Lei Ordinária nº 8.974/2020
Altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 5.251, de 31 de julho de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Pará - PMPA.
LEI Nº 8.974, DE 13 DE JANEIRO DE 2020
Altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Pará - PMPA.
A ASSEMBLEIA LEGISLATIVA DO ESTADO DO PARÁ estatui e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º A presente Lei altera, acrescenta e revoga dispositivos na Lei nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, que dispõe sobre o Estatuto dos Policiais-Militares da Polícia Militar do Estado do Pará.
Art. 2º O
§ 5º do art. 16, o art. 54, o inciso I do art. 105-A, os §§ 1º, 2º, 3º, 4º, 5º e 6º do art. 106 e o caput do art. 134 da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 16. ...
§ 5º Após a conclusão do Curso de Adaptação de Oficiais, os oficiais dos Quadros de Saúde, Capelão e Complementar terão sua antiguidade defi nida, em suas respectivas categorias, de acordo com a ordem de classifi cação intelectual obtida no referido curso." .... ....
"Art. 54. O militar alistável é elegível, atendidas as seguintes condições:
I - se contar menos de 10 (dez) anos de serviço, deverá afastar-se da atividade;
II - se contar mais de 10 (dez) anos de serviço, será agregado pela autoridade superior e, se eleito, passará automaticamente, no ato da diplomação, para a inatividade."
.... ....
"Art. 105-A.
I - assessoria militar e guarda nas sedes e órgãos dos poderes da União, do Estado e dos Municípios;
.... ...."
"Art. 106. ...
§ 1º O policial militar reformado na forma dos incisos V e VI só poderá readquirir a situação de policial militar, anterior, respectivamente, por outra sentença do Tribunal de Justiça do Estado e nas condições nela estabelecidas ou por decisão do Comandante-Geral da Polícia Militar.
§ 2º Mediante requerimento, é facultada ao policial militar que incorra em situação de reforma por incapacidade física defi nitiva para atividade-fim a permanência no serviço ativo, com emprego na atividade-meio, no mesmo posto ou graduação, hipótese em que será readaptado, na forma estabelecida em Decreto.
§ 3º O policial militar deverá ser readaptado em função compatível com a sua capacidade física, desde que seja julgado apto, por Junta Policial Militar de Saúde, para o exercício da nova função, atendida a conveniência do serviço.
§ 4º O readaptado poderá ser reavaliado a qualquer tempo pela Junta Policial Militar de Saúde, por solicitação do Diretor de Pessoal ou por manifestação fundamentada do Comandante, Chefe ou Diretor do policial militar.
§ 5º Não sendo possível a manutenção da readaptação, o policial militar será reformado, a qualquer tempo, por meio de avaliação da Junta Policial Militar de Saúde.
§ 6º O policial militar, uma vez readaptado, ficará sujeito à reforma, caso incorra em situação de inatividade, prevista nos incisos I, IV, V e VI deste artigo.
.... ...."
"Art. 134. O tempo em que o policial militar da ativa passou ou vier a passar afastado do exercício de suas funções, em consequência de ferimentos recebidos em acidente quando em serviço na manutenção da ordem pública e em operações policiais-militares, ou de moléstia adquirida no exercício de qualquer função policial-militar, será computado como se ele o tivesse passado no exercício efetivo daquelas funções."
Art. 3º Ficam acrescidos na Lei nº 5.251 , de 31 de julho de 1985, as alíneas "e" e "f" no
§ 1º do art. 70, os arts. 70-A, 70-B, 70-C, 105-A, 106-A, e o parágrafo único ao art. 134, com a seguinte redação:
"Art. 70. ...
§ 1º ...
e) maternidade;
f) paternidade."
"Art. 70-A. Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fi ns de adoção será concedida à policial militar licença-maternidade, sem prejuízo da remuneração e vantagens, com duração de 180 (cento e oitenta) dias.
§ 1º A licença-maternidade de que trata a alínea "e" do
§ 1º do art. 70, poderá ter início no primeiro dia do 8º (oitavo) mês de gestação, salvo antecipação por prescrição médica.
§ 2º No caso de nascimento prematuro, a licença terá início a partir do parto.
§ 3º No caso de aborto, atestado por médico oficial, a militar terá direito a 30 (trinta) dias de licença para tratamento de saúde própria.
§ 4º Findo o prazo da licença para tratamento de saúde estabelecido no
§ 3º, a militar estadual será submetida à nova inspeção médica, que concluirá pela volta ao serviço ou pela prorrogação da licença.
§ 5º No caso de natimorto, atestado por médico ofi cial, será concedida licença prevista no caput do art. 70-A.
§ 6º Ocorrido o parto, sem que tenha sido requerida a licença, poderá esta ser concedida mediante apresentação da certidão de nascimento e vigorará a partir da data do evento."
"Art. 70-B. Ao militar cuja cônjuge ou convivente vier a falecer no período de 180 (cento e oitenta) dias da data de nascimento da criança será concedida licença, nos termos do caput do art. 70-A.
§ 1º O prazo da licença prevista no caput será contado a partir do óbito, até o 180º (centésimo octogésimo) dia de vida da criança.
§ 2º Na hipótese de inexistência de relação conjugal ou de convivência com a mãe falecida, a concessão da licença prevista no caput poderá ocorrer mediante a comprovação, pelo militar, da guarda da criança."
"Art. 70-C. Pelo nascimento de filho, adoção ou obtenção de guarda judicial para fins de adoção, será concedida ao policial militar a licença-paternidade de 20 (vinte) dias consecutivos, vedada a prorrogação.
Parágrafo único. A licença de que o caput será concedida mediante a apresentação do registro civil ou do termo de guarda provisória para fins de adoção, retroagindo à data do nascimento ou da obtenção da guarda provisória para fins de adoção, conforme o caso."
.... ....
"Art. 105-A.
I - assessoria militar e guarda nas sedes e órgãos dos poderes da União, do Estado e do Município;"
.... ....
"Art. 106-A. Os policiais militares reformados por incapacidade física definitiva para atividade-fi m, no período de até 1 (um) ano anterior à data de publicação desta Lei, poderão requerer a readaptação."
"Art. 134. ... ....
Parágrafo único. O cômputo do tempo previsto no caput deste artigo se encerra no momento da transferência do policial militar para a reforma ou reserva remunerada."
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 67 da Lei Estadual nº 5.251 , de 31 de julho de 1985.
Art. 5º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
PALÁCIO DO GOVERNO, 13 de janeiro de 2020.
HELDER BARBALHO
Governador do Estado
Este texto não substitui o publicado no DO de 14/01/2020
Art. 1
Art. 2
Art. 3
Art. 4
Art. 5
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Atos vinculados/indexados
Atos que alteram, regulamentam ou revogam esta Lei Ordinária
Nenhum Ato.
Atos que são alterados, regulamentados ou revogados por esta Lei Ordinária
Lei Ordinária nº 5251/1985 de 31/07/1985