Texto vigenteEstadual · Pará

Lei Ordinária nº 8.902/2019

Dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará e revoga a Lei nº 7.537/2011.

LEI Nº 8.902, DE 11 DE OUTUBRO DE 2019

Dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará e revoga a Lei nº 7.537 /2011.

A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei dispõe sobre a substituição e recolhimento de sacolas plásticas em estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará.

Art. 2º As sociedades comerciais e os empresários, de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará, ficam proibidos de distribuírem (gratuitamente ou cobrando) sacos ou sacolas plásticas descartáveis, compostos por polietilenos, polipropilenos e/ou similares, devendo substituí-los em dezoito meses, contados a partir da data de publicação da presente Lei, por sacolas reutilizáveis/retornáveis, conforme especifi cado no

§ 1º deste artigo.

§ 1º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput deste artigo, deverão ter resistência de no mínimo quatro, sete ou dez quilos e serem confeccionadas com mais de

51% (cinquenta e um por cento) de material proveniente de fontes renováveis, e deverão ser confeccionadas nas cores verde - para resíduos recicláveis - e cinza - para outros rejeitos, de forma a auxiliar o consumidor na separação dos resíduos e facilitar a identifi cação para as respectivas coletas de lixo.

§ 2º As sacolas e/ou sacos plásticos reutilizáveis/retornáveis, de que fala o caput deste artigo, poderão ser distribuídos mediante cobrança máxima de seu preço de custo.

Art. 3º As sociedades comerciais e os empresários de que trata o art. 966 do Código Civil, titulares de estabelecimentos comerciais localizados no Estado do Pará promoverão a coleta e substituição das sacolas ou sacos plásticos, que não sejam inteiramente recicláveis, utilizados nos referidos estabelecimentos para o acondicionamento e entrega de produtos e mercadorias aos clientes, segundo o estabelecido no art. 2º desta Lei e mediante compensação.

§ 1º As sacolas recicláveis devem servir para o acondicionamento e transporte de produtos e mercadorias em geral, que atendam à necessidade dos clientes, podendo ser confeccionadas com materiais provenientes de fontes renováveis de energia, como o bioplástico produzido a partir dos plantios de cana de açúcar, milho, entre outros.

§ 2º Este artigo não se aplica às embalagens originais das mercadorias, bem como aos sacos e sacolas fornecidas pelo próprio estabelecimento para pesagem e embalagem de produtos perecíveis ou não.

§ 3º A substituição prevista no caput deste artigo será efetuada nos seguintes prazos:

I - dezoito meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as sociedades e os empresários classifi cados como microempresas e/ou empresas de pequeno porte, nos termos do Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte;

II - doze meses, a contar da entrada em vigor da presente Lei, para as demais sociedades e empresários titulares de estabelecimentos sujeitos à presente Lei.

Art. 4º Implementada a substituição prevista no art. 2º da presente Lei, cessarão, para cada estabelecimento, as obrigações previstas no art. 3º desta Lei.

Art. 5º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º da presente Lei, deverão fi xar material informativo de conscientização da população acerca dos danos causados pelo material plástico não - biodegradável utilizado em larga escala quando não descartado adequadamente em condições de reciclagem e, também, acerca dos ganhos ambientais da utilização de material não-descartável e não-poluente.

Art. 6º Os estabelecimentos de que trata o caput do art. 2º da presente Lei fi cam obrigados a fi xar placas informativas junto aos locais de embalagens de produtos e caixas registradoras, no prazo de um ano após a entrada em vigor da presente Lei, com as seguintes dimensões e dizeres:

I - dimensões: 40 cm x 40 cm;

II - dizeres: "SACOLAS PLÁSTICAS CONVENCIONAIS DISPOSTAS INADEQUADAMENTE NO MEIO AMBIENTE LEVAM MAIS DE 100 ANOS PARA SE DECOMPOR. COLABOREM, DESCARTANDO-AS, SEMPRE QUE NECESSÁRIO, EM LOCAIS APROPRIADOS À COLETA SELETIVA. TRAGA DE CASA A SUA PRÓPRIA SACOLA OU USE SACOLAS REUTILIZÁVEIS."

Art. 7º O Estado poderá estabelecer convênios e parcerias com o Governo Federal, Prefeituras Municipais e Empresas Privadas para a consecução dos objetivos por ele visados nesta Lei, dentro dos princípios nela elencados, objetivando implantar a coleta seletiva.

Art. 8º Fica revogada a Lei nº 7.537 /2011.

Art. 9º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 11 de setembro de 2019.

HELDER BARBALHO

Governador do Estado

Este texto não substitui o publicado no DO de 14/10/2019

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Art. 2

Art. 3

Art. 4

Art. 5

Art. 6

Art. 7

Art. 8

Art. 9

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