Lei Ordinária nº 8.904/2019
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará.
LEI Nº 8.904, DE 6 DE NOVEMBRO DE 2019
Dispõe sobre a revisão geral anual da remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica estipulada a revisão geral anual na remuneração dos servidores do Poder Judiciário do Estado do Pará, nos termos do inciso X do art. 37, da Constituição Federal, em 2% (dois por cento), retroagindo seus efeitos financeiros a 1º de maio de 2019.
§ 1º A apuração do índice de revisão de que trata o caput deste artigo considerou a inflação do período de maio de 2018 a abril de 2019, medida pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), no percentual de 4,94% (quatro inteiros e noventa e quatro centésimos por cento).
§ 2º O resíduo inflacionário decorrente da diferença entre a inflação apurada no período e o percentual concedido no caput, será implementado da seguinte forma:
I - concessão de 1% (um por cento) no mês de março de 2020, aplicado sobre a remuneração atualizada com os 2% concedidos em 2019 por ocasião da data base;
II - concessão de 0,86% (oitenta e seis décimos por cento) no mês de setembro de 2020, aplicado sobre a remuneração atualizada com o 1% concedido no mês de março de 2020, na forma do inciso I;
III - concessão de 1% (um por cento) no mês de novembro de 2020, aplicado sobre a remuneração atualizada com o 0,86% concedido no mês de setembro de 2020, na forma do inciso II.
Art. 2º As despesas decorrentes da implantação do dispositivo desta Lei, correrão por conta das dotações orçamentárias do Poder Judiciário.
Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação. PALÁCIO DO GOVERNO, 6 de novembro de 2019.
HELDER BARBALHO Governador do Estado DOE Nº 34.029, de 07/11/2019.
Art. 1
Art. 2
Art. 3
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