA O PODER EXECUTIVO A CONTRATAR OPERAÇÃO DE CRÉDITO INTERNO COM A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA LINHA DO PROGRAMA AVANÇAR CIDADES, A OFERECER GARANTIAS E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Fica o Poder Executivo autorizado a contratar e garantir financiamento com a Caixa Econômica Federal, até o valor de R$ 78.518.258,39 (setenta e oito milhões, quinhentos e dezoito mil duzentos e cinquenta e oito reais e trinta e nove centavos), no âmbito do Programa Avançar Cidades - Modalidade Saneamento, nos termos previstos na Instrução Normativa nº 22, de 3 de agosto de 2018, do Ministério das Cidades, observada a legislação vigente para a contratação de operações de crédito, em especial as disposições da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Parágrafo único. Os recursos provenientes da operação de crédito autorizada no caput serão obrigatoriamente aplicados nos investimentos constantes no Anexo Único, parte integrante desta Lei, sendo vedada a aplicação de tais recursos em despesas correntes, em conformidade com o

§ 1º do art. 35 da Lei Complementar Federal nº 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 2º Para pagamento do principal, dos encargos e acessórios da dívida, bem como dos demais encargos decorrentes da operação de crédito a ser contraída pelo Estado, observada a finalidade indicada no parágrafo único do art. 1º desta Lei, fi ca o Poder Executivo autorizado a ceder e/ ou vincular, em garantia à operação de crédito de que trata esta Lei, as receitas de parcelas de quotas do Fundo de Participação dos Estados e Distrito Federal (FPE) de que seja titular.

Art. 3º Os recursos provenientes da operação de crédito a que se refere esta Lei deverão ser consignados como receita no Orçamento ou em créditos adicionais, nos termos do inciso II,

§ 1º, art.

32 da Lei Complementar 101 , de 4 de maio de 2000.

Art. 4º Os orçamentos ou os créditos adicionais deverão consignar as dotações necessárias às amortizações e aos pagamentos dos encargos anuais, relativos ao contrato de fi nanciamento a que se refere o art. 1º desta Lei.

Art. 5º Fica o Chefe do Poder Executivo autorizado a abrir créditos adicionais destinados a fazer face aos pagamentos de obrigações decorrentes da operação de crédito ora autorizada.

Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 27 de setembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 30/09/2019

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

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